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TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1000930-87.2026.8.26.0584 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.A.C. - Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, enquanto formalmente empregado, ou em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento, bem como para que seja informada a função exercida, a remuneração mensal, benefícios e demais verbas percebidas pelo Requerido, encaminhando. Incumbe à parte e seu patrono o encaminhamento da presente, comprovando-se nos autos. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (OAB 479107/SP)
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