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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000930-75.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: REGIANE DE SOUZA RECLAMADO: ERSON RIBEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3c59f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ/SP, 08/09/2026 RICARDO GOMES RODRIGUES Vistos. A autora insiste na produção das provas periciais. Incontroverso nos autos que a obreira se ativava para o reclamado como doméstica. Nesse sentido, temos que a realização da perícia para apuração de insalubridade encontra óbice no fato de que os domésticos não estão amparados pelo recebimento de adicional de insalubridade. Aliás, nesse sentido se posiciona a Corte de Cúpula Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO . Conforme consta no acórdão, o empregado doméstico possui legislação diferenciada, a qual não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. Não se verifica, assim, ofensa ao princípio da isonomia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 118926920155150087, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) Igualmente, a jurisprudência da 2ª Região: Adicional de insalubridade. Empregado doméstico. Ainda que o parágrafo único do artigo 7º, da Constituição Federal, tenha assegurado a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), não concedeu à categoria dos trabalhadores domésticos o recebimento do adicional de insalubridade (inciso XXIII), bem como a Lei Complementar 150/2015 não concedeu ao empregado doméstico o recebimento de adicional pelo labor em condições insalubres. Nego provimento. (TRT-2 10005135020205020492 SP, Relator.: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 27/07/2022) Ainda que se considere o trato com animal doméstico, como relatado na inicial, por inexistir atividade com fins lucrativos, mas se tratando apenas de animal doméstico do lar, melhor sorte igualmente socorreria à tese da reclamante. Nesse sentido, aliás, o seguinte aresto: Empregada doméstica. Trato com animais abandonados. Atividade sem fins lucrativos. Lei Complementar n . 150/15. Aplicação. Sendo a autora remunerada por pessoa física, tratando de animais abandonados e recolhidos pela ré em ambiente residencial, atividade esta que não tinha fins lucrativos, tem-se por aplicável o art. 1º da Lei Complementar n . 150/15, reconhecendo o contrato como de empregada doméstica, e não de auxiliar de veterinária. Insalubridade. Trato com animais domésticos abandonados. Atividade não classificada no Anexo 14 da NR n . 15 do MTE. Pretensão afastada. Além de inexistir previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade ao empregado doméstico, a atividade desempenhada pela autora, referente ao cuidado com animais domésticos abandonados, não está capitulada no Anexo 14 da NR n. 15 do MTE, resultando de todo incabível a pretensão . Horas extras. Prova testemunhal. Manutenção da sentença. Não logrando a prova testemunhal confirmar a jornada de trabalho sustentada pela autora na inicial, indevido o labor extraordinário pretendido. (TRT-21 - ROT: 00005046320185210002, Relator.: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma de Julgamento) Assim, a designação de perícia para apuração de insalubridade apenas resultaria em onerosidade ao processo, sendo inócuo o seu resultado pelo quanto já exposto. Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia para apuração de insalubridade. Quanto ao pedido de perícia médica, verifico que a obreira juntou documento às fls. 65, com data de coleta em 14/01/2026. Há pedido nos autos de reconhecimento de vínculo de emprego no referido período, o que exige o regular manejo do contraditório, entendendo este juízo precipitada a designação de perícia médica neste momento, sem uma apuração mais sólida da efetiva relação laboral que existia entre as partes. Assim, aguarde-se a instrução do feito. Após, este juízo deliberará sobre a necessidade de realização da perícia médica. Assim, designo audiência de instrução presencial para o dia 30/03/2027, às 10h20, devendo as partes comparecerem para os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão na forma do art. 852-H da CLT. Intimem-se. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERSON RIBEIRO JUNIOR
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000930-75.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: REGIANE DE SOUZA RECLAMADO: ERSON RIBEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3c59f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ/SP, 08/09/2026 RICARDO GOMES RODRIGUES Vistos. A autora insiste na produção das provas periciais. Incontroverso nos autos que a obreira se ativava para o reclamado como doméstica. Nesse sentido, temos que a realização da perícia para apuração de insalubridade encontra óbice no fato de que os domésticos não estão amparados pelo recebimento de adicional de insalubridade. Aliás, nesse sentido se posiciona a Corte de Cúpula Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO . Conforme consta no acórdão, o empregado doméstico possui legislação diferenciada, a qual não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. Não se verifica, assim, ofensa ao princípio da isonomia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 118926920155150087, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) Igualmente, a jurisprudência da 2ª Região: Adicional de insalubridade. Empregado doméstico. Ainda que o parágrafo único do artigo 7º, da Constituição Federal, tenha assegurado a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), não concedeu à categoria dos trabalhadores domésticos o recebimento do adicional de insalubridade (inciso XXIII), bem como a Lei Complementar 150/2015 não concedeu ao empregado doméstico o recebimento de adicional pelo labor em condições insalubres. Nego provimento. (TRT-2 10005135020205020492 SP, Relator.: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 27/07/2022) Ainda que se considere o trato com animal doméstico, como relatado na inicial, por inexistir atividade com fins lucrativos, mas se tratando apenas de animal doméstico do lar, melhor sorte igualmente socorreria à tese da reclamante. Nesse sentido, aliás, o seguinte aresto: Empregada doméstica. Trato com animais abandonados. Atividade sem fins lucrativos. Lei Complementar n . 150/15. Aplicação. Sendo a autora remunerada por pessoa física, tratando de animais abandonados e recolhidos pela ré em ambiente residencial, atividade esta que não tinha fins lucrativos, tem-se por aplicável o art. 1º da Lei Complementar n . 150/15, reconhecendo o contrato como de empregada doméstica, e não de auxiliar de veterinária. Insalubridade. Trato com animais domésticos abandonados. Atividade não classificada no Anexo 14 da NR n . 15 do MTE. Pretensão afastada. Além de inexistir previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade ao empregado doméstico, a atividade desempenhada pela autora, referente ao cuidado com animais domésticos abandonados, não está capitulada no Anexo 14 da NR n. 15 do MTE, resultando de todo incabível a pretensão . Horas extras. Prova testemunhal. Manutenção da sentença. Não logrando a prova testemunhal confirmar a jornada de trabalho sustentada pela autora na inicial, indevido o labor extraordinário pretendido. (TRT-21 - ROT: 00005046320185210002, Relator.: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma de Julgamento) Assim, a designação de perícia para apuração de insalubridade apenas resultaria em onerosidade ao processo, sendo inócuo o seu resultado pelo quanto já exposto. Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia para apuração de insalubridade. Quanto ao pedido de perícia médica, verifico que a obreira juntou documento às fls. 65, com data de coleta em 14/01/2026. Há pedido nos autos de reconhecimento de vínculo de emprego no referido período, o que exige o regular manejo do contraditório, entendendo este juízo precipitada a designação de perícia médica neste momento, sem uma apuração mais sólida da efetiva relação laboral que existia entre as partes. Assim, aguarde-se a instrução do feito. Após, este juízo deliberará sobre a necessidade de realização da perícia médica. Assim, designo audiência de instrução presencial para o dia 30/03/2027, às 10h20, devendo as partes comparecerem para os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão na forma do art. 852-H da CLT. Intimem-se. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE SOUZA
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