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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000930-56.2026.8.13.0388/MG
AUTOR: APARECIDA LOPES VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702)
ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA LOPES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Informa a parte autora que é filiada à Previdência Social, exercendo a atividade de faxineira, e que requereu benefício por incapacidade na via administrativa em 12/06/2026 (NB 731.847.256-0). O pedido foi indeferido pela autarquia ré em 01/07/2026, sob o fundamento de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” em análise documental do ATESTMED.
Sustenta que, inobstante a decisão da autarquia ré considerá-la apta, possui laudos médicos particulares que atestam a sua incapacidade para o trabalho habitual, face às doenças que lhe acometem, especificamente: Dores intensas na coluna lombar irradiadas para membros inferiores à esquerda (parestesias em dermátomos L5 e S1 ipsilaterais), limitações graves dos movimentos e claudicação da marcha, decorrentes de discopatia degenerativa lombar difusa, protrusões discais (L1-L2, L4-L5 e L5-S1) e artrose interapofisária (CID10 M54.5 e M51.1) .
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos médicos, extrato do CNIS e a cópia do processo administrativo para instruir a inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
I. Da Antecipação de Tutela
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição.
Os requisitos gerais para o seu deferimento, previstos no art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETE:
“Probabilidade do Direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos converjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.”
Sobre o pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista:
“Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.”
Na esteira dessas esclarecedoras lições, passo ao exame do caso vertente, assinalando, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a divergência entre a conclusão pericial realizada pelo INSS e os laudos médicos particulares apresentados pela autora (docs. anexos à inicial), à míngua de prova inequívoca neste momento processual, afasta a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Já se pronunciou este Tribunal no sentido de que "a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, que instruem o processo, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo" (AG nº 2002.01.00.027558-1/GO, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, D.J.U 14/07/2005, p. 16).
Por outro viés, registra-se que, embora a perícia do INSS goze de presunção de legitimidade, esta é iuris tantum, não havendo impedimento, a depender dos elementos concretos postos, que a conclusão seja afastada após o devido contraditório.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, constato que não está presente a probabilidade do direito invocado de forma robusta o suficiente para afastar, de plano, a perícia administrativa. Posto que confrontados a narrativa apresentada na inicial e os documentos juntados (atestados particulares indicando as patologias lombares e limitação de marcha) com a decisão administrativa do INSS, vislumbra-se um conflito de entendimentos técnicos.
Não enxergo, neste momento, elementos inequívocos que possam desconstituir a conclusão da perícia feita pela autarquia federal ré imediatamente. Embora a autora alegue dores intensas e limitações funcionais decorrentes de seus quadros ortopédicos (CID M54.5 e M51.1), a verificação da persistência da incapacidade laborativa para sua função habitual de faxineira demanda a produção de prova pericial judicial imparcial, sob o crivo do contraditório.
Na ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada (probabilidade inequívoca do direito face à presunção de veracidade do ato administrativo), pretere-se a análise do periculum in mora, aguardando-se a instrução probatória.
II. Da Realização da Prova Pericial Médica
Considerando o Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação Nº 1 de 15/12/2015, que dispõe acerca da uniformização nas ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, faz-se necessária a aplicação do mesmo por analogia.
Considerando ainda a necessidade de realização de prova pericial para constatação de eventual incapacidade da autora, tenho por determinar a produção da prova pericial. Destarte, nomeio perito o Dr. Guilherme Henrique Nunes dos Santos – contato eletrônico: drguilhermehenrique@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 (cinco) dias.
Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos públicos, nos termos das Resoluções nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, a atuação jurisdicional deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando o adequado custeio da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. O artigo 465, § 2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o magistrado deve fixar a remuneração do perito de acordo com a complexidade da perícia e o trabalho desenvolvido.
A Resolução CJF nº 305/2014 regulamenta a concessão de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal, prevendo o custeio dos honorários periciais pelo Poder Público para aqueles que litigam sob tal benefício, bem como valores referenciais para os honorários periciais em ações previdenciárias, permitindo a majoração da verba em situações excepcionais, como nos casos que demandem maior grau de especialização técnica, diligências adicionais ou tempo de dedicação superior ao habitual.
Além disso, a Resolução CNJ nº 232/2016, que disciplina a assistência judiciária gratuita no Poder Judiciário, estabelece critérios para a fixação da remuneração de peritos, determinando que os valores sejam adequados à complexidade do trabalho e à capacitação técnica exigida, a fim de garantir a justa contraprestação pelo serviço prestado.
No caso concreto, verifico que a perícia a ser realizada exige elevado grau de especialização, maior detalhamento na análise das condições da segurada e, eventualmente, deslocamento do perito para a realização do exame, fatores que justificam a fixação de honorários em patamar superior ao parâmetro usualmente adotado.
Ademais, observa-se um expressivo aumento da judicialização de demandas previdenciárias nesta Comarca, reflexo de dificuldades administrativas na concessão de benefícios, da alta demanda reprimida e da crescente necessidade de intervenção judicial para a garantia de direitos dos segurados. Esse cenário impõe a constante nomeação de peritos especializados, os quais, diante dos valores atualmente estipulados na tabela de referência, demonstram crescente resistência em atuar nos feitos previdenciários, dada a incompatibilidade da remuneração com a complexidade do trabalho exigido.
A manutenção de honorários periciais excessivamente reduzidos compromete não apenas a celeridade da tramitação processual, pela dificuldade em localizar profissionais dispostos a atuar, mas também a própria qualidade da prova técnica, essencial para o julgamento justo das demandas previdenciárias.
Diante do exposto, majoro os honorários periciais para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância aos critérios estabelecidos pelas Resoluções nº 305/2014 do CJF e pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, garantindo a justa remuneração do profissional e a adequada produção da prova pericial, especialmente diante da alta judicialização previdenciária nesta Comarca e da escassez de peritos habilitados a atuar nessas demandas.
Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Com a apresentação do laudo pericial, providencie o lançamento dos dados de nomeação e solicitação de pagamentos dos honorários periciais de acordo com a Resolução nº CF-RES-2012/0021 de 28/08/2012.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender necessária a dilação probatória.
DEFIRO, por ora, à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC, conforme requerido na inicial e declaração de hipossuficiência.
DETERMINO a realização da prova pericial judicial. INTIMEM-SE as partes para ciência e, acaso queiram, apresentem assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do Laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de acordo e/ou resposta (contestação), devendo no mesmo prazo juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas na segurada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.