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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000930-42.2023.5.02.0445 RECORRENTE: VITOR BASON RODRIGUES RECORRIDO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5286c6) proferido nos autos do processo 1000930-42.2023.5.02.0445 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000930-42.2023.5.02.0445 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Reafirmando essa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabeleceu que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PECS, para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000930-42.2023.5.02.0445, em que é RECORRENTE VITOR BASON RODRIGUES e é RECORRIDO AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “As progressões salariais previstas no Plano de Cargo e Salário da ré não são automáticas, nem dependem apenas do requisito "tempo de serviço", estando condicionadas a critérios subjetivos de avaliação (...) “O estabelecimento de condições para progressão no Plano de Cargos e Salário se insere no poder diretivo do empregador, decorrente de seu "jus variandi", não podendo o Poder Judiciário se imiscuir para impor ao empregador a concessão de progressões e reajustes salariais em critérios distintos daqueles previstos no Plano de Cargos e Salários.” Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que “o fato de a autoridade portuária condicionar a obtenção da progressão por antiguidade a critérios unilaterais configuram condição potestativa ilícita.”. Alega que “é o caso de dotação orçamentária ou desempenho, requisitos que não podem constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, cujo requisito é objetivo e cuja jurisprudência do C. TST pacificou-se desde 2014, reconhecendo o direito ao trabalhador.”. Aponta violação dos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 122 e 129 do CC, indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-1 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. É o que se extrai dos seguintes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Ainda, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001296-63.2022.5.02.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte de origem asseverou que o dano se encontra materializado nos autos, onde ficou atestado que o reclamante, empregado da Fundação Casa, teve uma costela fraturada e ficou afastado do trabalho pelo INSS. Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada, pois caracterizada a prestação de serviços em atividade de risco, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Essa Corte Superior vem posicionandose no sentido de que os agentes de apoio socioeducativo exercem atividades que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições, de que modo a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 4. No que se refere à quantia a ser fixada a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do TST é no sentido de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010457-76.2022.5.15.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001254-67.2021.5.02.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: ‘ deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’ Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST . Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). Nesse mesmo passo, a SbDI-1 firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Confira-se: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo . Precedentes desta egrégia Subseção e de Turmas envolvendo a reclamada. 2. No caso, a egrégia Turma entendeu serem indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, haja vista a inexistência de dotação orçamentária. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência que vem se firmando nessa egrégia SBDI-1, razão pela qual o recurso de embargos alcança provimento quanto ao tema. 4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)." (grifei) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade . Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PECS, para a concessão da promoção por antiguidade. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas decorrentes das progressões por antiguidade, equivalente a um nível, a partir de novembro de 2021, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas decorrentes das progressões por antiguidade, equivalente a um nível, a partir de novembro de 2021, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012080116400000187391107. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012080116400000187391107?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VITOR BASON RODRIGUES
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1000930-42.2023.5.02.0445 RECORRENTE: VITOR BASON RODRIGUES RECORRIDO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f5286c6) proferido nos autos do processo 1000930-42.2023.5.02.0445 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000930-42.2023.5.02.0445 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Reafirmando essa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabeleceu que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PECS, para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000930-42.2023.5.02.0445, em que é RECORRENTE VITOR BASON RODRIGUES e é RECORRIDO AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “As progressões salariais previstas no Plano de Cargo e Salário da ré não são automáticas, nem dependem apenas do requisito "tempo de serviço", estando condicionadas a critérios subjetivos de avaliação (...) “O estabelecimento de condições para progressão no Plano de Cargos e Salário se insere no poder diretivo do empregador, decorrente de seu "jus variandi", não podendo o Poder Judiciário se imiscuir para impor ao empregador a concessão de progressões e reajustes salariais em critérios distintos daqueles previstos no Plano de Cargos e Salários.” Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que “o fato de a autoridade portuária condicionar a obtenção da progressão por antiguidade a critérios unilaterais configuram condição potestativa ilícita.”. Alega que “é o caso de dotação orçamentária ou desempenho, requisitos que não podem constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, cujo requisito é objetivo e cuja jurisprudência do C. TST pacificou-se desde 2014, reconhecendo o direito ao trabalhador.”. Aponta violação dos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 122 e 129 do CC, indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-1 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. É o que se extrai dos seguintes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Ainda, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001296-63.2022.5.02.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte de origem asseverou que o dano se encontra materializado nos autos, onde ficou atestado que o reclamante, empregado da Fundação Casa, teve uma costela fraturada e ficou afastado do trabalho pelo INSS. Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada, pois caracterizada a prestação de serviços em atividade de risco, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Essa Corte Superior vem posicionandose no sentido de que os agentes de apoio socioeducativo exercem atividades que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições, de que modo a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 4. No que se refere à quantia a ser fixada a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do TST é no sentido de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010457-76.2022.5.15.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001254-67.2021.5.02.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: ‘ deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’ Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST . Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). Nesse mesmo passo, a SbDI-1 firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Confira-se: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo . Precedentes desta egrégia Subseção e de Turmas envolvendo a reclamada. 2. No caso, a egrégia Turma entendeu serem indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, haja vista a inexistência de dotação orçamentária. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência que vem se firmando nessa egrégia SBDI-1, razão pela qual o recurso de embargos alcança provimento quanto ao tema. 4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 941-88.2015.5.10.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)." (grifei) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade . Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PECS, para a concessão da promoção por antiguidade. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas decorrentes das progressões por antiguidade, equivalente a um nível, a partir de novembro de 2021, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, e seus reflexos, em parcelas vencidas e vincendas decorrentes das progressões por antiguidade, equivalente a um nível, a partir de novembro de 2021, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012080116400000187391107. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012080116400000187391107?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
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