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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000930-39.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES RECLAMADO: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d425bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:09 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES, reclamante e HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu que esta não faz jus ao adicional de insalubridade. A sra. perita constatou que as tarefas desempenhadas no setor de açougue eram realizadas precipuamente na sala de preparo e no balcão de atendimento, ao passo que os acessos às câmaras frigoríficas (resfriada e congelada) ocorriam de forma intermitente e por brevíssimos períodos de tempo (menos de cinco minutos por acesso), estritamente para retirada pontual de mercadorias. Ademais, restou cabalmente demonstrado nos autos o fornecimento de equipamentos de proteção individual térmicos de uso individual e completo, contendo calça térmica (CA 10976), japona térmica com capuz (CA 10975), luvas térmicas thermaflex (CA 17924), meiões térmicos (CA 10977), touca ninja/balaclava (CA 46193) e calçado de segurança em PVC (CA 41554), devidamente assinados mediante autenticação biométrica (ID c768a1b), além de treinamentos de segurança no trabalho. Ressalte-se que a reclamante também não esteve exposta a agentes biológicos ou químicos de forma insalubre, porquanto o manuseio de carnes para consumo não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e os sanitizantes utilizados na limpeza eram diluídos automaticamente (ID 048e639). Desta forma, acolho as conclusões da sra. vistora e indefiro o pedido do respectivo adicional e reflexos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A autora pugnou pela restituição do valor de R$ 5.519,04, descontado sob a rubrica de "insuficiência de líquido - parcelado", alegando que os descontos relativos a débitos acumulados de plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário foram efetuados de forma abusiva em sua folha de pagamento e culminaram na retenção integral de suas verbas rescisórias. A ré defendeu a licitude das retenções afirmando que a empregada usufruiu do plano de saúde durante quase dois anos de afastamento (outubro de 2022 a setembro de 2024) e que pactuou o parcelamento da dívida de R$ 5.519,04 em 24 parcelas de R$ 229,96, tendo descontado quatro parcelas em folha e as 20 remanescentes no TRCT. Examina-se. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial no art. 462, caput, da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando decorrente de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho esteve suspenso por auxílio-doença comum (código B31) de 06/10/2022 a 24/09/2024, período no qual a reclamada manteve ativo o convênio médico da trabalhadora, inclusive em cumprimento ao dever geral de assistência e à diretriz protetiva da Súmula nº 440 do C. TST. Ocorre que, durante a suspensão do pacto, a ré acumulou mensalidades e coparticipações não pagas e, sob o título de "insuficiência de líquido - folha", lançou mensalmente débitos que atingiram o montante de R$ 5.519,04 na competência de outubro de 2024 (ID 4eb6ad9). No demonstrativo de pagamento de outubro de 2024 (ID 4eb6ad9), a reclamada efetuou o desconto integral de todas as verbas auferidas no mês (inclusive dias trabalhados e férias), resultando em salário líquido rigorosamente zerado ("R$ -0,00"). Posteriormente, a reclamada impôs o parcelamento do saldo devedor em 24 quotas de R$ 229,96, descontando as parcelas nos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025 (totalizando R$ 919,84) (ID 4eb6ad9). Por ocasião da rescisão contratual em 06/03/2025 (ID 9c73b74) (ID 4eb6ad9), a empregadora lançou na rubrica 115.2 o desconto de todas as 20 parcelas restantes, no importe de R$ 4.599,20, o que zerou por completo o valor líquido rescisório ("VALOR LÍQUIDO 0,00"). A conduta patronal merece reparo. Embora as empresas tenham o direito de trocar a operadora do plano de saúde de seus funcionários ativos para buscar preços melhores, essa mudança não pode prejudicar trabalhadores que se encontram com tratamento em curso, impondo-lhes repentinamente custos pesados de coparticipação, notadamente em se tratando de moléstia grave como no caso da autora. O art. 477, § 5º, da CLT é peremptório ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. O limite legal de um salário mensal aplica-se a qualquer retenção rescisória, inclusive àquelas decorrentes de dívidas de assistência médica e plano de saúde, não sendo lícito ao empregador confiscar o acerto rescisório integral do trabalhador. E no caso em apreço a apropriação de 100% da remuneração e das verbas rescisórias, privando a trabalhadora de seus meios fundamentais de subsistência no retorno de tratamento oncológico e no desligamento, extrapola o limite de razoabilidade e desvirtua a finalidade dos descontos autorizados pela Súmula nº 342 do TST e pelas cláusulas coletivas (CCT 2021/2022, cláusula 41, e CCT 2022/2023, cláusula 42) (ID 381f016) (ID 5135158), as quais expressamente limitavam os descontos mensais ao patamar máximo de 30%. Ainda que a cota-parte do plano de saúde em si fosse devida, a forma excessiva como executada pela ré — zerando salários e verbas rescisórias — impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. Assim, deverá a reclamada restituir à reclamante o valor integral postulado de R$ 5.519,04, correspondente às quatro parcelas descontadas em folha e às vinte parcelas retidas indevidamente no TRCT. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A situação analisada no tópico anterior encontra solução na esfera patrimonial, sendo suficiente a reparar o dano a condenação da ré à devolução dos valores pleiteados. Assim, reputo não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Rejeito o pedido nesse particular. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial) a pagar à reclamante PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: devolução do importe de R$ 5.519,04, correspondente às quatro parcelas descontadas em folha e às vinte parcelas retidas indevidamente no TRCT. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 110,38, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.519,04. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000930-39.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES RECLAMADO: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d425bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:09 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES, reclamante e HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes nocivos à saúde. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu que esta não faz jus ao adicional de insalubridade. A sra. perita constatou que as tarefas desempenhadas no setor de açougue eram realizadas precipuamente na sala de preparo e no balcão de atendimento, ao passo que os acessos às câmaras frigoríficas (resfriada e congelada) ocorriam de forma intermitente e por brevíssimos períodos de tempo (menos de cinco minutos por acesso), estritamente para retirada pontual de mercadorias. Ademais, restou cabalmente demonstrado nos autos o fornecimento de equipamentos de proteção individual térmicos de uso individual e completo, contendo calça térmica (CA 10976), japona térmica com capuz (CA 10975), luvas térmicas thermaflex (CA 17924), meiões térmicos (CA 10977), touca ninja/balaclava (CA 46193) e calçado de segurança em PVC (CA 41554), devidamente assinados mediante autenticação biométrica (ID c768a1b), além de treinamentos de segurança no trabalho. Ressalte-se que a reclamante também não esteve exposta a agentes biológicos ou químicos de forma insalubre, porquanto o manuseio de carnes para consumo não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e os sanitizantes utilizados na limpeza eram diluídos automaticamente (ID 048e639). Desta forma, acolho as conclusões da sra. vistora e indefiro o pedido do respectivo adicional e reflexos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A autora pugnou pela restituição do valor de R$ 5.519,04, descontado sob a rubrica de "insuficiência de líquido - parcelado", alegando que os descontos relativos a débitos acumulados de plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário foram efetuados de forma abusiva em sua folha de pagamento e culminaram na retenção integral de suas verbas rescisórias. A ré defendeu a licitude das retenções afirmando que a empregada usufruiu do plano de saúde durante quase dois anos de afastamento (outubro de 2022 a setembro de 2024) e que pactuou o parcelamento da dívida de R$ 5.519,04 em 24 parcelas de R$ 229,96, tendo descontado quatro parcelas em folha e as 20 remanescentes no TRCT. Examina-se. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial no art. 462, caput, da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando decorrente de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho esteve suspenso por auxílio-doença comum (código B31) de 06/10/2022 a 24/09/2024, período no qual a reclamada manteve ativo o convênio médico da trabalhadora, inclusive em cumprimento ao dever geral de assistência e à diretriz protetiva da Súmula nº 440 do C. TST. Ocorre que, durante a suspensão do pacto, a ré acumulou mensalidades e coparticipações não pagas e, sob o título de "insuficiência de líquido - folha", lançou mensalmente débitos que atingiram o montante de R$ 5.519,04 na competência de outubro de 2024 (ID 4eb6ad9). No demonstrativo de pagamento de outubro de 2024 (ID 4eb6ad9), a reclamada efetuou o desconto integral de todas as verbas auferidas no mês (inclusive dias trabalhados e férias), resultando em salário líquido rigorosamente zerado ("R$ -0,00"). Posteriormente, a reclamada impôs o parcelamento do saldo devedor em 24 quotas de R$ 229,96, descontando as parcelas nos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025 (totalizando R$ 919,84) (ID 4eb6ad9). Por ocasião da rescisão contratual em 06/03/2025 (ID 9c73b74) (ID 4eb6ad9), a empregadora lançou na rubrica 115.2 o desconto de todas as 20 parcelas restantes, no importe de R$ 4.599,20, o que zerou por completo o valor líquido rescisório ("VALOR LÍQUIDO 0,00"). A conduta patronal merece reparo. Embora as empresas tenham o direito de trocar a operadora do plano de saúde de seus funcionários ativos para buscar preços melhores, essa mudança não pode prejudicar trabalhadores que se encontram com tratamento em curso, impondo-lhes repentinamente custos pesados de coparticipação, notadamente em se tratando de moléstia grave como no caso da autora. O art. 477, § 5º, da CLT é peremptório ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. O limite legal de um salário mensal aplica-se a qualquer retenção rescisória, inclusive àquelas decorrentes de dívidas de assistência médica e plano de saúde, não sendo lícito ao empregador confiscar o acerto rescisório integral do trabalhador. E no caso em apreço a apropriação de 100% da remuneração e das verbas rescisórias, privando a trabalhadora de seus meios fundamentais de subsistência no retorno de tratamento oncológico e no desligamento, extrapola o limite de razoabilidade e desvirtua a finalidade dos descontos autorizados pela Súmula nº 342 do TST e pelas cláusulas coletivas (CCT 2021/2022, cláusula 41, e CCT 2022/2023, cláusula 42) (ID 381f016) (ID 5135158), as quais expressamente limitavam os descontos mensais ao patamar máximo de 30%. Ainda que a cota-parte do plano de saúde em si fosse devida, a forma excessiva como executada pela ré — zerando salários e verbas rescisórias — impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. Assim, deverá a reclamada restituir à reclamante o valor integral postulado de R$ 5.519,04, correspondente às quatro parcelas descontadas em folha e às vinte parcelas retidas indevidamente no TRCT. DO DANO MORAL Somente haverá dano moral em caso de ofensa à intimidade e dignidade do empregado, submetendo-o a constrangimento ilegal, situação vexatória e humilhante. A situação analisada no tópico anterior encontra solução na esfera patrimonial, sendo suficiente a reparar o dano a condenação da ré à devolução dos valores pleiteados. Assim, reputo não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Rejeito o pedido nesse particular. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário então recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial) a pagar à reclamante PATRICIA KALTNER ZOLOTAREFF RODRIGUES, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: devolução do importe de R$ 5.519,04, correspondente às quatro parcelas descontadas em folha e às vinte parcelas retidas indevidamente no TRCT. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 110,38, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.519,04. Honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.