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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000930-23.2016.5.02.0078 RECLAMANTE: MARCELO FRANCISCO PEDRO RECLAMADO: MANF COMERCIO E MARCENARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ade76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de bloqueio de todas as chaves PIX das partes executadas, eis que, não obstante a possibilidade de adoção de medidas atípicas de execução, estas são cabíveis apenas quando passíveis de trazer efetividade para satisfação do débito, o que não é o caso. O PIX é utilizado para transferências bancárias sem custo. Impedir o executado de receber valor por PIX é, inclusive, prejudicial à execução, pois inviabilizaria o bloqueio pelo SISBAJUD. Agora, elucubrar que isso evitaria ele de transferir valor recebido e, assim, poderia dar efetividade ao bloqueio pelo SISBAJUD é até fantasioso, pois há outros meios de transferência imediata de valor. Além disso, não há sequer ferramenta eletrônica disponível para viabilizar tal medida. Assim, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO PEDRO
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