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1000930-22.2026.8.13.9000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga · Despacho

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000930-22.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO: ERIC MIRANDA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coronel Fabriciano, contra decisão proferida pelo MM. Juízo Primevo que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor no feito principal, para determinar que os requeridos, o Estado de Minas Gerais e o Município de Coronel Fabriciano, providenciem ao autor as 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, podendo este número ser ampliado, se necessário, mediante prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento e sempre mediante apresentação de receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 33.936,60 (trinta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), em favor do autor, em caso de descumprimento, a fim de tornar efetiva esta decisão. Em sede recursal, o agravante alega, em síntese, ausência de probabilidade do direito, uma vez que a pretensão não preenche os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, destacando que o tratamento não está incorporado ao SUS por recomendação desfavorável da CONITEC, o relatório médico não foi emitido por especialista em medicina hiperbárica e não há comprovação da incapacidade financeira do autor ou de seu núcleo familiar. Subsidiariamente, com base no Tema 793 do STF e nos princípios de descentralização e hierarquização do SUS, defende o direcionamento da demanda ao Estado de Minas Gerais ou à União, argumentando que a responsabilidade pelo custeio de procedimentos de alto custo e alta complexidade não compete à atenção básica municipal e que a manutenção da liminar geraria grave lesão às finanças públicas e ao princípio da separação dos poderes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acerca do cabimento do presente agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, como se sabe, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, à exceção daquelas proferidas nos Juizados da Fazenda Pública, conforme o art. 3º da Lei n° 12.153/09. Leia-se: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em complemento, dispõe o art. 4º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública: Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Todavia, in casu, em uma análise perfunctória do agravo, não vislumbro, por ora, nem a plausibilidade do direito e nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 3° da Lei n° 12.153/09. Isso pois a responsabilidade em relação ao cuidado da saúde é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal, e conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE (Tema 793), em repercussão geral. Logo, em decorrência da solidariedade entre os entes públicos, não há o que se falar, inicialmente, em necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, e nem mesmo exclusividade do direcionamento ao Estado de Minas Gerais, pois a demanda pode ser proposta em face de qualquer ente solidário. Ademais, os requisitos estabelecidos pelo Tema Repetitivo n° 106/STJ, bem como os Temas n° 6 e 1234 do STF são inaplicáveis ao caso em tela, pois tratam de medicamentos stricto senso, não abrangendo tratamento médicos. Portanto, verifico não se encontrarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade do direito, uma vez que, em uma análise perfunctória da lide, como é própria do momento processual, não há lastro probatório suficiente que traga verossimilhança às alegações do agravante, sendo necessária uma melhor instrução processual a fim de demonstrar que, de fato, é indevido o direcionamento da demanda ao recorrente, o que obsta a concessão da tutela provisória pleiteada, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida. Superado isto, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto. Após os trâmites processuais necessários, proceda-se à inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.

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