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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 1000930-15.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sarah Ferreira Ramos - Xs Comércio de Veículos Eireli - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer consistentes na transferência da titularidade do veículo e quitação de multas e débitos anteriores, ante a perda superveniente do interesse de agir; No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré XS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.117,68 (dez mil, cento e dezessete reais e sessenta e oito centavos), já operada a compensação do débito remanescente da compra do veículo. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 43 do STJ), e juros de mora legais segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento de 70% dos referidos encargos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos da autora a percepção da verba sucumbencial suportada pela ré nessa mesma proporção da condenação, e devendo a autora responder pelos honorários devidos aos patronos da ré fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor dos pedidos extintos/afastados), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB 217707/RJ), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP)