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1000929-89.2026.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara

    Processo 1000929-89.2026.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.G.B. e outros - R.N.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a interdição parcial de R. N. de S., declarando-o(a) incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) nomear como seu(ua) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). R. N. de S. e M. J. F. de S., nos termos do artigo 1.775, § 1º c.c. o artigo 1.775-A, do Código Civil, restrita a curatela aos atos de gestão dos bens do(a) curatelado(a), além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a capacidade civil do(a) curatelado(a) para os demais atos, especialmente para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Termo de Compromisso e Certidão de Curatela Definitiva, válida por tempo indeterminado, independentemente da assinatura do(a) Curador(a) nomeado (artigo 759, I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá o(a) Curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em Cartório. O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a) curatelado(a), para fins de prestação de contas de sua administração ao Juízo sob pena das consequências cíveis e penais cabíveis (artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a). Fica advertido, ainda, o(a) Curador(a) sobre a impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do(a) curatelado(a), assim como de alienar eventuais bens em nome dele(a), salvo mediante prévia e expressa autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Fixo o prazo anual para prestação de contas pela parte autora, com a ressalva de que poderá limitar-se à demonstração da renda do(a) curatelado(a), caso seja inferior a três salários mínimos, pois se trata de quantia que se presume totalmente destinada ao sustento dele(a). Deverão ser apresentadas prestações de conta - administrativamente -, em separado, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551, CPC). Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, após o trânsito em julgado: a) Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença como Edital. a.1) Ficando dispensada a publicação na imprensa local em consonância com o artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil. a.2) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal E-SAJ do Tribunal de Justiça (CPC, art. 755, § 3º). b) Expeça-se Mandado de Registro da Interdição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) proceda ao seu cumprimento. c) Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá de Ofício, ao Cartório de Registros de Imóveis local, para que proceda à averbação da sentença de interdição na matrícula de eventuais imóveis de propriedade do(a) curatelado(a). d) Proceda-se ao envio online da ordem de interdição ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), por meio do POJ Portal de Ordens Judiciais, disponível no site https://www.boavistaservicos.com.br, conforme Comunicado nº CG 1056/2021. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). e) Retire-se a tarja de Segredo de Justiça. f) Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), ficando os honorários arbitrados conforme tabela do convênio DPE/OAB. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de jurisdição voluntária no novo Código de Processo Civil Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL SILVA CARDOSO (OAB 485982/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara

    Processo 1000929-89.2026.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.G.B. e outros - R.N.S. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 158/165 como emenda à inicial para determinar a inclusão de Rosivaldo Nogueira de Souza e Marlene Júlio Faria de Souza no polo ativo da lide. Anote-se. 2. Observo que se trata de ação de interdição, motivo pelo qual o acordo relativo à dissolução da união estável e suas consequências não será conhecido por este Juízo. 3. Deverão os autores Rosival e Marlene regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL SILVA CARDOSO (OAB 485982/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)

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