Publicações do processo

1000929-86.2026.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-86.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: WALLACH CASAIS RIBEIRO RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8560b88 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulado por WALLACH CASAIS RIBEIRO em face de DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. O reclamante sustentou haver adquirido graves patologias ocupacionais no curso do contrato de trabalho mantido entre 02/05/2023 e 11/05/2026 na função de técnico mecatrônico, citando acometimento por broncopneumonia decorrente de choque térmico em câmara fria, fratura de costelas decorrente de crises de tosse, bursite no cotovelo esquerdo, lesões na coluna lombar, lesão no joelho e quadro de ansiedade (fls. 3/5). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde corporativo. Por meio da decisão de fls. 292/294 e fls. 331/332, este Juízo indeferiu o pedido de reintegração ao emprego por ausência de prova inequívoca do nexo causal, mas deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a reclamada restabelecesse o plano de saúde da parte autora. A reclamada apresentou contestação e documentos e requereu a reconsideração e revogação da tutela antecipada deferida. O reclamante, por sua vez, requereu a manutenção da tutela parcialmente deferida. É o relatório. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada caso alterado o panorama fático-probatório dos autos, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Em um exame preambular realizado antes do contraditório, este Juízo havia deferido parcialmente a medida de urgência apenas para restabelecimento da assistência médica, sob a premissa de que o reclamante se encontrava em tratamento médico contemporâneo à rescisão contratual. Todavia, o aprofundamento da cognição e os novos elementos probatórios trazidos aos autos – em especial a documentação acostada à contestação e as declarações prestadas pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal – infirmam a verossimilhança das alegações iniciais e afastam a probabilidade do direito necessária à manutenção da medida. Em depoimento pessoal (fl. 647), o reclamante declarou que "já sofreu acidente de moto em 2014" e que "teve processo contra a Ambev; teve problemas de saúde na Ambev, de coluna, outro problema do que teve na Vigor". A petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 1001912-18.2024.5.02.0317 (fls. 537/558), ajuizada pelo reclamante em face de seu ex-empregador AMBEV S.A., demonstra que o autor atribuiu expressamente a origem de seus problemas de coluna ao trabalho exercido ao longo de cerca de sete anos naquela empresa (12/09/2017 a 02/05/2023) – período anterior à sua admissão na ré, ocorrida em 02/05/2023 (fl. 27). O referido processo findou-se mediante transação homologada em juízo, na qual o autor recebeu indenização e deu quitação ampla daquela relação jurídica. Quanto ao membro superior esquerdo, a documentação de fls. 508/536 revela que a lesão decorre de acidente de trajeto sofrido em 11/03/2014, quando o autor trabalhava para a empresa SpeedMaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., objeto do Processo nº 1077535-91.2021.8.26.0053 perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo. Tais registros coincidem com o exame admissional realizado na reclamada em 25/04/2023 (fl. 247 e fl. 608), no qual já constavam anotados a cirurgia prévia no punho esquerdo e o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (HAS) em tratamento há mais de três anos. O quadro de broncopneumonia e as fraturas de arcos costais ocorreram entre novembro e dezembro de 2024 (fl. 54 e fl. 59), tendo as fraturas decorrido de violentas crises de tosse (fl. 62). O relatório médico assistente de fl. 58 aponta atestado de afastamento com alta prevista para janeiro de 2025, restando a patologia clinicamente consolidada e superada mais de um ano antes da dispensa imotivada do autor. Ademais, os prontuários de fl. 225 e fl. 602 indicam que a tosse intensa decorreu de efeito colateral do medicamento Enalapril, utilizado pelo autor para controle da hipertensão arterial preexistente à admissão. O exame de ressonância magnética do joelho direito realizado em 22/08/2025 (fl. 39) consigna como indicação clínica "entorse há 5 dias", evidenciando tratar-se de evento traumático agudo ocorrido em final de semana (domingo, 17/08/2025), incompatível com a narrativa de desgaste crônico por sobrecarga funcional contínua. Ainda mais relevante é o fato de que, em 16/03/2026 – no período em que alegava incapacidade física e restrições articulares decorrentes da cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e bursite em cotovelo esquerdo –, o reclamante constituiu, como sócio-administrador único, a empresa WCR. POWER LTDA. (fls. 487/491). O objeto social da referida empresa abrange atividades como manutenção mecânica de equipamentos industriais, comércio e reparação de motocicletas e transporte rodoviário de carga (fl. 489). Em depoimento pessoal (fl. 647), o autor confirmou o fato ao declarar que "tem uma empresa em seu nome, após um mês de aberta a empresa foi dispensado". A constituição e administração de sociedade empresarial com tal objeto social durante o suposto período de convalescença fragiliza a tese de incapacidade laboral e necessidade premente de tutela assistencial de urgência em face da reclamada. Por fim, o prontuário médico de fl. 249 demonstra que os sintomas ansiosos relatados pelo autor possuem nexo direto com grave conflito familiar vivenciado em agosto de 2024, ensejando o enquadramento sob o CID Z63.7 (Outros acontecimentos difíceis com incidência na família ou no lar), sem relação com o ambiente de trabalho. Além disso, o relatório de psicoterapia trazido pelo autor (fl. 166) confirma que a terapia teve início por demandas estritamente familiares e por ansiedade relacionada à frustração pela não obtenção de uma promoção profissional. Os formulários de Avaliação de Fatores Psicossociais dos exames periódicos de 2024 e 2025, por sua vez, não revelam pressão ou exigência emocional relevante no local de trabalho (fls. 605/606). A valoração conjunta de tais elementos demonstra que a premissa de doença ocupacional apta a respaldar o provimento emergencial não se sustenta. Inexiste a probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista que a origem das patologias apontadas demonstra ser preexistente, alheia ao trabalho prestado à ré ou vinculada a empregadores anteriores e eventos domésticos/traumáticos isolados. Tampouco subsiste o perigo de dano injusto (periculum in mora) imputável à reclamada, considerando a ausência de nexo causal demonstrado e o exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa promovido pela empregadora. Assim, impõe-se a readequação do juízo de cognição sumária para reconsiderar, por ora, a tutela provisória anteriormente concedida. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 292/294 e 331/332 e REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde do reclamante WALLACH CASAIS RIBEIRO. Fica a reclamada desobrigada da manutenção da referida cobertura assistencial a partir da ciência desta decisão, sem prejuízo da reavaliação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALLACH CASAIS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-86.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: WALLACH CASAIS RIBEIRO RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8560b88 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulado por WALLACH CASAIS RIBEIRO em face de DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. O reclamante sustentou haver adquirido graves patologias ocupacionais no curso do contrato de trabalho mantido entre 02/05/2023 e 11/05/2026 na função de técnico mecatrônico, citando acometimento por broncopneumonia decorrente de choque térmico em câmara fria, fratura de costelas decorrente de crises de tosse, bursite no cotovelo esquerdo, lesões na coluna lombar, lesão no joelho e quadro de ansiedade (fls. 3/5). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde corporativo. Por meio da decisão de fls. 292/294 e fls. 331/332, este Juízo indeferiu o pedido de reintegração ao emprego por ausência de prova inequívoca do nexo causal, mas deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a reclamada restabelecesse o plano de saúde da parte autora. A reclamada apresentou contestação e documentos e requereu a reconsideração e revogação da tutela antecipada deferida. O reclamante, por sua vez, requereu a manutenção da tutela parcialmente deferida. É o relatório. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada caso alterado o panorama fático-probatório dos autos, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Em um exame preambular realizado antes do contraditório, este Juízo havia deferido parcialmente a medida de urgência apenas para restabelecimento da assistência médica, sob a premissa de que o reclamante se encontrava em tratamento médico contemporâneo à rescisão contratual. Todavia, o aprofundamento da cognição e os novos elementos probatórios trazidos aos autos – em especial a documentação acostada à contestação e as declarações prestadas pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal – infirmam a verossimilhança das alegações iniciais e afastam a probabilidade do direito necessária à manutenção da medida. Em depoimento pessoal (fl. 647), o reclamante declarou que "já sofreu acidente de moto em 2014" e que "teve processo contra a Ambev; teve problemas de saúde na Ambev, de coluna, outro problema do que teve na Vigor". A petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 1001912-18.2024.5.02.0317 (fls. 537/558), ajuizada pelo reclamante em face de seu ex-empregador AMBEV S.A., demonstra que o autor atribuiu expressamente a origem de seus problemas de coluna ao trabalho exercido ao longo de cerca de sete anos naquela empresa (12/09/2017 a 02/05/2023) – período anterior à sua admissão na ré, ocorrida em 02/05/2023 (fl. 27). O referido processo findou-se mediante transação homologada em juízo, na qual o autor recebeu indenização e deu quitação ampla daquela relação jurídica. Quanto ao membro superior esquerdo, a documentação de fls. 508/536 revela que a lesão decorre de acidente de trajeto sofrido em 11/03/2014, quando o autor trabalhava para a empresa SpeedMaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., objeto do Processo nº 1077535-91.2021.8.26.0053 perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo. Tais registros coincidem com o exame admissional realizado na reclamada em 25/04/2023 (fl. 247 e fl. 608), no qual já constavam anotados a cirurgia prévia no punho esquerdo e o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (HAS) em tratamento há mais de três anos. O quadro de broncopneumonia e as fraturas de arcos costais ocorreram entre novembro e dezembro de 2024 (fl. 54 e fl. 59), tendo as fraturas decorrido de violentas crises de tosse (fl. 62). O relatório médico assistente de fl. 58 aponta atestado de afastamento com alta prevista para janeiro de 2025, restando a patologia clinicamente consolidada e superada mais de um ano antes da dispensa imotivada do autor. Ademais, os prontuários de fl. 225 e fl. 602 indicam que a tosse intensa decorreu de efeito colateral do medicamento Enalapril, utilizado pelo autor para controle da hipertensão arterial preexistente à admissão. O exame de ressonância magnética do joelho direito realizado em 22/08/2025 (fl. 39) consigna como indicação clínica "entorse há 5 dias", evidenciando tratar-se de evento traumático agudo ocorrido em final de semana (domingo, 17/08/2025), incompatível com a narrativa de desgaste crônico por sobrecarga funcional contínua. Ainda mais relevante é o fato de que, em 16/03/2026 – no período em que alegava incapacidade física e restrições articulares decorrentes da cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e bursite em cotovelo esquerdo –, o reclamante constituiu, como sócio-administrador único, a empresa WCR. POWER LTDA. (fls. 487/491). O objeto social da referida empresa abrange atividades como manutenção mecânica de equipamentos industriais, comércio e reparação de motocicletas e transporte rodoviário de carga (fl. 489). Em depoimento pessoal (fl. 647), o autor confirmou o fato ao declarar que "tem uma empresa em seu nome, após um mês de aberta a empresa foi dispensado". A constituição e administração de sociedade empresarial com tal objeto social durante o suposto período de convalescença fragiliza a tese de incapacidade laboral e necessidade premente de tutela assistencial de urgência em face da reclamada. Por fim, o prontuário médico de fl. 249 demonstra que os sintomas ansiosos relatados pelo autor possuem nexo direto com grave conflito familiar vivenciado em agosto de 2024, ensejando o enquadramento sob o CID Z63.7 (Outros acontecimentos difíceis com incidência na família ou no lar), sem relação com o ambiente de trabalho. Além disso, o relatório de psicoterapia trazido pelo autor (fl. 166) confirma que a terapia teve início por demandas estritamente familiares e por ansiedade relacionada à frustração pela não obtenção de uma promoção profissional. Os formulários de Avaliação de Fatores Psicossociais dos exames periódicos de 2024 e 2025, por sua vez, não revelam pressão ou exigência emocional relevante no local de trabalho (fls. 605/606). A valoração conjunta de tais elementos demonstra que a premissa de doença ocupacional apta a respaldar o provimento emergencial não se sustenta. Inexiste a probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista que a origem das patologias apontadas demonstra ser preexistente, alheia ao trabalho prestado à ré ou vinculada a empregadores anteriores e eventos domésticos/traumáticos isolados. Tampouco subsiste o perigo de dano injusto (periculum in mora) imputável à reclamada, considerando a ausência de nexo causal demonstrado e o exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa promovido pela empregadora. Assim, impõe-se a readequação do juízo de cognição sumária para reconsiderar, por ora, a tutela provisória anteriormente concedida. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 292/294 e 331/332 e REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde do reclamante WALLACH CASAIS RIBEIRO. Fica a reclamada desobrigada da manutenção da referida cobertura assistencial a partir da ciência desta decisão, sem prejuízo da reavaliação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.