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1000929-30.2025.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-30.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: VANINE RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: LIDIMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1219a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Ante o certificado acima e considerando não cumprido pela parte autora o determinado às fl. 485/486, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a reclamante comprovou perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790,§3º da CLT (remuneração de R$ 1.590,00 conforme apontado na inicial às fl. 04), observados os termos da Lei nº 13.467/2017 e declaração juntada às fl. 15. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 75.564,51 (fl. 01), atribuído à causa, no importe de R$ 1.511,29, das quais fica isenta (fl. 15). Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se a autora, a 2ª reclamada e, após, remetam os autos ao Arquivo Geral. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA METALURGICA S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-30.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: VANINE RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: LIDIMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1219a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Ante o certificado acima e considerando não cumprido pela parte autora o determinado às fl. 485/486, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a reclamante comprovou perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790,§3º da CLT (remuneração de R$ 1.590,00 conforme apontado na inicial às fl. 04), observados os termos da Lei nº 13.467/2017 e declaração juntada às fl. 15. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 75.564,51 (fl. 01), atribuído à causa, no importe de R$ 1.511,29, das quais fica isenta (fl. 15). Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se a autora, a 2ª reclamada e, após, remetam os autos ao Arquivo Geral. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANINE RIBEIRO PEREIRA

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