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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000929-03.2026.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.C. - - N.J.C. - - N.J.C. e outro - Vistos. Cuida-se de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, promovida por Aylla de Jesus Costa e outros em face de Jose Costa dos Santos Junior. Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso. Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação , promovida por Aylla de Jesus Costa, Clarice de Jesus Rodrigues, Natan de Jesus Costa e Natanael de Jesus Costa em face de Jose Costa dos Santos Junior, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.I.C - ADV: DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP), DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP), DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP)
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