Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000928-89.2024.5.02.0719 RECORRENTE: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3112960 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000928-89.2024.5.02.0719 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANE FERREIRA DE SOUZA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: MARCEL VELLA NUNES Recorrido: Advogado(s): VIVIANE FERREIRA DE SOUZA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) RECURSO DE: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9a7ac07; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 87abbd8). Regular a representação processual (Id 1bae218). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "O perito nomeado entendeu que a autora realizava aplicação de injetáveis, de maneira permanente (ID. 98beee5, fl. 1159 do PDF), fator a justificar a incidência do adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, a periodicidade da exposição ao agente biológico foi questionada em audiência, tendo a testemunha ouvida a pedido da reclamante respondido que (ID. 19d20fb, fls. 1268/1269 do PDF): "que a reclamante era do administrativo e também fazia aplicação de injetáveis; que na semana a reclamante fazia 1 aplicação por semana e havia semanas em que nem fazia". Em que pese a possibilidade de caracterização da insalubridade em tais casos, é necessária a habitualidade, ou, ao menos, a intermitência (Súmula nº 47 do TST), da atividade laboral junto aos agentes perniciosos." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0c38998; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 98be073). Regular a representação processual (Id 41156fb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 14feb13 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Consta do v. acórdão: "O recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido, por deserção. A apólice de seguro garantia judicial apresentada não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1, de 16 de outubro de 2019. A apólice contém cláusula que condiciona, indevidamente, o pagamento da indenização ao trânsito em julgado da decisão condenatória, limitando a possibilidade de execução provisória (artigo 899 da CLT) de valores incontroversos. Na cláusula 11ª, item 11.2 (ID. 1e915b4, fl. 1.381 do PDF), lê-se que: "Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Nos termos do item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, o depósito recursal "não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal", e é exigido em situações de "decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado". Define o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1, de 16 de outubro de 2019 que: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: [...] II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; Se, no recurso garantido, a parte devolve ao tribunal a apreciação de dois capítulos, e, posteriormente, em face do superveniente acórdão só se apresenta recurso em relação a um dos capítulos solucionados, o outro transita em julgado antecipadamente (Súmula nº 100, II do TST), e já pode ser executado. Além disso, é possível que a indenização securitária seja utilizada na penhora do crédito devido no âmbito da execução provisória (artigo 899 da CLT), daí porque o ato regulamentar utiliza a conjunção alternativa "ou" para definir que o sinistro poderá ocorrer também "em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". Essas situações podem - e devem - ser cobertas pela garantia disponibilizada em substituição ao depósito em pecúnia. A cláusula em análise, contudo, além prever requisito ausente no regulamento aplicável à matéria, labora para obstar que a liberação dos valores, na situação caracterizada acima, ocorra. De conformidade com esse raciocínio, consolidou-se jurisprudência no âmbito do TST: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a discussão acerca da necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL . APÓLICE COM CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Não é admissível, para fins de substituição do depósito judicial, a apólice de seguro garantia judicial que limite sua eficácia apenas ao trânsito em julgado da decisão judicial, por configurar restrição não prevista no art , 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 . Precedentes. 2. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1 .007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010588-18.2018 .5.03.0005, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA . EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial que prevê o pagamento da indenização apenas quando verificado o evento "trânsito em julgado da decisão" não atende ao requisito do artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porque limita a definição de "sinistro" prevista no mencionado Ato Conjunto . Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (TST - Ag-AIRR: 0020546-13.2018 .5.04.0292, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento diante da constatação da existência de cláusula na apólice de seguro garantia que condiciona os efeitos da cobertura contratada ao trânsito em julgado da decisão, pois deixa de atender o requisito previsto no artigo 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 . Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0021638-96.2014.5 .04.0023, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO ATENDIMENTO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA A, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019 . Cinge-se a controvérsia sobre a deserção de recurso de revista em virtude da apresentação de seguro-garantia com cláusula expressa que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado do recurso garantido. Importante frisar, inicialmente, que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante . Da leitura do art. 10, inciso II, alínea a, do ato supracitado, depreende-se que o seguro-garantia apresentado em substituição a depósito recursal não pode conter cláusula que impeça a execução provisória. Na hipótese dos autos, a e. Vice-Presidência do TRT da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista por deserção ao fundamento de que o seguro-garantia apresentado, ao estipular que a cobertura somente terá efeito depois do trânsito em julgado do recurso garantido, não atende ao art . 10, inciso II, a, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos. De fato, a previsão de cláusula expressa que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende ao art . 10, inciso II, alínea a, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019. Registre-se, ainda, que a observância das regras estabelecidas no Ato Conjunto TST .CSJT.CGJT nº 1/2019 deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista ( 889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos . Julgados. Agravo interno não provido. (TST - Ag-AIRR: 00209499820165040761, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, não se pode falar em concessão de prazo para regularização do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois se trata de ausência de preparo, e não à hipótese de preparo insuficiente. Não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA DE SOUZA - DROGARIA SAO PAULO S.A.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000928-89.2024.5.02.0719 RECORRENTE: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3112960 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000928-89.2024.5.02.0719 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANE FERREIRA DE SOUZA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: MARCEL VELLA NUNES Recorrido: Advogado(s): VIVIANE FERREIRA DE SOUZA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) RECURSO DE: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9a7ac07; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 87abbd8). Regular a representação processual (Id 1bae218). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "O perito nomeado entendeu que a autora realizava aplicação de injetáveis, de maneira permanente (ID. 98beee5, fl. 1159 do PDF), fator a justificar a incidência do adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, a periodicidade da exposição ao agente biológico foi questionada em audiência, tendo a testemunha ouvida a pedido da reclamante respondido que (ID. 19d20fb, fls. 1268/1269 do PDF): "que a reclamante era do administrativo e também fazia aplicação de injetáveis; que na semana a reclamante fazia 1 aplicação por semana e havia semanas em que nem fazia". Em que pese a possibilidade de caracterização da insalubridade em tais casos, é necessária a habitualidade, ou, ao menos, a intermitência (Súmula nº 47 do TST), da atividade laboral junto aos agentes perniciosos." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 0c38998; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 98be073). Regular a representação processual (Id 41156fb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 14feb13 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Consta do v. acórdão: "O recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido, por deserção. A apólice de seguro garantia judicial apresentada não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1, de 16 de outubro de 2019. A apólice contém cláusula que condiciona, indevidamente, o pagamento da indenização ao trânsito em julgado da decisão condenatória, limitando a possibilidade de execução provisória (artigo 899 da CLT) de valores incontroversos. Na cláusula 11ª, item 11.2 (ID. 1e915b4, fl. 1.381 do PDF), lê-se que: "Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Nos termos do item I da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, o depósito recursal "não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal", e é exigido em situações de "decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado". Define o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1, de 16 de outubro de 2019 que: Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: [...] II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; Se, no recurso garantido, a parte devolve ao tribunal a apreciação de dois capítulos, e, posteriormente, em face do superveniente acórdão só se apresenta recurso em relação a um dos capítulos solucionados, o outro transita em julgado antecipadamente (Súmula nº 100, II do TST), e já pode ser executado. Além disso, é possível que a indenização securitária seja utilizada na penhora do crédito devido no âmbito da execução provisória (artigo 899 da CLT), daí porque o ato regulamentar utiliza a conjunção alternativa "ou" para definir que o sinistro poderá ocorrer também "em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". Essas situações podem - e devem - ser cobertas pela garantia disponibilizada em substituição ao depósito em pecúnia. A cláusula em análise, contudo, além prever requisito ausente no regulamento aplicável à matéria, labora para obstar que a liberação dos valores, na situação caracterizada acima, ocorra. De conformidade com esse raciocínio, consolidou-se jurisprudência no âmbito do TST: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a discussão acerca da necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL . APÓLICE COM CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Não é admissível, para fins de substituição do depósito judicial, a apólice de seguro garantia judicial que limite sua eficácia apenas ao trânsito em julgado da decisão judicial, por configurar restrição não prevista no art , 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 . Precedentes. 2. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1 .007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010588-18.2018 .5.03.0005, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA . EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial que prevê o pagamento da indenização apenas quando verificado o evento "trânsito em julgado da decisão" não atende ao requisito do artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porque limita a definição de "sinistro" prevista no mencionado Ato Conjunto . Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (TST - Ag-AIRR: 0020546-13.2018 .5.04.0292, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento diante da constatação da existência de cláusula na apólice de seguro garantia que condiciona os efeitos da cobertura contratada ao trânsito em julgado da decisão, pois deixa de atender o requisito previsto no artigo 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 . Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0021638-96.2014.5 .04.0023, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO ATENDIMENTO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA A, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019 . Cinge-se a controvérsia sobre a deserção de recurso de revista em virtude da apresentação de seguro-garantia com cláusula expressa que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado do recurso garantido. Importante frisar, inicialmente, que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante . Da leitura do art. 10, inciso II, alínea a, do ato supracitado, depreende-se que o seguro-garantia apresentado em substituição a depósito recursal não pode conter cláusula que impeça a execução provisória. Na hipótese dos autos, a e. Vice-Presidência do TRT da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista por deserção ao fundamento de que o seguro-garantia apresentado, ao estipular que a cobertura somente terá efeito depois do trânsito em julgado do recurso garantido, não atende ao art . 10, inciso II, a, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos. De fato, a previsão de cláusula expressa que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende ao art . 10, inciso II, alínea a, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019. Registre-se, ainda, que a observância das regras estabelecidas no Ato Conjunto TST .CSJT.CGJT nº 1/2019 deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista ( 889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos . Julgados. Agravo interno não provido. (TST - Ag-AIRR: 00209499820165040761, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, não se pode falar em concessão de prazo para regularização do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois se trata de ausência de preparo, e não à hipótese de preparo insuficiente. Não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA DE SOUZA - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.