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1000928-66.2025.8.11.0036

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000928-66.2025.8.11.0036. AUTOR: DEMETRIO RODA MARTINS REU: EDELSO RODA SANTOS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido DEMETRIO RODA MARTINS, em face de EDELSO RODA SANTOS, todos devidamente qualificados. No curso da execução, o devedor promoveu ao depósito de valores que entende devido. (id. 244548505) Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela liberação de valores, permanecendo silente quanto à necessidade de prosseguimento do feito. (id. 247029171 e id. 247029178) Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Prima facie, observa-se que os exequentes foram devidamente intimados a respeito do depósito de valores, ocasião em que não insurgiram ou arguiram eventual saldo remanescente, razão pela qual se presume a concordância plena com o saldo depositado e a satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), tendo em vista o reconhecimento de quitação e consequente pedido de arquivamento, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados, ficando dispensada a sua lavratura. PROMOVA-SE a vinculação dos valores ao presente feito. Na sequência, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento de valores ao exequente e respetivo advogado, nas contas bancárias indicadas aos autos. Caso inexista indicação de conta bancária, INTIME-O para apresentar. Havendo liberação de valores ao patrono constituído, DETERMINO a devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. DETERMINO a baixa das constrições e penhoras havidas nestes autos. EXPEÇA-SE o necessário. Ao fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe, independentemente de nova conclusão. Às providências. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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