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1000928-52.2024.5.02.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1000928-52.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: MICHEL DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3131f14) proferido nos autos do processo 1000928-52.2024.5.02.0602 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000928-52.2024.5.02.0602 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/dcs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à ausência de culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NÃO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RECLAMADA. METROVIÁRIO. “ESCORREGÃO” QUE RESULTOU EM LUXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Restou consignado que o ambiente de trabalho não contribuiu para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante e que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente - o qual consistiu em “escorregão” ao sair do banheiro -, visto que esta forneceu equipamento de proteção individual adequado, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Consignou, ainda, que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Portanto, não se tratando de atividade de risco e inexistindo conduta culposa por parte da reclamada, não há falar em imputação de responsabilidade à empregadora em face de escorregão / queda sofrida pela parte autora. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000928-52.2024.5.02.0602, em que é AGRAVANTE MICHEL DA SILVA NASCIMENTO e é AGRAVADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante alega que houve em negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou acerca da teoria do risco da atividade, uma vez que, no exercício da função de agente de segurança metroviário, o acidente de trabalho ocorreu em atendimento a uma ocorrência de segurança pública. Afirma que o perito judicial reconheceu o nexo causal e que exercia atividade de risco, de modo que deve ser imputada à parte reclamada a responsabilidade objetiva. Ao exame. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional expôs claramente os fundamentos de sua decisão. O Tribunal Regional concluiu que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Registrou expressamente que “Destaque-se, ademais, que a possibilidade de responsabilização objetiva, fixada no Tema 932, do STF, decorre de Lei ou ainda, é exclusiva de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não está demonstrado no caso. Distinta é a hipótese aqui tratada.” Consignou, ainda, que não há provas de que o ambiente de trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante, bem como, que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo evento danoso, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Observa-se, portanto, que a causa não oferece transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. NÃO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RECLAMADA. METROVIÁRIO. “ESCORREGÃO” QUE RESULTOU EM LUXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que, no exercício da função de agente de segurança metroviário, o acidente de trabalho ocorreu em atendimento a uma ocorrência de segurança pública, de modo que deve ser imputada à parte reclamada a responsabilidade objetiva. Ao exame. Restou consignado que o ambiente de trabalho não contribuiu para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante e que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente - o qual consistiu em “escorregão” ao sair do banheiro -, visto que esta forneceu equipamento de proteção individual adequado, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Consignou, ainda, que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Portanto, não se tratando de atividade de risco e inexistindo conduta culposa por parte da reclamada, não há falar em imputação de responsabilidade à empregadora em face de escorregão / queda sofrida pela parte autora. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA DOMÉTICA. QUEDA. FRATURA EM PUNHO. CULPA NÃO CONFIGURADA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de acidente de trabalho. 2. A discussão consiste na constatação ou não de culpa do empregador em acidente de trabalho doméstico. 3. No caso, a autora, na prestação de serviços domésticos, em razão de escorregão sofreu queda e fraturou o punho direito. Trata-se de típico acidente casual e inesperado, não havendo qualquer indício de que a queda ocorreu por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho. 4. Em tal circunstância, não há se cogitar em desrespeito pela ré das normas de medicina e segurança do trabalho, eis que, no caso, a queda não era previsível, tampouco haveria como exigir da ré o dever de evitá-la, não podendo lhe ser atribuída culpa ou dolo, sendo desarrazoada a exigência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados para o exercício do trabalho doméstico. 5. Ademais, inviável a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva ao caso em tela, uma vez que só há aplicabilidade no caso específico de o empregador desenvolver atividade econômica que traz o risco como condição inerente, o que certamente não acoberta a hipótese dos autos. 6. Assim, ausente a culpa da ré, não há a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-20322-24.2018.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA PROVOCADA POR ESCORREGÃO. CHUVA. 1. Infere-se dos autos que o autor exercia a função de "motorista RK 430" (operador de máquinas pesadas), e que sua função era conduzir caminhão que transportava minérios e cargas pesadas. O acidente de trabalho em questão (queda) ocorreu no momento em que o empregado descia pelas escadas do caminhão (parado) sofrendo um escorregão. Consta da decisão Regional que na ocasião chovia e havia lama. 2. Embora possa se constatar riscos na atividade executada (conduzir veículo pesado), certo é que o acidente sofrido pelo reclamante (queda por escorregão) poderia ocorrer em qualquer ambiente de trabalho. Ou seja, o acidente em questão não guarda relação com a atividade econômica engendrada pela reclamada . Dentro desse contexto, não há se falar em responsabilidade objetiva, tampouco em violação do parágrafo único do artigo 927 da CLT. 3. Em relação ao argumento da responsabilidade subjetiva, também não há se falar em culpa da reclamada. Não há no acórdão Regional qualquer indício de descuido do ambiente de trabalho, ou que a queda tivesse decorrido de eventual irregularidade nas condições de trabalho do autor. Logo, incólume o artigo 186 do Código Civil. 4. Acrescente-se que, o fato de o autor no dia do acidente, estar trabalhando em jornada excessiva (dobra em turno ininterrupto de revezamento), não atrai relação de causalidade com a queda sofrida, tendo em vista que o infortúnio poderia ter acontecido, inclusive, na primeira hora de trabalho do empregado. Agravo de instrumento não provido. (...) (TST-AIRR-3314-24.2011.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2019 – destaque acrescido). Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, não sendo reconhecida a transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918142772800000183305625. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918142772800000183305625?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DA SILVA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1000928-52.2024.5.02.0602 AGRAVANTE: MICHEL DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3131f14) proferido nos autos do processo 1000928-52.2024.5.02.0602 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000928-52.2024.5.02.0602 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/dcs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à ausência de culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NÃO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RECLAMADA. METROVIÁRIO. “ESCORREGÃO” QUE RESULTOU EM LUXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Restou consignado que o ambiente de trabalho não contribuiu para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante e que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente - o qual consistiu em “escorregão” ao sair do banheiro -, visto que esta forneceu equipamento de proteção individual adequado, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Consignou, ainda, que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Portanto, não se tratando de atividade de risco e inexistindo conduta culposa por parte da reclamada, não há falar em imputação de responsabilidade à empregadora em face de escorregão / queda sofrida pela parte autora. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000928-52.2024.5.02.0602, em que é AGRAVANTE MICHEL DA SILVA NASCIMENTO e é AGRAVADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante alega que houve em negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou acerca da teoria do risco da atividade, uma vez que, no exercício da função de agente de segurança metroviário, o acidente de trabalho ocorreu em atendimento a uma ocorrência de segurança pública. Afirma que o perito judicial reconheceu o nexo causal e que exercia atividade de risco, de modo que deve ser imputada à parte reclamada a responsabilidade objetiva. Ao exame. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional expôs claramente os fundamentos de sua decisão. O Tribunal Regional concluiu que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Registrou expressamente que “Destaque-se, ademais, que a possibilidade de responsabilização objetiva, fixada no Tema 932, do STF, decorre de Lei ou ainda, é exclusiva de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não está demonstrado no caso. Distinta é a hipótese aqui tratada.” Consignou, ainda, que não há provas de que o ambiente de trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante, bem como, que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo evento danoso, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Observa-se, portanto, que a causa não oferece transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. NÃO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RECLAMADA. METROVIÁRIO. “ESCORREGÃO” QUE RESULTOU EM LUXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que, no exercício da função de agente de segurança metroviário, o acidente de trabalho ocorreu em atendimento a uma ocorrência de segurança pública, de modo que deve ser imputada à parte reclamada a responsabilidade objetiva. Ao exame. Restou consignado que o ambiente de trabalho não contribuiu para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante e que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente - o qual consistiu em “escorregão” ao sair do banheiro -, visto que esta forneceu equipamento de proteção individual adequado, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Consignou, ainda, que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Portanto, não se tratando de atividade de risco e inexistindo conduta culposa por parte da reclamada, não há falar em imputação de responsabilidade à empregadora em face de escorregão / queda sofrida pela parte autora. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA DOMÉTICA. QUEDA. FRATURA EM PUNHO. CULPA NÃO CONFIGURADA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de acidente de trabalho. 2. A discussão consiste na constatação ou não de culpa do empregador em acidente de trabalho doméstico. 3. No caso, a autora, na prestação de serviços domésticos, em razão de escorregão sofreu queda e fraturou o punho direito. Trata-se de típico acidente casual e inesperado, não havendo qualquer indício de que a queda ocorreu por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho. 4. Em tal circunstância, não há se cogitar em desrespeito pela ré das normas de medicina e segurança do trabalho, eis que, no caso, a queda não era previsível, tampouco haveria como exigir da ré o dever de evitá-la, não podendo lhe ser atribuída culpa ou dolo, sendo desarrazoada a exigência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados para o exercício do trabalho doméstico. 5. Ademais, inviável a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva ao caso em tela, uma vez que só há aplicabilidade no caso específico de o empregador desenvolver atividade econômica que traz o risco como condição inerente, o que certamente não acoberta a hipótese dos autos. 6. Assim, ausente a culpa da ré, não há a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-20322-24.2018.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA PROVOCADA POR ESCORREGÃO. CHUVA. 1. Infere-se dos autos que o autor exercia a função de "motorista RK 430" (operador de máquinas pesadas), e que sua função era conduzir caminhão que transportava minérios e cargas pesadas. O acidente de trabalho em questão (queda) ocorreu no momento em que o empregado descia pelas escadas do caminhão (parado) sofrendo um escorregão. Consta da decisão Regional que na ocasião chovia e havia lama. 2. Embora possa se constatar riscos na atividade executada (conduzir veículo pesado), certo é que o acidente sofrido pelo reclamante (queda por escorregão) poderia ocorrer em qualquer ambiente de trabalho. Ou seja, o acidente em questão não guarda relação com a atividade econômica engendrada pela reclamada . Dentro desse contexto, não há se falar em responsabilidade objetiva, tampouco em violação do parágrafo único do artigo 927 da CLT. 3. Em relação ao argumento da responsabilidade subjetiva, também não há se falar em culpa da reclamada. Não há no acórdão Regional qualquer indício de descuido do ambiente de trabalho, ou que a queda tivesse decorrido de eventual irregularidade nas condições de trabalho do autor. Logo, incólume o artigo 186 do Código Civil. 4. Acrescente-se que, o fato de o autor no dia do acidente, estar trabalhando em jornada excessiva (dobra em turno ininterrupto de revezamento), não atrai relação de causalidade com a queda sofrida, tendo em vista que o infortúnio poderia ter acontecido, inclusive, na primeira hora de trabalho do empregado. Agravo de instrumento não provido. (...) (TST-AIRR-3314-24.2011.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2019 – destaque acrescido). Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, não sendo reconhecida a transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918142772800000183305625. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918142772800000183305625?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO

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