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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000928-36.2026.8.13.0243/MG
AUTOR: HILDA FRANCISCA DA PONTE
ADVOGADO(A): MARINALVA RIBEIRO TOLENTINO (OAB MG161155)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, pelo procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hilda Francisca da Ponte em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega que, em meados de julho de 2026, ao tentar obter crédito rural junto a instituição financeira — benefício concedido anualmente a pequenos produtores rurais —, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Após dirigir-se à CDL local para obter informações, constatou a existência de registro de inadimplência em seu nome, com data de inclusão em 25/07/2026, no valor de R$ 520,06 (quinhentos e vinte reais e seis centavos), referente ao contrato nº 0930000988RM0082649, de titularidade do Banco Bradesco S.A. Sustenta desconhecer a origem do referido débito e afirma não ter sido previamente notificada acerca da negativação. Aduz que, após reclamação junto ao PROCON, a instituição financeira respondeu que não poderia repassar informações sobre movimentações da conta, por questões de sigilo bancário, e que seria necessário que o próprio titular abrisse a solicitação a partir do e-mail cadastrado. Requer, liminarmente, a exclusão imediata das restrições nos cadastros SPC/Serasa/CADIN e a suspensão da cobrança no valor de R$ 520,06.
É o relatório. Decido.
Da Tutela de Urgência
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia envolve uma negativação no valor de R$ 520,06, referente ao contrato nº 0930000988RM0082649, cuja origem a autora afirma desconhecer. Contudo, os documentos que instruem a inicial — notadamente a consulta ao SPC Brasil Evento 1 (doc 7) e a resposta da instituição financeira ao PROCON Evento 1 (doc 9) — não permitem, em sede de cognição sumária, aferir a regularidade ou irregularidade do lançamento correspondente. A instituição financeira, ao responder à reclamação, limitou-se a invocar o sigilo bancário e a ausência de procuração ou atestado de óbito que constituísse a reclamante como herdeira legal, sem esclarecer a natureza do débito. Tal resposta, por si só, não elide nem confirma a legitimidade da cobrança.
Nesse contexto, a análise do fumus boni iuris resta prejudicada pela insuficiência probatória no momento presente, sendo necessária a formação do contraditório para que a questão seja adequadamente apreciada. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos mínimos que permitam, desde logo, afastar a aparência de legitimidade do débito inscrito, não é suficiente para o deferimento da medida liminar, especialmente diante da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No caso concreto, não estão preenchidos cumulativamente os requisitos elencados pelo STJ: a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em relação ao débito impugnado, e não houve depósito da parcela incontroversa nem oferta de caução.
Por outro lado, registre-se, desde já, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, prevê no art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Em se tratando de negativa de contratação, o entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do contrato celebrado, tornando desnecessária declaração expressa de inversão, uma vez que essa responsabilidade já decorre da própria natureza do fato alegado. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECLARAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA QUANDO JÁ DECORRE DA NORMA - ALEGAÇÃO FATO NEGATIVO - ÔNUS JÁ DEFINIDO PARA O REQUERIDO - [...] nas ações em que se alega fato negativo - inexistência de compra - compete à ré, conforme disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da contratação, sendo que a dúvida milita em favor do consumidor dispensando-se declaração de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000222817785001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
Registre-se, para fins de organização processual, que a Certidão de Triagem Evento 2 (doc 1) aponta a existência de processos anteriores envolvendo as mesmas partes nesta Comarca, em especial o processo 1000263-20.2026.8.13.0243, atualmente concluso para decisão nesta Vara, com assuntos correlatos (indenização por dano moral e responsabilidade do fornecedor). Não obstante, deixo de determinar a reunião dos feitos neste momento, por não se verificar, de plano, identidade de pedidos ou causa de pedir que imponha a medida. A questão da possível conexão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, sendo certo que, por ocasião da sentença, este Juízo avaliará de ofício eventual sobreposição de condenações por danos morais entre os feitos, a fim de evitar bis in idem, independentemente de reunião formal dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma mais robusta, a probabilidade do direito alegado.
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré demonstrar a existência de relação jurídica contratual válida e a legitimidade da cobrança efetuada.
Da Gratuidade de Justiça
Concedo, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, caput e § 1º, do CPC. A declaração de hipossuficiência constante na procuração outorgada a rogo Evento 1 (doc 2), aliada ao perfil da requerente — aposentada, não alfabetizada, moradora da zona rural do Município de Espinosa/MG —, é suficiente para, neste momento, presumir a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sem prejuízo de reapreciação da questão caso sobrevenham aos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Registre-se.
Da Audiência de Conciliação
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação. Tal medida fundamenta-se no princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e na natureza do objeto da demanda, observando-se, ainda, o elevado índice de insucesso em tentativas de autocomposição em feitos semelhantes (art. 375 do CPC). Ressalvo a possibilidade de designação futura, caso as partes manifestem interesse, ou a homologação de eventual acordo extrajudicial celebrado a qualquer tempo (art. 139, II e V, do CPC).
Da Citação
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC).
Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista à parte autora para que indique novo endereço. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para a diligência no endereço informado. Havendo requerimento, promova-se a consulta de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo. Localizado novo paradeiro, expeça-se o mandado/carta. Restando infrutíferas as diligências, certifique-se e venham os autos conclusos.
Da Réplica e da Reconvenção
Apresentada a contestação, se o réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou matérias preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar provas, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Caso haja reconvenção, intime-se o autor, via patrono constituído, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). Na sequência, intime-se o réu para réplica à contestação da reconvenção em igual prazo.
Da Especificação de Provas
Transcorridos os prazos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Advirta-se que as partes devem indicar expressamente os fatos controversos e justificar a utilidade da prova requerida, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que o protesto genérico por provas, formulado em peças anteriores, não supre esta fase de especificação.
Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento. Do contrário, façam-se conclusos para sentença.
Publique-se. Cumpra-se.
Espinosa/MG, datado e assinado eletronicamente.