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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Central de Mandados da Comarca de Machado · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000927-95.2026.8.13.0390/MGRELATOR: FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE
REQUERENTE: YARA CALIARI OLIVEIRA CAIXETA
ADVOGADO(A): LAURIENE CODIGNOLE DOS SANTOS (OAB MG196025)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 09/09/2026 - Juntada de Mandado - Cumprido Negativo
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000927-95.2026.8.13.0390/MG
REQUERENTE: YARA CALIARI OLIVEIRA CAIXETA
ADVOGADO(A): LAURIENE CODIGNOLE DOS SANTOS (OAB MG196025)
DECISÃO
Analiso o pedido liminar
A requerente YARA CALIARI OLIVEIRA CAIXETA ajuizou ação de interdição de seu pai, CRISTIANO CANDIDO DE OLIVEIRA requerendo lhe seja concedida liminarmente a curatela provisória.
Decido.
A requerente é parte legítima (arts. 747 e incisos do CPC). Em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, na forma do art. 300, do CPC c.c. art. 87 da Lei n. 13.146, de 2015, verifica-se que a documentação e relatórios médicos trazidos na exordial demonstram que o interditando é portador da enfermidade descrita ao evento 1, DOC5, sendo incapaz para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Igualmente justificada nos autos a urgência para nomeação de curador provisório, haja vista que há a necessidade de administrar seus bens e representá-lo perante a Previdência Social.
Nada há nos autos que desabone a requerente sendo esta sua filha.
Destarte, comprovada inicialmente a incapacidade total do interditando para administrar seus bens e havendo situação relevante e urgente, faz-se necessário proteger os interesses do incapaz, razão pela qual defiro pedido liminar e nomeio a requerente curadora provisória do interdito.
Lavre-se termo de curatela provisória. Registre-se que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).
DEIXO DE DESIGNAR, por ora, audiência de entrevista.
Determino a realização de estudo social do caso. Prazo 20 (vinte) dias.
Após realização do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, determino:
Intime-se a requerente para que traga aos autos, em 15 dias, caso ainda não apresentado:
a) Laudo psiquiátrico de comprovação de patologia do requerido;
b) Atestado de bons antecedentes da requerente desta comarca (certidão de antecedentes criminais - CAC e ficha de antecedentes criminal – FAC);
c) Atestado da requerente de que não padece de doença mental;
d) Declaração de que o interditando possui ou não e renda e bens.
No mais, cite-se o(a) interditando(a), pessoalmente, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação e, acaso não constitua advogado, será nomeado curador especial à lide (art. 752, § 2º e § 3º, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Eventuais documentos físicos ficarão à disposição das partes pelo prazo de 45 dias, findo o qual a secretaria está autorizada a dispensá-los nos termos da Portaria 411/2015/TJMG.
Fica desde já autorizada a expedição direta do mandado, via Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Eproc, à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensando-se a expedição de carta precatória, conforme disposto na PORTARIA Nº 8.836/CGJ/2026.
Publique-se. Intimem-se.