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1000927-65.2022.5.02.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000927-65.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a485b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Junte o reclamante, em 5 dias, a ficha cadastral atualizada simplificada (obtida no site da junta comercial) da(s) executada(s). Após, voltem-me conclusos para julgar o IDPJ, já que os sócios já foram citados e apresentam defesa no id.148a2b5 BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000927-65.2022.5.02.0205 RECLAMANTE: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERACAO DE CREDITO E CONTACT CENTER LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e66515 proferido nos autos. Recebido do C.TST. Id 3579e02 - Decisão GE: CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho – falência – desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução contra os sócios", por violação do art.114, I, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 118, X, do RITST, dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida e efeitos correspondentes, conforme entender de direito. Ante os termos do V. Acórdão. Venham os autos conclusos. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA HELENA GAUDIOSI - LUIZ RENATO PAZINI FERRAZ - MARCELO BISONI

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