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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000927-64.2025.8.13.0056/MG REQUERENTE: CASSIUS CLAY ASSUNCAO ADVOGADO(A): EDILSON CANDIDO DA SILVA (OAB MG192708) DECISÃO I) Recebo a emenda à inicial do evento 25, DOC1. Retifique-se o valor da causa a fim de que passe a constar a quantia de R$ 1.787,50 (mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). II) Trata-se de “ação declaratória e reparatória por danos materiais, cumulada com pedido de tutela de evidência”, ajuizada por Cassius Clay Assunção em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. O autor afirmou ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal. Sustentou que, dentre as vantagens pecuniárias percebidas, passou a receber, a partir de março de 2025, ajuda de custo com alimentação, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.006/2025 e pela Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 1/2022. Relatou, contudo, que o Estado de Minas Gerais vem procedendo ao desconto da referida verba durante os períodos de afastamento remunerado, tais como férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e licenças, sob o fundamento de inexistência de efetivo exercício funcional nesses intervalos. Aduziu que tal conduta é indevida e ilegal, porquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952) considera como de efetivo exercício os afastamentos legalmente remunerados, assegurando ao servidor o recebimento integral de suas vantagens funcionais nesses períodos. Sustentou, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94, que fixou tese no sentido de ser devida a ajuda de custo/auxílio-alimentação aos servidores estaduais, inclusive durante os afastamentos remunerados. Diante disso, requereu o deferimento da tutela provisória de evidência para determinar a suspensão dos descontos da verba indenizatória de ajuda de custo com alimentação durante os períodos de afastamento remunerado do autor, inclusive férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e eventuais licenças. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência, por sua vez, prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 311 do CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso dos autos, o autor fundamenta o pedido de tutela provisória de evidência no inciso II do art. 311 do CPC, sustentando a existência de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação aos servidores estaduais durante os afastamentos remunerados. Todavia, a mera existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de evidência, sobretudo quando a medida pretendida produz efeitos concretos imediatos sobre a remuneração do servidor público e importa extensão de vantagem pecuniária em face da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado. Importa salientar que, por integrar o regime das tutelas provisórias, a tutela de evidência também se submete às restrições específicas aplicáveis às liminares contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.059 do CPC, que remete às disposições dos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Veja-se: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1° a 4° da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7°, § 2°, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, § 2º, bem como a Lei nº 9.494/1997, em seu artigo 2º-B, vedam expressamente a concessão de medida liminar que importe concessão, extensão ou aumento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, ou inclusão em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado da decisão. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: "Atualmente, parece não haver mais dúvida de que é cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Com efeito, muito se discutiu sobre a submissão da decisão concessiva da tutela antecipada ao reexame necessário, quando contrária à Fazenda Pública, eis que satisfativa e antecipatória do mérito. A melhor solução é a que aponta para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau de obrigatório, porquanto não se trata de sentença. Haverá, isto sim, proibição de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na Lei nº 9.494/97, de que é exemplo a concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público" ("A Fazenda Pública em Juízo". 10ª edição, São Paulo: Dialética, 2012. p. 258/259 - destaquei). No caso concreto, o autor pretende, por meio da tutela provisória de evidência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre a verba de ajuda de custo com alimentação durante os períodos de afastamento remunerado, o que, na prática, implica extensão imediata de vantagem remuneratória, com impacto financeiro direto e atual sobre os cofres públicos. Ainda que o IRDR nº 94/TJMG tenha fixado tese favorável à pretensão deduzida, a sua aplicação não afasta a incidência das normas legais que vedam a concessão de liminar contra a Fazenda Pública com efeitos financeiros imediatos, sobretudo em sede de cognição sumária. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 48.113/20. EXCLUSÃO DA CATEGORIA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual, investigadora de polícia, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para pagamento de auxílio-alimentação pelo Estado de Minas Gerais . A recorrente alega que trabalha em jornada superior a seis horas diárias e que o Decreto Estadual nº 48.113/20 extrapolou os limites da legislação ao excluir policiais civis, militares e bombeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao auxílio-alimentação, à luz dos requisitos estabelecidos pela legislação estadual e da validade da exclusão da categoria pelo Decreto Estadual nº 48 .113/20. III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 47 da Lei Estadual nº 10.745/92 prevê a concessão do auxílio-alimentação ao servidor estadual que cumpra jornada igual ou superior a seis horas diárias, desde que não receba refeição gratuita ou subsidiada . - O artigo 48 da mesma lei estabelece que o benefício é devido apenas aos servidores cuja remuneração mensal não ultrapasse três vezes o salário mínimo. - A análise dos contracheques e documentos juntados aos autos demonstra que a remuneração da agravante excede o limite estabelecido pela legislação, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do auxílio-alimentação. - A exclusão dos policiais civis, militares e bombeiros do benefício pelo Decreto Estadual nº 48.113/20 não extrapola os limites da legislação, uma vez que o próprio ordenamento condiciona a concessão do auxílio à observância de critérios objetivos, incluindo o teto remuneratório . - A antecipação da tutela não pode ser concedida quando há risco de irreversibilidade da me dida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, e do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, especialmente quando se trata de verba com impacto financeiro para a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . TESE DE JULGAMENTO: - O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 10.745/92 somente é devido ao servidor estadual cuja remuneração mensal não ultrapasse três vezes o salário mínimo. - A exclusão dos policiais civis, militares e bombeiros do benefício pelo Decreto Estadual nº 48.113/20 não configura extrapolação indevida do texto legal . - A tutela de urgência não pode ser concedida quando há risco de irreversibilidade da medida, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/92, arts . 1º e 4º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 10.745/92, arts . 47 e 48; Decreto Estadual nº 48.113/20. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50577084620248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 29/04/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) Diante do exposto, no caso em análise, entendo que não se encontram presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de evidência, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que, neste juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), haja vista que a prerrogativa inserta no art. 183, do CPC relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, LEI nº 12.153/09 - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO - DESPROVIMENTO. A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Não configura, portanto, tumulto processual a estipulação do prazo de 15 dias para que o Estado ofereça contestação, à luz do artigo 335, caput, do CPC/15. (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - TERMO INICIL PARA JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. Considerando a omissão da Lei 9.099/95 acerca do termo inicial da contagem do prazo para contestação do réu e considerando que o CPC deve ser aplicado, de forma subsidiária àquela lei, não se considera um erro de procedimento a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, para que o réu apresente sua contestação, porquanto, além de estar em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, este prazo privilegia os princípios orientadores dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.17.102421-9/000, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 13/07/2018) Registra-se que a contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, eventual prova que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Então, venham os autos conclusos. I.C.
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