Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000927-57.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MARINHO RECLAMADO: FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d16b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:1a18b20: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo exequente (ID 1a18b20) em face do despacho de ID 97bf308. O exequente havia requerido a intimação e citação do herdeiro Alessandro Paperini, bem como a citação de Cláudia Maria Gomide Paperini na condição de cônjuge supérstite e herdeira, informando seus dados cadastrais e juntando documentos de empresas da família (ID f1edaec). Sobreveio o despacho de ID 97bf308, no qual este Juízo assentou que quem responde pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido é o seu espólio, mas acabou por determinar o redirecionamento da execução e a citação do herdeiro Alessandro Paperini para responder solidariamente, além da penhora sobre bens do espólio (ID 97bf308). Diante disso, o exequente pleiteou a inclusão no polo passivo e a citação de Cláudia Maria Gomide Paperini, sustentando a condição de cônjuge meeira/herdeira necessária (ID 1a18b20). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da responsabilidade patrimonial do espólio, da incorreta indicação dos sucessores e das diligências cabíveis. A responsabilidade patrimonial por obrigações deixadas pela pessoa falecida recai precipuamente sobre a massa patrimonial indivisa, consubstanciada no espólio, enquanto não ultimada a partilha dos bens. Com efeito, os herdeiros não respondem com seus bens particulares por dívidas do devedor falecido antes de formalizada a divisão do acervo hereditário, conforme expressamente estatuem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o art. 796 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente ainda não se desincumbiu a contento da obrigação de regularizar o polo passivo em face do falecimento do executado Ricardo Athos Paperini. Com efeito, ao examinar os herdeiros indicados na petição de ID f1edaec, constata-se equívoco na qualificação de Alessandro Paperini (CPF nº 002.471.468-20), porquanto não se trata de filho do executado, mas de seu genitor, nascido em abril de 1912. Impõe-se, portanto, a reconsideração da determinação anterior para afastar o redirecionamento e a responsabilidade solidária em relação a Alessandro Paperini, determinando-se ao exequente que proceda à correta e completa qualificação dos herdeiros do executado falecido. Uma vez cumprida essa determinação, os herdeiros deverão ser intimados para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre os possíveis bens deixados pelo de cujus, bem como informem sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, com a indicação do inventariante designado. Sem prejuízo disso, mostra-se necessária a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para averiguar a existência de ação de inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, conferindo-se a este despacho força de ofício para cumprimento pelo exequente, bem como a pesquisa junto ao Convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, utilizando-se o módulo SIGNO (antigo CANP). Assim sendo: 1 - Reconsidero a decisão de ID 97bf308 no tocante ao redirecionamento da execução e à responsabilização solidária em face de Alessandro Paperini; 2 - Determino que o exequente proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à qualificação completa e correta de todos os herdeiros de Ricardo Athos Paperini para que, uma vez cumprida a providência, sejam intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os possíveis bens deixados pelo de cujus, bem como para informarem sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, com a indicação do inventariante designado; 3 - Expeça-se ofício ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que informe sobre a existência de ação de inventário ou arrolamento de bens em nome de RICARDO ATHOS PAPERINI, CPF nº 033.087.328-82; Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado pelo próprio exequente/advogado ao Cartório Distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podendo valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail; A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé; As informações deverão ser prestadas em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço vtsbc08@trt2.jus.br constando como referência o número do processo (1000927-57.2019.5.02.0468); 4- Promova a Secretaria da Vara a pesquisa junto ao convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, utilizando-se o módulo SIGNO (antigo CANP) para verificar se há Inventário Extrajudicial em nome do reclamado falecido RICARDO ATHOS PAPERINI - CPF: 033.087.328-82. Intime-se o exequente para ciência. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS MARINHO
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000927-57.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MARINHO RECLAMADO: FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bf308 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:f1edaec: Inicialmente, saliento que quem responde pelas dívidas deixadas pelo executado falecido é seu espólio (Artigo 4º da Lei 6830/1980 e artigos 110, 313, §2º, I e 779, II do Código de Processo Civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 889 da CLT), representado pelo inventariante (artigo 75, VII do Código de Processo Civil). Os herdeiros não respondem com seus próprios bens por dívidas deixadas pelo de cujus antes de realizada a partilha (artigo 1792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil). Feita esta observação, determino: 1) redirecionamento da execução contra o herdeiro indicado, ALESSANDRO PAPERINI, CPF nº 002.471.468-20, e a intimação deste para responder de forma solidária à presente execução, nos termos do artigo 1997, do Código Civil, artigo 797, primeira parte, do CPC e do artigo 4º, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal); 2 - a penhora diretamente sobre os bens do espólio para posterior alienação judicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS MARINHO