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1000927-54.2017.5.02.0718

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES AP 1000927-54.2017.5.02.0718 AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056284a proferida nos autos. AP 1000927-54.2017.5.02.0718 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (SP23946) GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (SP452717) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (SP291681) Recorrido: Advogado(s): EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA CARLOS HENRIQUE DA SILVA ZANGRANDO (RJ069863) CAROLINA JENNE DE ASSIS GONCALVES (SP392474) DECIO FREIRE JACQUES (SP61897) HEVERTON JOSE MENDES DE SOUZA (SP335072) JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (SP85688) LUCIANA SUIAMA GOMES (SP130242) RECURSO DE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id e9d23e1; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 40f642b). Regular a representação processual (Id 5e170b7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES AP 1000927-54.2017.5.02.0718 AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056284a proferida nos autos. AP 1000927-54.2017.5.02.0718 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (SP23946) GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (SP452717) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (SP291681) Recorrido: Advogado(s): EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA CARLOS HENRIQUE DA SILVA ZANGRANDO (RJ069863) CAROLINA JENNE DE ASSIS GONCALVES (SP392474) DECIO FREIRE JACQUES (SP61897) HEVERTON JOSE MENDES DE SOUZA (SP335072) JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (SP85688) LUCIANA SUIAMA GOMES (SP130242) RECURSO DE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id e9d23e1; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 40f642b). Regular a representação processual (Id 5e170b7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA

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