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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000927-30.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: ARI PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PILOTO AUTOPECAS EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f96c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara e, nos termos do artigo 595 da CNC, certifico que o Agravo de Petição de Id 874f400 interposto em 28/08/2026 por MARIA NILDA DE OLIVEIRA CUONO é tempestivo (intimação em 24/08/2026) e assinado por advogado(a) com procuração no feito (Id 0230c18). COTIA/SP, 31 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidor(a) DECISÃO Mantenho a decisão agravada de Id 4588c80 por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição, pois presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Não há valores incontroversos a liberar. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PILOTO AUTOPECAS EIRELI - EPP - GIRASSOL AUTOPECAS LTDA - ME - PLATANUS AUTOPECAS LTDA - ME - JOAO HUMBERTO CUONO - JMJ - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AUTOPECAS LTDA - MARIA NILDA DE OLIVEIRA CUONO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000927-30.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: ARI PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PILOTO AUTOPECAS EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f96c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara e, nos termos do artigo 595 da CNC, certifico que o Agravo de Petição de Id 874f400 interposto em 28/08/2026 por MARIA NILDA DE OLIVEIRA CUONO é tempestivo (intimação em 24/08/2026) e assinado por advogado(a) com procuração no feito (Id 0230c18). COTIA/SP, 31 de agosto de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidor(a) DECISÃO Mantenho a decisão agravada de Id 4588c80 por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição, pois presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Não há valores incontroversos a liberar. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARI PEREIRA RODRIGUES
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