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1000927-11.2026.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000927-11.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: JESSICA KELLY ROCHA RECLAMADO: M & S 7 - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 800066f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DESPACHO Vistos. Nada a deferir, vez que a partir da versão 1.4.8.1., já é possível que o patrono interessado promova sua própria habilitação, ainda que já haja outros advogados habilitados. Dessa forma, cabe ao próprio advogado que requer habilitação promovê-la mediante peticionamento específico, sendo a correta habilitação de responsabilidade da parte e de seus patronos. Ao Juízo compete apenas analisar a habilitação, verificando se esta se encontra regular, acompanhada dos documentos necessários, quais sejam, procuração e atos constitutivos e, sendo o caso, conceder à parte prazo para a regularização de sua situação processual. Ressalte-se que o peticionamento deve ser individualizado e assinado eletronicamente por cada um dos advogados que eventualmente requererem a habilitação. Dessa forma, para cada habilitação, deverá haver um pedido específico e correspondente, assinado eletronicamente pelo patrono em tela. Portanto, ficam as partes advertidas de que pedidos de habilitação/intimação futuros ou já feitos, inclusive em sede de contestação, não serão realizados pela Vara, devendo as partes tomar as providências necessárias para que as intimações saiam em nome dos advogados responsáveis. No mais, a manifestação da parte supre eventual nulidade, dando-se por ciente do teor da intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIRAGAN

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000927-11.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: JESSICA KELLY ROCHA RECLAMADO: M & S 7 - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3233133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JESSICA KELLY ROCHA, reclamante e M & S 7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, TOP 5 FITNESS COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA – ME e CONDOMÍNIO CIRAGAN, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência. As reclamadas impugnaram o pedido, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos nos termos da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. A exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à mera estimativa ou previsão de valores que correspondam aos pedidos formulados, o que foi observado na petição inicial. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA A segunda e a terceira reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis e de genericidade do pedido relativo ao FGTS. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, pois contém exposição suficiente dos fatos e dos pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa. A ausência de documentos destinados à comprovação das alegações não configura, por si só, inépcia, constituindo matéria relacionada ao ônus da prova e ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda e a terceira reclamadas alegaram ser partes ilegítimas, pois não mantiveram vínculo direto com a autora. Sendo apontadas na petição inicial como responsáveis pelo débito, as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que trabalhava exposta a agentes biológicos pela limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo urbano. A primeira reclamada negou a insalubridade, sustentando que a limpeza ocorria em ambiente de baixo fluxo, com fornecimento e fiscalização do uso de luvas impermeáveis e outros EPIs. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora. O Perito constatou que, no estabelecimento da terceira reclamada, a autora limpava de 1 a 2 banheiros de reduzida utilização, com média de 5 pessoas por jornada, atividade que consumia cerca de 7 minutos diários, enquanto a coleta de lixo ocupava aproximadamente 1 minuto. Concluiu que não havia contato com lixo urbano nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, informou que o uso de luvas impermeáveis neutralizava a exposição. A perícia foi realizada no estabelecimento da terceira reclamada, local indicado pelas partes de comum acordo em audiência. A reclamante impugnou o laudo, sustentando que a habitualidade da limpeza caracteriza a insalubridade, ainda que por tempo reduzido, e que os banheiros do condomínio não poderiam ser considerados de baixa circulação. Alegou, ainda, que a perícia não examinou o período de prestação de serviços à segunda reclamada. Inicialmente, registro que a perícia foi realizada no estabelecimento da terceira reclamada, em endereço indicado pelas partes de comum acordo em audiência, ocasião em que foram expressamente cientificadas da preclusão quanto à alteração do local. Não procede, portanto, a alegação de que a limitação da diligência decorreu de omissão do perito. A conclusão pericial foi corroborada pelo depoimento da própria autora, que afirmou que o banheiro higienizado era utilizado apenas pelos funcionários da limpeza e da segurança. A circunstância de o condomínio ser de grande porte não demonstra que a instalação sanitária efetivamente limpa pela reclamante fosse de uso público ou coletivo de grande circulação. No tocante à segunda reclamada, a reclamante afirmou que realizava a limpeza diária do banheiro, enquanto o preposto da primeira reclamada declarou que a instalação era utilizada por 15 funcionários, das 6h às 22h, e que a autora realizava manutenção e retirava o lixo. O preposto da segunda reclamada, por sua vez, negou que a autora realizasse a lavagem ou a coleta de lixo. Ainda que se acolha a versão da reclamante quanto à limpeza diária e à retirada dos resíduos, não ficou demonstrado que os banheiros por ela higienizados fossem de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. A prova produzida indica utilização restrita aos funcionários, não havendo elementos que permitam equiparar as atividades à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. A Súmula 47 do TST não conduz a conclusão diversa, pois a intermitência da exposição não afasta o direito ao adicional quando caracterizada a insalubridade, mas não dispensa o enquadramento da atividade na regulamentação aplicável. No caso, não se verificam os pressupostos da Súmula 448, II, do TST. Assim, considerando a conclusão pericial e a prova oral, não restou comprovado o exercício de atividades insalubres em todo período contratual. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A reclamante pleiteou diferenças de depósitos de FGTS e a multa de 40%. A primeira reclamada comprovou os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, juntando o extrato da conta vinculada da reclamante (id a0c685d). A autora não apontou meses sem depósitos e nem demonstrou aritmeticamente a existência de diferenças. A multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não era devida, pois a autora pediu demissão, conforme documento manuscrito juntado aos autos (Id d1726ab). Julgo improcedentes os pedidos. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante alegou atraso no pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o contrato foi extinto em 12/07/2024 e a primeira ré demonstrou, através do comprovante de depósito juntado no id 533065f, que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 16/07/2024, portanto, dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo débito da primeira reclamada em face da reclamante, não há responsabilidade das demais reclamadas perante a autora. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face da segunda e terceira reclamadas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA KELLY ROCHA em face de M & S 7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, TOP 5 FITNESS COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA – ME e CONDOMÍNIO CIRAGAN. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 575,00 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 28.750,00, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA KELLY ROCHA

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