Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000927-06.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES DA LUZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38a654 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. comprovou o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period no processo de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, iniciando-se o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026, com termo final em 15 de fevereiro de 2027 (ID285fa32). Isso posto, suspende-se os atos executivos da decisão de ID 10f4648. A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada. Apurado o crédito do reclamante em sentença de liquidação, caso a recuperação judicial ainda esteja em andamento, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação, observando-se o modelo do CNJ. Oficie-se à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, a fim de informar o montante do crédito atualizado reconhecido nestes autos, solicitando-se a reserva de valores e a inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial. Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Há suspensão legal da execução por 180 dias corridos da data de deferimento da Recuperação Judicial. Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 6 meses, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA ALVES DA LUZ
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000927-06.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES DA LUZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38a654 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. comprovou o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period no processo de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, iniciando-se o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026, com termo final em 15 de fevereiro de 2027 (ID285fa32). Isso posto, suspende-se os atos executivos da decisão de ID 10f4648. A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do art. 83 da Lei nº 11.101/2005. São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada. Apurado o crédito do reclamante em sentença de liquidação, caso a recuperação judicial ainda esteja em andamento, expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação, observando-se o modelo do CNJ. Oficie-se à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, a fim de informar o montante do crédito atualizado reconhecido nestes autos, solicitando-se a reserva de valores e a inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial. Deverá o reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. Há suspensão legal da execução por 180 dias corridos da data de deferimento da Recuperação Judicial. Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 6 meses, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- GRUPO CASAS BAHIA S.A. 33.041.260/1176-06