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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000926-87.2026.8.13.0042/MG AUTOR: GABRIEL AUGUSTO CAMPOS SILVA ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) DECISÃO Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve(m) a(s) parte(s) autora(s) ser intimada(s) para comprovar a alegada insuficiência de recursos. No caso, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Diante do exposto, INTIME-SE(M) a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte(m) aos autos: a) cópia do último contracheque ou, na sua ausência, outro documento idôneo que comprove a renda mensal auferida, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos bancários desacompanhados de outros elementos comprobatórios; b) cópia da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (completa). Caso não seja(m) declarante(s), deverá(ão) apresentar comprovante dessa condição, mediante consulta realizada no sítio eletrônico da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica.
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