Publicações do processo

1000926-46.2026.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000926-46.2026.8.26.0456 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedita Aparecida de Araujo - - Evelyn Vanessa de Araujo Freitas Oliveira - - Erica Sabrina Araujo - O art. 666, do CPC, estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80. A Lei 6.858/80, em seu art. 1º, dispõe que: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Por sua vez, o art. 2º da referida Lei estabelece que suas disposições, não existindo outros bens sujeitos a inventário, se aplicam aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Dessa forma, existindo outros bens sujeitos a inventário o pedido de alvará deve ser deduzido nos autos do inventário e não em ação autônoma. Ademais, consoante ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores (na falta de dependentes) terá que ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. (...) Os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de reduzido valor são devidos aos dependentes do falecido, quando não haja outros bens sujeitos a inventário (Inventários e Partilhas, Cap. XIV Alvarás Judiciais, 22ª ed., págs. 510 e 517, Leud). Também nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Alvará judicial. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a jurisprudência desta E. Corte admita o simples pedido de alvará para transferência de bem móvel de pequeno valor de propriedade do de cujus, no caso em apreço há evidências de que o genitor do apelante deixou também um imóvel, circunstância que, por si só, torna necessária a abertura de inventário ou arrolamento. Não há, ademais, prova de anuência da viúva meeira, apenas dos herdeiros filhos. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir corretamente reconhecida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10018634220218260291 SP 1001863-42.2021.8.26.0291, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/05/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). Alvará. Alienação de veículo de pessoa falecida. Existência de outros bens a inventariar. Necessidade de abertura de inventário ou arrolamento. Inadmissibilidade de alvará autônomo. Precedentes. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001581220218260581 SP 1000158-12.2021.8.26.0581, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). Apelação. Alvará. Pedido formulado pela filha e única herdeira. Indeferimento da petição inicial. Inconformismo da autora. Decisão que indeferiu o levantamento de saldo existente junto ao banco e verbas rescisórias não recebidas em vida pelo titular em razão da existência de outros bens a inventariar. Necessidade de inventário ou prévia retificação do registo de óbito. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10058836820218260229 SP 1005883-68.2021.8.26.0229, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 17/12/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021). No caso dos autos, consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar, inclusive há processo de inventário distribuído, portanto, impossível a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores, devendo a parte autora valer-se do processo de inventário/arrolamento para a partilha dos bens do de cujus. Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC. Sem expedição de certidão de honorários, tendo em vista que o Convênio Defensoria/OAB não prevê a expedição de certidão nos casos de indeferimento da inicial. Ademais, o Comunicado 35/16, item 29, prevê expressamente o não cabimento da expedição de certidão nessa hipótese. Diante da ausência de relação jurídico-processual e efetiva prestação jurisdicional a justificar o pagamento das custas iniciais, fica a parte autora dispensada do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em analogia ao art. 290, do CPC. Incabível a restituição de eventuais custas recolhidas e despesas processuais de atos praticados e de serviços utilizados (art. 24, Provimento Conjunto 374/26). Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP), MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP), MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.