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1000926-32.2026.8.13.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença

    MONITÓRIA Nº 1000926-32.2026.8.13.0028/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA. SICOOB CENTRO SUL MINEIRO ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO DE LIMA (OAB MG112070) ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO SOUZA ABREU (OAB MG177114) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito do Centro Sul Mineiro Ltda. - Sicoob Centro Sul Mineiro em face de Guilherme de Paula Nogueira, objetivando a cobrança da importância de R$ 20.952,06 (vinte mil novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referentes a contratos bancários nas modalidades Pré-Aprovado, Cartão de Crédito e Cheque Especial. A parte autora informou que, logo após a propositura da ação, as partes chegaram a acordo extrajudicial, razão pela qual requereu o cancelamento da distribuição dos autos (Evento 9, PET1). É o relatório. Decido. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial e poderá ser apresentada até a sentença (art. 200, parágrafo único, e art. 485, § 5º, ambos do CPC). Antes de oferecida a contestação, a parte autora poderá, sem o consentimento da parte ré, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes. Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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