Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000926-11.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: SYLVIA VALDIBIA TALIBA RECLAMADO: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665c372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da presente reclamação trabalhista, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SYLVIA VALDIBIA TALIBA em face de INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, após o trânsito em julgado: a) indenização substitutiva do período estabilitário restante, consistente nos salários de 17/01/2026 a 02/02/2026, com as repercussões em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40% do período; b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, nos termos da fundamentação acima, que faz parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita; 4) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá haver o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000926-11.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: SYLVIA VALDIBIA TALIBA RECLAMADO: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665c372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da presente reclamação trabalhista, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SYLVIA VALDIBIA TALIBA em face de INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, após o trânsito em julgado: a) indenização substitutiva do período estabilitário restante, consistente nos salários de 17/01/2026 a 02/02/2026, com as repercussões em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40% do período; b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, nos termos da fundamentação acima, que faz parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita; 4) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá haver o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SYLVIA VALDIBIA TALIBA