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1000925-62.2024.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000925-62.2024.5.02.0064 AUTOR: REINALDO APARECIDO DA SILVA RÉU: GAVI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ef8a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. c404861: Regularização da representação processual e anotações cadastrais no sistema. As executadas GAVI SERVIÇOS LTDA. e NALBA MARIA RORIZ FERNANDES requereram a regularização de sua representação processual, postulando a habilitação da patrona constituída e a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome da advogada Jéssika Cardoso da Silva (OAB/SP 403.166), sob pena de nulidade, além da baixa dos antigos procuradores constantes dos autos (Id. c404861). O exame dos autos eletrônicos confirma a juntada das respectivas procurações outorgadas pela empresa executada (Id. fbba1a5) e pela sócia (Id. 6c7dae3), acompanhadas da consolidação do contrato social (Id. 3f87ad6), suprindo a determinação anterior de regularização da representação (Id. 79a1cda). Constata-se também a renúncia prévia apresentada pelas antigas patronas (Id. 5d496d2). A regular constituição de procurador com poderes específicos confere plena capacidade postulatória às partes. Ademais, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil assegura o direito de a parte indicar expressamente o patrono destinatário das comunicações processuais, sob pena de nulidade das intimações que inobservem a referida diretriz. Incumbe aos próprios advogados se habilitarem no PJE, sendo que as intimações são válidas enquanto os advogados não se habilitam no processo. Esse é o exato termo da resolução 185 do CSJT. Determina-se tão somente a exclusão dos demais advogados do cadastro dessas pessoas, mantendo tão somente Jéssika Cardoso da Silva (OAB/SP 403.166) para ambas as executadas e inativando as habilitações dos procuradores anteriores. Nulidade processual e pedido de restituição de prazo. As executadas suscitaram a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/07/2026, com foco na expedição da carta precatória de penhora (Id. 1d8442f), sob o argumento de que estavam desassistidas após a rescisão contratual e a renúncia de mandato informada nos autos (Id. c404861). Subsidiariamente, postularam a declaração de justa causa para a restituição do prazo recursal contra a decisão de Id. 03422da (Id. c404861). Ao confrontar tais alegações com os atos do processo, verifica-se que a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos (Id. 03422da) foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 16/06/2026, momento em que o antigo patrono e a advogada substabelecida ainda figuravam no polo de representação (Id. a114f84, Id. 0bfd459 e Id. e610c8c). A renúncia ao mandato somente foi comunicada em juízo em 02/07/2026 (Id. 5d496d2). Nos moldes do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado renunciante continua a representar o mandante nos dez dias subsequentes à notificação, salvo prévia substituição. Além disso, a nulidade no processo do trabalho exige a inequívoca comprovação de prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a expedição da carta precatória constitui mero cumprimento de ordem judicial constritiva preexistente, ato executivo que não suprime o contraditório nem obsta a defesa das devedoras. Ademais, a transição particular entre prestadores de serviços advocatícios não se amolda à hipótese de caso fortuito ou força maior para fins da justa causa preconizada no art. 223 do Código de Processo Civil. Indefere-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados, bem como o pedido de restituição de prazo recursal relativamente à decisão de Id. 03422da, por inexistir vício formal na tramitação do feito ou prejuízo irreparável às partes. Suspensão e acompanhamento da carta precatória. As executadas requereram, em caráter de urgência, a suspensão imediata da carta precatória de penhora e avaliação enviada à Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (Id. 1d8442f), a expedição de comunicação ao juízo deprecado e a certidão do número de autuação do processo no tribunal destinatário (Id. c404861). Verifica-se nos registros do feito que a carta precatória de penhora e avaliação foi expedida (Id. 1d8442f) e devidamente encaminhada ao juízo deprecado em 13/07/2026 (Id. 20b8493) para cumprimento dos atos materiais de constrição e avaliação dos direitos aquisitivos titularizados pela devedora sobre o imóvel da matrícula n. 35.218 (Id. 26f61ce e Id. e610c8c). A execução trabalhista processa-se no interesse do credor para a satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar, não se justificando a paralisação prematura das diligências executórias quando não demonstrada qualquer ilegalidade manifesta na ordem judicial regularmente expedida. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, a tramitação das cartas precatórias ocorre eletronicamente pelo sistema unificado, incumbindo às próprias partes a consulta e o acompanhamento processual público perante o juízo deprecado, sendo desnecessária a expedição de certidões meramente informativas pela Secretaria. Indefere-se o pedido de suspensão da carta precatória de Id. 1d8442f, mantendo-se o regular cumprimento das ordens deprecadas perante a Vara do Trabalho de São Sebastião/SP. Termo inicial dos embargos à execução e delimitação da matéria defensiva. As rés pugnaram pela declaração expressa de que o prazo legal para a oposição de embargos à execução ainda não se iniciou. Não se profere decisão em abstrato. A tempestividade ou não de medidas processuais são analisadas quando essas medidas são opostas. Arguições relativas à constrição imobiliária, situação registral e sucessória. As executadas sustentaram a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família indireto, os limites estritos da penhora sobre os direitos aquisitivos, a necessidade de intimação do espólio de Ubiratã Jesus Fernandes ante o seu falecimento, a existência de bloqueio judicial averbado na matrícula oriundo da 36ª Vara Cível de São Paulo e a aplicação do princípio da menor onerosidade (Id. c404861). O confronto dos argumentos com a decisão que originou a constrição (Id. 03422da) e a manifestação do autor (Id. 26f61ce) revela que a ordem judicial deferiu estritamente a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da executada Nalba sobre o imóvel matriculado sob o n. 35.218, sem atingir a titularidade plena do imóvel nem a fração cabível a terceiros. A apuração sobre a ocupação do imóvel, eventual locação e o estado físico do bem foi expressamente cometida ao Oficial de Justiça no mandado deprecado. Desse modo, o exame das alegações de impenhorabilidade de bem de família, excesso de execução e substituição de penhora revela-se prematuro no momento, pois pressupõe a prévia lavratura do auto de penhora, a avaliação dos direitos e a instrução documental nos embargos à execução. Quanto à comunicação dos atos ao espólio, a certidão de óbito e a qualificação do inventariante deverão ser informadas pelas executadas perante o juízo para a devida regularização das notificações cabíveis, ressaltando-se que eventuais comunicações interjurisdicionais com a 36ª Vara Cível da Capital serão apreciadas no momento oportuno da averbação. Rejeitam-se, por ora, as arguições atinentes à impenhorabilidade, à menor onerosidade e à substituição de bens, por serem matérias afetas aos embargos à execução, facultando-se às executadas a sua renovação na oportunidade própria e na forma da lei. Aguarde-se o cumprimento e retorno da carta precatória de penhora e avaliação. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GAVI SERVICOS LTDA - NALBA MARIA RORIZ FERNANDES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000925-62.2024.5.02.0064 AUTOR: REINALDO APARECIDO DA SILVA RÉU: GAVI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ef8a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. c404861: Regularização da representação processual e anotações cadastrais no sistema. As executadas GAVI SERVIÇOS LTDA. e NALBA MARIA RORIZ FERNANDES requereram a regularização de sua representação processual, postulando a habilitação da patrona constituída e a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome da advogada Jéssika Cardoso da Silva (OAB/SP 403.166), sob pena de nulidade, além da baixa dos antigos procuradores constantes dos autos (Id. c404861). O exame dos autos eletrônicos confirma a juntada das respectivas procurações outorgadas pela empresa executada (Id. fbba1a5) e pela sócia (Id. 6c7dae3), acompanhadas da consolidação do contrato social (Id. 3f87ad6), suprindo a determinação anterior de regularização da representação (Id. 79a1cda). Constata-se também a renúncia prévia apresentada pelas antigas patronas (Id. 5d496d2). A regular constituição de procurador com poderes específicos confere plena capacidade postulatória às partes. Ademais, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil assegura o direito de a parte indicar expressamente o patrono destinatário das comunicações processuais, sob pena de nulidade das intimações que inobservem a referida diretriz. Incumbe aos próprios advogados se habilitarem no PJE, sendo que as intimações são válidas enquanto os advogados não se habilitam no processo. Esse é o exato termo da resolução 185 do CSJT. Determina-se tão somente a exclusão dos demais advogados do cadastro dessas pessoas, mantendo tão somente Jéssika Cardoso da Silva (OAB/SP 403.166) para ambas as executadas e inativando as habilitações dos procuradores anteriores. Nulidade processual e pedido de restituição de prazo. As executadas suscitaram a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/07/2026, com foco na expedição da carta precatória de penhora (Id. 1d8442f), sob o argumento de que estavam desassistidas após a rescisão contratual e a renúncia de mandato informada nos autos (Id. c404861). Subsidiariamente, postularam a declaração de justa causa para a restituição do prazo recursal contra a decisão de Id. 03422da (Id. c404861). Ao confrontar tais alegações com os atos do processo, verifica-se que a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos (Id. 03422da) foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 16/06/2026, momento em que o antigo patrono e a advogada substabelecida ainda figuravam no polo de representação (Id. a114f84, Id. 0bfd459 e Id. e610c8c). A renúncia ao mandato somente foi comunicada em juízo em 02/07/2026 (Id. 5d496d2). Nos moldes do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado renunciante continua a representar o mandante nos dez dias subsequentes à notificação, salvo prévia substituição. Além disso, a nulidade no processo do trabalho exige a inequívoca comprovação de prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a expedição da carta precatória constitui mero cumprimento de ordem judicial constritiva preexistente, ato executivo que não suprime o contraditório nem obsta a defesa das devedoras. Ademais, a transição particular entre prestadores de serviços advocatícios não se amolda à hipótese de caso fortuito ou força maior para fins da justa causa preconizada no art. 223 do Código de Processo Civil. Indefere-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados, bem como o pedido de restituição de prazo recursal relativamente à decisão de Id. 03422da, por inexistir vício formal na tramitação do feito ou prejuízo irreparável às partes. Suspensão e acompanhamento da carta precatória. As executadas requereram, em caráter de urgência, a suspensão imediata da carta precatória de penhora e avaliação enviada à Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (Id. 1d8442f), a expedição de comunicação ao juízo deprecado e a certidão do número de autuação do processo no tribunal destinatário (Id. c404861). Verifica-se nos registros do feito que a carta precatória de penhora e avaliação foi expedida (Id. 1d8442f) e devidamente encaminhada ao juízo deprecado em 13/07/2026 (Id. 20b8493) para cumprimento dos atos materiais de constrição e avaliação dos direitos aquisitivos titularizados pela devedora sobre o imóvel da matrícula n. 35.218 (Id. 26f61ce e Id. e610c8c). A execução trabalhista processa-se no interesse do credor para a satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar, não se justificando a paralisação prematura das diligências executórias quando não demonstrada qualquer ilegalidade manifesta na ordem judicial regularmente expedida. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, a tramitação das cartas precatórias ocorre eletronicamente pelo sistema unificado, incumbindo às próprias partes a consulta e o acompanhamento processual público perante o juízo deprecado, sendo desnecessária a expedição de certidões meramente informativas pela Secretaria. Indefere-se o pedido de suspensão da carta precatória de Id. 1d8442f, mantendo-se o regular cumprimento das ordens deprecadas perante a Vara do Trabalho de São Sebastião/SP. Termo inicial dos embargos à execução e delimitação da matéria defensiva. As rés pugnaram pela declaração expressa de que o prazo legal para a oposição de embargos à execução ainda não se iniciou. Não se profere decisão em abstrato. A tempestividade ou não de medidas processuais são analisadas quando essas medidas são opostas. Arguições relativas à constrição imobiliária, situação registral e sucessória. As executadas sustentaram a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família indireto, os limites estritos da penhora sobre os direitos aquisitivos, a necessidade de intimação do espólio de Ubiratã Jesus Fernandes ante o seu falecimento, a existência de bloqueio judicial averbado na matrícula oriundo da 36ª Vara Cível de São Paulo e a aplicação do princípio da menor onerosidade (Id. c404861). O confronto dos argumentos com a decisão que originou a constrição (Id. 03422da) e a manifestação do autor (Id. 26f61ce) revela que a ordem judicial deferiu estritamente a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da executada Nalba sobre o imóvel matriculado sob o n. 35.218, sem atingir a titularidade plena do imóvel nem a fração cabível a terceiros. A apuração sobre a ocupação do imóvel, eventual locação e o estado físico do bem foi expressamente cometida ao Oficial de Justiça no mandado deprecado. Desse modo, o exame das alegações de impenhorabilidade de bem de família, excesso de execução e substituição de penhora revela-se prematuro no momento, pois pressupõe a prévia lavratura do auto de penhora, a avaliação dos direitos e a instrução documental nos embargos à execução. Quanto à comunicação dos atos ao espólio, a certidão de óbito e a qualificação do inventariante deverão ser informadas pelas executadas perante o juízo para a devida regularização das notificações cabíveis, ressaltando-se que eventuais comunicações interjurisdicionais com a 36ª Vara Cível da Capital serão apreciadas no momento oportuno da averbação. Rejeitam-se, por ora, as arguições atinentes à impenhorabilidade, à menor onerosidade e à substituição de bens, por serem matérias afetas aos embargos à execução, facultando-se às executadas a sua renovação na oportunidade própria e na forma da lei. Aguarde-se o cumprimento e retorno da carta precatória de penhora e avaliação. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO APARECIDO DA SILVA

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