Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1000924-88.2026.8.11.0005 REQUERENTE: DEUSIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo competente este Juizado Especial em razão da natureza da demanda e do valor atribuído à causa, de R$ 10.157,49 (dez mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), inexistindo qualquer hipótese legal de exclusão da competência deste microssistema. A petição inicial atende aos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e consulta aos cadastros de proteção ao crédito, não se verificando irregularidade capaz de comprometer o exercício do direito de ação ou o desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas, pois a REQUERENTE afirma ser titular do direito material discutido, enquanto a REQUERIDA figura como responsável pelos débitos e pelas inscrições questionadas, estando igualmente regular a representação processual de ambas, inexistindo vício de capacidade postulatória ou qualquer irregularidade capaz de impedir o exame do mérito. No tocante aos atos processuais, verifica-se que a REQUERIDA foi regularmente citada, tendo sido comprovada a ciência do ato e, posteriormente, a entrega da correspondência de citação, além de ter comparecido à audiência de conciliação realizada em 15 de julho de 2026, circunstâncias que demonstram a plena ciência da demanda e a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. A contestação foi apresentada em 08 de julho de 2026 e sua tempestividade foi expressamente certificada pela serventia, inexistindo revelia ou preclusão temporal quanto à defesa apresentada pela REQUERIDA. A audiência de conciliação foi realizada em 15 de julho de 2026, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição, tendo a REQUERENTE sido cientificada do prazo de cinco dias para manifestação acerca da contestação, entretanto, a serventia certificou em 28 de julho de 2026 o decurso do prazo, enquanto a impugnação somente foi protocolada em 29 de julho de 2026, razão pela qual reconheço a sua intempestividade, sem prejuízo da apreciação das matérias de ordem pública e dos elementos probatórios regularmente incorporados aos autos. As intimações processuais foram regularmente realizadas, não havendo notícia de ausência de ciência capaz de ocasionar prejuízo às partes, tampouco se verificam nulidades processuais, litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem ou qualquer outra matéria de ordem pública capaz de impedir o julgamento da controvérsia. Também não incidem as figuras da prescrição ou da decadência, considerando que os débitos discutidos remontam aos anos de 2023 e 2024 e a demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2026, não tendo transcorrido prazo capaz de atingir as pretensões deduzidas na inicial. A causa comporta julgamento com base na prova documental produzida, pois a controvérsia é eminentemente documental e não houve produção de prova oral, perícia ou qualquer outro elemento que se mostre indispensável à formação do convencimento, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o julgamento do mérito. Superadas, portanto, as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14, que asseguram ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, a REQUERENTE afirma não ter contratado o serviço que deu origem aos débitos discutidos e nega ter assumido qualquer obrigação perante a REQUERIDA, enquanto esta sustenta a regularidade da contratação e afirma que os débitos estão vinculados à unidade consumidora nº 671594. Diante da negativa expressa de contratação e da hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos mecanismos internos de contratação e cadastramento mantidos pela concessionária, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à REQUERIDA demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentou as cobranças e as inscrições restritivas. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, cabia à REQUERENTE demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto competia à REQUERIDA comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a existência da contratação cuja validade é expressamente impugnada. A REQUERENTE cumpriu o ônus que lhe competia ao apresentar consulta ao SCPC demonstrando a existência dos registros atribuídos à REQUERIDA, enquanto esta, embora tenha apresentado informações extraídas de seus sistemas internos, não produziu prova documental suficiente para demonstrar que a REQUERENTE efetivamente celebrou o negócio jurídico ou assumiu a titularidade da unidade consumidora que deu origem aos débitos. III – DO CASO CONCRETO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A REQUERENTE sustenta que não contratou os serviços que deram origem aos débitos de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo), afirmando que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de obrigação que não reconhece. A consulta ao SCPC juntada aos autos confirma a existência dos dois registros da REQUERIDA, no valor de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos), disponibilizado em 16 de setembro de 2023, e de R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo), disponibilizado em 6 de abril de 2024, demonstrando a efetiva ocorrência das inscrições discutidas na presente demanda. A REQUERIDA, por sua vez, sustenta que os débitos estão vinculados à unidade consumidora nº 671594, localizada na Rua Ramiro Braga, nº 2, afirmando que a responsabilidade pela unidade teria início em 25 de julho de 2021, além de mencionar registros internos relacionados à solicitação de ligação ou alteração de titularidade. Entretanto, a própria defesa reconhece que não foram localizados documentos pessoais anexados ao pedido de troca de titularidade ou de ligação nova, circunstância que assume especial relevância diante da negativa expressa da REQUERENTE quanto à existência da contratação. A existência de registros internos no sistema da concessionária, desacompanhados de contrato, documento de identificação utilizado na contratação, assinatura, gravação, solicitação formal ou qualquer outro elemento externo capaz de vincular diretamente a REQUERENTE à relação jurídica, não se mostra suficiente para comprovar a contratação impugnada. Não se pode confundir o registro unilateral existente nos sistemas da fornecedora com a demonstração da efetiva manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando a própria REQUERIDA não apresenta documento pessoal que tenha sido utilizado para a contratação ou para a transferência de titularidade, permanecendo sem comprovação segura a origem da obrigação atribuída à REQUERENTE. A alegação de que houve solicitação relacionada à unidade consumidora também não é suficiente para demonstrar que o ato foi praticado pela REQUERENTE, pois a existência de ordem ou registro interno não identifica, por si só, quem efetivamente realizou a solicitação nem comprova a autenticidade dos dados utilizados para a formação do vínculo. Da mesma forma, o envio de mensagens por SMS e a inserção de informações nas faturas não comprovam a contratação, pois tais providências constituem atos posteriores à formação do suposto vínculo e, portanto, não substituem a prova da manifestação de vontade que teria dado origem à obrigação. A própria documentação defensiva revela ainda inconsistências quanto à origem temporal dos débitos, uma vez que a REQUERIDA relaciona a unidade consumidora a determinado período de responsabilidade, ao mesmo tempo em que apresenta referências a cobranças e registros de períodos distintos, sem documentação contratual suficiente para esclarecer a efetiva origem das obrigações atribuídas à REQUERENTE. Nesse contexto, as telas e registros extraídos unilateralmente do sistema da REQUERIDA não possuem força probatória suficiente para superar a negativa de contratação, especialmente diante da ausência de documento de identificação, instrumento contratual ou outro elemento independente capaz de demonstrar, de forma segura, que a REQUERENTE assumiu a obrigação discutida. A alegação de exercício regular de direito igualmente não prospera, pois somente se pode reconhecer o exercício regular de direito quando demonstrada a existência de obrigação legítima e exigível, circunstância que não restou comprovada no caso concreto. Também não foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou qualquer outra circunstância apta a afastar a responsabilidade da fornecedora, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço diante da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo com fundamento em relação jurídica não comprovada. Dessa forma, diante da insuficiência da prova produzida pela REQUERIDA quanto à origem e à regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos, com a consequente exclusão das inscrições deles decorrentes, caso ainda existentes. IV – DO DANO MORAL. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito cuja exigibilidade não foi demonstrada, configura dano moral presumido, pois a própria restrição indevida ao crédito atinge a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto adicional. A REQUERIDA invoca a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de outras anotações em nome da REQUERENTE, contudo, a consulta ao SCPC demonstra que os demais registros possuem datas posteriores às inscrições realizadas pela própria REQUERIDA, não havendo, nos elementos probatórios disponíveis, demonstração de anotação legítima preexistente capaz de afastar o dano moral decorrente dos apontamentos ora reconhecidos como indevidos. Com efeito, os registros da REQUERIDA foram disponibilizados em 16 de setembro de 2023 e 6 de abril de 2024, enquanto os demais apontamentos constantes da consulta possuem datas posteriores, razão pela qual não se mostra aplicável, no caso concreto, a orientação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de outros débitos posteriores não retira a ilicitude das inscrições realizadas pela REQUERIDA, tampouco afasta, por si só, o dano moral decorrente da restrição indevida, pois não demonstrada a existência de anotação legítima anterior aos apontamentos discutidos. Reconhecida a irregularidade das inscrições, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de consequências específicas, uma vez que a negativação indevida constitui violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na fixação do valor da indenização devem ser consideradas a natureza da conduta, a extensão da lesão, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sem estabelecer quantia incapaz de produzir efeito preventivo. Consideradas as circunstâncias concretas dos autos, especialmente a ausência de comprovação da contratação, a efetiva inscrição do nome da REQUERENTE em cadastro restritivo e a necessidade de que a indenização observe os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado fixar a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a legislação vigente quanto aos respectivos índices. V – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a REQUERENTE comprovou a existência dos apontamentos realizados pela REQUERIDA, enquanto esta não demonstrou, de forma suficiente, a contratação ou a existência de vínculo jurídico capaz de justificar a cobrança dos débitos discutidos. Restou demonstrado que os débitos de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo) foram registrados em nome da REQUERENTE, sem que a REQUERIDA tenha apresentado instrumento contratual ou documentação suficiente para comprovar a origem da obrigação. A prova produzida pela REQUERIDA, constituída essencialmente por registros internos, telas sistêmicas e informações relacionadas à unidade consumidora, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da REQUERENTE, sobretudo diante da ausência de documentos pessoais vinculados à contratação e da negativa expressa de existência da relação jurídica. Também não restou comprovada a existência de anotação legítima anterior aos apontamentos discutidos, circunstância que impede a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida. Diante desse contexto, a procedência dos pedidos constitui a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório produzido, com as normas de proteção ao consumidor e com a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor pela falha na prestação do serviço. VI – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSIANA ALVES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos discutidos nestes autos e, por consequência, declarar inexigíveis os débitos de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo) atribuídos à REQUERENTE. 2. DETERMINAR à REQUERIDA que proceda à exclusão dos referidos débitos e de eventuais inscrições deles decorrentes dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existentes, no prazo de cinco dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à REQUERENTE, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 16 de setembro de 2023, primeiro evento danoso comprovado nos autos, e correção monetária a partir desta sentença, observados os índices legalmente aplicáveis em cada período. 4. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela REQUERIDA. 5. RECONHECER a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pela REQUERENTE em 29 de julho de 2026, deixando de considerá-la como manifestação processual tempestiva. 6. MANTER o benefício da justiça gratuita concedido à REQUERENTE. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal
TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1000924-88.2026.8.11.0005 REQUERENTE: DEUSIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo competente este Juizado Especial em razão da natureza da demanda e do valor atribuído à causa, de R$ 10.157,49 (dez mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), inexistindo qualquer hipótese legal de exclusão da competência deste microssistema. A petição inicial atende aos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e consulta aos cadastros de proteção ao crédito, não se verificando irregularidade capaz de comprometer o exercício do direito de ação ou o desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas, pois a REQUERENTE afirma ser titular do direito material discutido, enquanto a REQUERIDA figura como responsável pelos débitos e pelas inscrições questionadas, estando igualmente regular a representação processual de ambas, inexistindo vício de capacidade postulatória ou qualquer irregularidade capaz de impedir o exame do mérito. No tocante aos atos processuais, verifica-se que a REQUERIDA foi regularmente citada, tendo sido comprovada a ciência do ato e, posteriormente, a entrega da correspondência de citação, além de ter comparecido à audiência de conciliação realizada em 15 de julho de 2026, circunstâncias que demonstram a plena ciência da demanda e a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. A contestação foi apresentada em 08 de julho de 2026 e sua tempestividade foi expressamente certificada pela serventia, inexistindo revelia ou preclusão temporal quanto à defesa apresentada pela REQUERIDA. A audiência de conciliação foi realizada em 15 de julho de 2026, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição, tendo a REQUERENTE sido cientificada do prazo de cinco dias para manifestação acerca da contestação, entretanto, a serventia certificou em 28 de julho de 2026 o decurso do prazo, enquanto a impugnação somente foi protocolada em 29 de julho de 2026, razão pela qual reconheço a sua intempestividade, sem prejuízo da apreciação das matérias de ordem pública e dos elementos probatórios regularmente incorporados aos autos. As intimações processuais foram regularmente realizadas, não havendo notícia de ausência de ciência capaz de ocasionar prejuízo às partes, tampouco se verificam nulidades processuais, litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem ou qualquer outra matéria de ordem pública capaz de impedir o julgamento da controvérsia. Também não incidem as figuras da prescrição ou da decadência, considerando que os débitos discutidos remontam aos anos de 2023 e 2024 e a demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2026, não tendo transcorrido prazo capaz de atingir as pretensões deduzidas na inicial. A causa comporta julgamento com base na prova documental produzida, pois a controvérsia é eminentemente documental e não houve produção de prova oral, perícia ou qualquer outro elemento que se mostre indispensável à formação do convencimento, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o julgamento do mérito. Superadas, portanto, as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14, que asseguram ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, a REQUERENTE afirma não ter contratado o serviço que deu origem aos débitos discutidos e nega ter assumido qualquer obrigação perante a REQUERIDA, enquanto esta sustenta a regularidade da contratação e afirma que os débitos estão vinculados à unidade consumidora nº 671594. Diante da negativa expressa de contratação e da hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos mecanismos internos de contratação e cadastramento mantidos pela concessionária, mostra-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à REQUERIDA demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que fundamentou as cobranças e as inscrições restritivas. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, cabia à REQUERENTE demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto competia à REQUERIDA comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a existência da contratação cuja validade é expressamente impugnada. A REQUERENTE cumpriu o ônus que lhe competia ao apresentar consulta ao SCPC demonstrando a existência dos registros atribuídos à REQUERIDA, enquanto esta, embora tenha apresentado informações extraídas de seus sistemas internos, não produziu prova documental suficiente para demonstrar que a REQUERENTE efetivamente celebrou o negócio jurídico ou assumiu a titularidade da unidade consumidora que deu origem aos débitos. III – DO CASO CONCRETO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A REQUERENTE sustenta que não contratou os serviços que deram origem aos débitos de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo), afirmando que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de obrigação que não reconhece. A consulta ao SCPC juntada aos autos confirma a existência dos dois registros da REQUERIDA, no valor de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos), disponibilizado em 16 de setembro de 2023, e de R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo), disponibilizado em 6 de abril de 2024, demonstrando a efetiva ocorrência das inscrições discutidas na presente demanda. A REQUERIDA, por sua vez, sustenta que os débitos estão vinculados à unidade consumidora nº 671594, localizada na Rua Ramiro Braga, nº 2, afirmando que a responsabilidade pela unidade teria início em 25 de julho de 2021, além de mencionar registros internos relacionados à solicitação de ligação ou alteração de titularidade. Entretanto, a própria defesa reconhece que não foram localizados documentos pessoais anexados ao pedido de troca de titularidade ou de ligação nova, circunstância que assume especial relevância diante da negativa expressa da REQUERENTE quanto à existência da contratação. A existência de registros internos no sistema da concessionária, desacompanhados de contrato, documento de identificação utilizado na contratação, assinatura, gravação, solicitação formal ou qualquer outro elemento externo capaz de vincular diretamente a REQUERENTE à relação jurídica, não se mostra suficiente para comprovar a contratação impugnada. Não se pode confundir o registro unilateral existente nos sistemas da fornecedora com a demonstração da efetiva manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando a própria REQUERIDA não apresenta documento pessoal que tenha sido utilizado para a contratação ou para a transferência de titularidade, permanecendo sem comprovação segura a origem da obrigação atribuída à REQUERENTE. A alegação de que houve solicitação relacionada à unidade consumidora também não é suficiente para demonstrar que o ato foi praticado pela REQUERENTE, pois a existência de ordem ou registro interno não identifica, por si só, quem efetivamente realizou a solicitação nem comprova a autenticidade dos dados utilizados para a formação do vínculo. Da mesma forma, o envio de mensagens por SMS e a inserção de informações nas faturas não comprovam a contratação, pois tais providências constituem atos posteriores à formação do suposto vínculo e, portanto, não substituem a prova da manifestação de vontade que teria dado origem à obrigação. A própria documentação defensiva revela ainda inconsistências quanto à origem temporal dos débitos, uma vez que a REQUERIDA relaciona a unidade consumidora a determinado período de responsabilidade, ao mesmo tempo em que apresenta referências a cobranças e registros de períodos distintos, sem documentação contratual suficiente para esclarecer a efetiva origem das obrigações atribuídas à REQUERENTE. Nesse contexto, as telas e registros extraídos unilateralmente do sistema da REQUERIDA não possuem força probatória suficiente para superar a negativa de contratação, especialmente diante da ausência de documento de identificação, instrumento contratual ou outro elemento independente capaz de demonstrar, de forma segura, que a REQUERENTE assumiu a obrigação discutida. A alegação de exercício regular de direito igualmente não prospera, pois somente se pode reconhecer o exercício regular de direito quando demonstrada a existência de obrigação legítima e exigível, circunstância que não restou comprovada no caso concreto. Também não foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou qualquer outra circunstância apta a afastar a responsabilidade da fornecedora, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço diante da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo com fundamento em relação jurídica não comprovada. Dessa forma, diante da insuficiência da prova produzida pela REQUERIDA quanto à origem e à regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos, com a consequente exclusão das inscrições deles decorrentes, caso ainda existentes. IV – DO DANO MORAL. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito cuja exigibilidade não foi demonstrada, configura dano moral presumido, pois a própria restrição indevida ao crédito atinge a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto adicional. A REQUERIDA invoca a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de outras anotações em nome da REQUERENTE, contudo, a consulta ao SCPC demonstra que os demais registros possuem datas posteriores às inscrições realizadas pela própria REQUERIDA, não havendo, nos elementos probatórios disponíveis, demonstração de anotação legítima preexistente capaz de afastar o dano moral decorrente dos apontamentos ora reconhecidos como indevidos. Com efeito, os registros da REQUERIDA foram disponibilizados em 16 de setembro de 2023 e 6 de abril de 2024, enquanto os demais apontamentos constantes da consulta possuem datas posteriores, razão pela qual não se mostra aplicável, no caso concreto, a orientação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de outros débitos posteriores não retira a ilicitude das inscrições realizadas pela REQUERIDA, tampouco afasta, por si só, o dano moral decorrente da restrição indevida, pois não demonstrada a existência de anotação legítima anterior aos apontamentos discutidos. Reconhecida a irregularidade das inscrições, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de consequências específicas, uma vez que a negativação indevida constitui violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na fixação do valor da indenização devem ser consideradas a natureza da conduta, a extensão da lesão, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sem estabelecer quantia incapaz de produzir efeito preventivo. Consideradas as circunstâncias concretas dos autos, especialmente a ausência de comprovação da contratação, a efetiva inscrição do nome da REQUERENTE em cadastro restritivo e a necessidade de que a indenização observe os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado fixar a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada a legislação vigente quanto aos respectivos índices. V – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a REQUERENTE comprovou a existência dos apontamentos realizados pela REQUERIDA, enquanto esta não demonstrou, de forma suficiente, a contratação ou a existência de vínculo jurídico capaz de justificar a cobrança dos débitos discutidos. Restou demonstrado que os débitos de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo) foram registrados em nome da REQUERENTE, sem que a REQUERIDA tenha apresentado instrumento contratual ou documentação suficiente para comprovar a origem da obrigação. A prova produzida pela REQUERIDA, constituída essencialmente por registros internos, telas sistêmicas e informações relacionadas à unidade consumidora, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da REQUERENTE, sobretudo diante da ausência de documentos pessoais vinculados à contratação e da negativa expressa de existência da relação jurídica. Também não restou comprovada a existência de anotação legítima anterior aos apontamentos discutidos, circunstância que impede a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida. Diante desse contexto, a procedência dos pedidos constitui a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório produzido, com as normas de proteção ao consumidor e com a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor pela falha na prestação do serviço. VI – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSIANA ALVES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos discutidos nestes autos e, por consequência, declarar inexigíveis os débitos de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 107,01 (cento e sete reais e um centavo) atribuídos à REQUERENTE. 2. DETERMINAR à REQUERIDA que proceda à exclusão dos referidos débitos e de eventuais inscrições deles decorrentes dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existentes, no prazo de cinco dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à REQUERENTE, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 16 de setembro de 2023, primeiro evento danoso comprovado nos autos, e correção monetária a partir desta sentença, observados os índices legalmente aplicáveis em cada período. 4. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela REQUERIDA. 5. RECONHECER a intempestividade da impugnação à contestação apresentada pela REQUERENTE em 29 de julho de 2026, deixando de considerá-la como manifestação processual tempestiva. 6. MANTER o benefício da justiça gratuita concedido à REQUERENTE. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal