Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000924-72.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JANE JENIFFER BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1da528 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos etc. Ciência à exequente das pesquisas negativas realizadas, conforme #id:85ae271. Considerando que, nos termos do artigo 878 da CLT, é incumbência da parte com advogado constituído promover a execução e em respeito ao princípio da economia processual, defiro o pedido de expedição de ofícios, mas determino que a parte interessada diligencie, por seus próprios meios (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) perante os Órgãos abaixo, solicitando as informações referente aos executados abaixo indicados e, após obtida a resposta, junte-as aos autos postulando o que entender de direito. Para tanto, reiterando-se a necessária economia e celeridade processuais, ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada postule diretamente o cumprimento desta ordem perante: FUNDAÇÃO CESP - CNPJ nº 62.465.117/0001-06, para que informe ao Juízo a existência de vínculo, benefício, complementação, aposentadoria, pensão ou outra verba, valores e periodicidade dos pagamentos em favor do executado abaixo indicado e, em caso positivo, determino a penhora de 20(vinte)% do salário líquido mensal do executado, conforme segue: Deverá a empresa promover a retenção do crédito penhorado, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R$ 39.500,07, atualizado até 06/02/2026, efetivando depósito na conta judicial a favor do presente Juízo no Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). Esclareça-se ao empregador que, no salário líquido, deverão ser incluídos os valores pagos ao trabalhador por ocasião das férias, PLR e gratificação natalina. Excluindo-se do cômputo, entretanto, os valores descontados a título de FGTS, e multa por ocasião de eventual rescisão contratual imotivada, eis que verba impenhorável art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Registre-se, ainda, que havendo descontos em razão de empréstimos consignados ou registros anteriores de penhoras, fica autorizada a suspensão da determinação, com envio dos valores descontos, para análise dos valores efetivamente recebidos pelo executado, ora penhorado, com vistas a se observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não a levando a situação tão gravosa que possa comprometer o seu sustento. EXECUTADO: CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.008.278-75. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao(s) Órgãos/Empresas/Cartórios, a partir da data do protocolo, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). Respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho de Diadema: vtdiadema03@trt2.jus.br. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão ou empresa e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, no rodapé deste documento. Informo, outrossim, que, nos termos do art. 9º, II, da mencionada Lei Estadual nº 11.331/2002, são gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, sendo certo que, in casu, a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Já o Decreto-Lei 1537/77, por sua vez, em seu artigo 2º, disciplina que é isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. Prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem comprovação do protocolo da diligência e cobrança de resultado junto à entidade responsável, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000924-72.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: JANE JENIFFER BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1da528 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos etc. Ciência à exequente das pesquisas negativas realizadas, conforme #id:85ae271. Considerando que, nos termos do artigo 878 da CLT, é incumbência da parte com advogado constituído promover a execução e em respeito ao princípio da economia processual, defiro o pedido de expedição de ofícios, mas determino que a parte interessada diligencie, por seus próprios meios (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) perante os Órgãos abaixo, solicitando as informações referente aos executados abaixo indicados e, após obtida a resposta, junte-as aos autos postulando o que entender de direito. Para tanto, reiterando-se a necessária economia e celeridade processuais, ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada postule diretamente o cumprimento desta ordem perante: FUNDAÇÃO CESP - CNPJ nº 62.465.117/0001-06, para que informe ao Juízo a existência de vínculo, benefício, complementação, aposentadoria, pensão ou outra verba, valores e periodicidade dos pagamentos em favor do executado abaixo indicado e, em caso positivo, determino a penhora de 20(vinte)% do salário líquido mensal do executado, conforme segue: Deverá a empresa promover a retenção do crédito penhorado, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R$ 39.500,07, atualizado até 06/02/2026, efetivando depósito na conta judicial a favor do presente Juízo no Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). Esclareça-se ao empregador que, no salário líquido, deverão ser incluídos os valores pagos ao trabalhador por ocasião das férias, PLR e gratificação natalina. Excluindo-se do cômputo, entretanto, os valores descontados a título de FGTS, e multa por ocasião de eventual rescisão contratual imotivada, eis que verba impenhorável art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Registre-se, ainda, que havendo descontos em razão de empréstimos consignados ou registros anteriores de penhoras, fica autorizada a suspensão da determinação, com envio dos valores descontos, para análise dos valores efetivamente recebidos pelo executado, ora penhorado, com vistas a se observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não a levando a situação tão gravosa que possa comprometer o seu sustento. EXECUTADO: CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.008.278-75. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao(s) Órgãos/Empresas/Cartórios, a partir da data do protocolo, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). Respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho de Diadema: vtdiadema03@trt2.jus.br. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão ou empresa e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, no rodapé deste documento. Informo, outrossim, que, nos termos do art. 9º, II, da mencionada Lei Estadual nº 11.331/2002, são gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, sendo certo que, in casu, a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Já o Decreto-Lei 1537/77, por sua vez, em seu artigo 2º, disciplina que é isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. Prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem comprovação do protocolo da diligência e cobrança de resultado junto à entidade responsável, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE JENIFFER BARBOSA RIBEIRO