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1000924-43.2024.5.02.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000924-43.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: ONOFRE ALVES NETO AGRAVADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6de0567): PROCESSO nº 1000924-43.2024.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: ONOFRE ALVES NETO AGRAVADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Insurge-se o exequente, em face da r. decisão de ID 37df203, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, e contra a r. decisão de ID 1964d8e, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Alega o agravante, em síntese, que o laudo pericial (ID 8050b6c) reconheceu a insalubridade em grau máximo no período de 12/08/2019 a 31/07/2022 e em grau médio no período de 12/08/2019 a 05/09/2023. A sentença de conhecimento (ID 6463091) acolheu integralmente o laudo e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos períodos e percentuais fixados no laudo. Contudo, na liquidação por cálculos (ID dd72469), o adicional foi calculado apenas em grau máximo até 31/07/2022, sem inclusão do grau médio no período remanescente. Sustenta que houve violação à coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC, porquanto o título executivo reconheceu expressamente o direito ao adicional de insalubridade em ambos os graus. Requer a reforma das decisões agravadas para que a liquidação observe os limites do título executivo, com a inclusão do adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/08/2022 a 05/09/2023 e dos respectivos reflexos legais. Contraminuta não apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que tempestivo, regular a representação processual, garantido o juízo e atendidos os requisitos do artigo 897, §1º, da CLT, com a delimitação das matérias e valores impugnados. Mérito - Violação à coisa julgada. Inocorrência. Preclusão da matéria. O MM. Juízo de origem, ao julgar improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID 37df203), entendeu que os cálculos homologados estavam em conformidade com o título executivo e que caberia ao exequente comprovar a persistência da insalubridade em grau médio após 31/07/2022, o que não teria sido demonstrado. Em face de tal decisão, insurge-se o exequente, ora agravante, argumentando que o laudo pericial acolhido pela sentença já reconheceu expressamente a existência de insalubridade em grau médio por ruído durante todo o período contratual (12/08/2019 a 05/09/2023), e que a omissão do cálculo para o período de 01/08/2022 a 05/09/2023 viola a coisa julgada, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Sem razão, contudo. A r. sentença de mérito (ID 6463091), ao julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade, consignou expressamente: "Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS." A mesma sentença, em atendimento à Recomendação 4/GCGJT/2018, procedeu à liquidação dos cálculos e anexou a respectiva planilha (ID dd72469), determinando que "para fins de cálculos deverão ser observadas as limitações do pedido e da causa de pedir." Na referida planilha de cálculos, que integra a sentença líquida, o adicional de insalubridade foi calculado exclusivamente em grau máximo (40%) no período de 12/08/2019 a 31/07/2022, sem qualquer previsão de adicional em grau médio para o período de 01/08/2022 a 05/09/2023. A parte exequente, ora agravante, não interpôs recurso ordinário contra a sentença de mérito para questionar a referida planilha de cálculos. O recurso ordinário interposto nos autos foi exclusivamente da reclamada (ID 430c503), que obteve provimento parcial apenas para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Nesse contexto, a planilha de cálculos que integra a sentença de conhecimento, não tendo sido impugnada pela parte exequente no momento processual oportuno, transitou em julgado em seus exatos termos, não podendo ser rediscutida na fase de execução. A jurisprudência pacífica do C. TST é firme no sentido de que, proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso ordinário interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. Nesse sentido, o precedente vinculante Tema IRR 131: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." O artigo 879, §1º, da CLT estabelece que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No mesmo sentido, o artigo 509, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente, veda que a liquidação inove ou modifique o julgado. Todavia, a vedação contida nesses dispositivos é de observância bilateral. Do mesmo modo que o juízo da execução não pode modificar a coisa julgada, a parte que não se insurgiu contra o título executivo no momento oportuno não pode pretender ampliá-lo na fase executiva. A planilha de cálculos anexada à sentença de conhecimento, ao calcular o adicional de insalubridade apenas em grau máximo até 31/07/2022, estabeleceu o limite objetivo da condenação. A exequente, ao não impugnar esse ponto por meio de recurso ordinário, deixou precluir a matéria. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros estabelecidos na própria sentença de conhecimento em sua planilha de cálculo integrante, que não foi objeto de impugnação pela parte interessada. Nego provimento ao agravo. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de id 37df203, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONOFRE ALVES NETO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000924-43.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: ONOFRE ALVES NETO AGRAVADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6de0567): PROCESSO nº 1000924-43.2024.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: ONOFRE ALVES NETO AGRAVADO: HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Insurge-se o exequente, em face da r. decisão de ID 37df203, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, e contra a r. decisão de ID 1964d8e, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Alega o agravante, em síntese, que o laudo pericial (ID 8050b6c) reconheceu a insalubridade em grau máximo no período de 12/08/2019 a 31/07/2022 e em grau médio no período de 12/08/2019 a 05/09/2023. A sentença de conhecimento (ID 6463091) acolheu integralmente o laudo e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos períodos e percentuais fixados no laudo. Contudo, na liquidação por cálculos (ID dd72469), o adicional foi calculado apenas em grau máximo até 31/07/2022, sem inclusão do grau médio no período remanescente. Sustenta que houve violação à coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC, porquanto o título executivo reconheceu expressamente o direito ao adicional de insalubridade em ambos os graus. Requer a reforma das decisões agravadas para que a liquidação observe os limites do título executivo, com a inclusão do adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/08/2022 a 05/09/2023 e dos respectivos reflexos legais. Contraminuta não apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que tempestivo, regular a representação processual, garantido o juízo e atendidos os requisitos do artigo 897, §1º, da CLT, com a delimitação das matérias e valores impugnados. Mérito - Violação à coisa julgada. Inocorrência. Preclusão da matéria. O MM. Juízo de origem, ao julgar improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (ID 37df203), entendeu que os cálculos homologados estavam em conformidade com o título executivo e que caberia ao exequente comprovar a persistência da insalubridade em grau médio após 31/07/2022, o que não teria sido demonstrado. Em face de tal decisão, insurge-se o exequente, ora agravante, argumentando que o laudo pericial acolhido pela sentença já reconheceu expressamente a existência de insalubridade em grau médio por ruído durante todo o período contratual (12/08/2019 a 05/09/2023), e que a omissão do cálculo para o período de 01/08/2022 a 05/09/2023 viola a coisa julgada, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT. Sem razão, contudo. A r. sentença de mérito (ID 6463091), ao julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade, consignou expressamente: "Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS." A mesma sentença, em atendimento à Recomendação 4/GCGJT/2018, procedeu à liquidação dos cálculos e anexou a respectiva planilha (ID dd72469), determinando que "para fins de cálculos deverão ser observadas as limitações do pedido e da causa de pedir." Na referida planilha de cálculos, que integra a sentença líquida, o adicional de insalubridade foi calculado exclusivamente em grau máximo (40%) no período de 12/08/2019 a 31/07/2022, sem qualquer previsão de adicional em grau médio para o período de 01/08/2022 a 05/09/2023. A parte exequente, ora agravante, não interpôs recurso ordinário contra a sentença de mérito para questionar a referida planilha de cálculos. O recurso ordinário interposto nos autos foi exclusivamente da reclamada (ID 430c503), que obteve provimento parcial apenas para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Nesse contexto, a planilha de cálculos que integra a sentença de conhecimento, não tendo sido impugnada pela parte exequente no momento processual oportuno, transitou em julgado em seus exatos termos, não podendo ser rediscutida na fase de execução. A jurisprudência pacífica do C. TST é firme no sentido de que, proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso ordinário interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. Nesse sentido, o precedente vinculante Tema IRR 131: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." O artigo 879, §1º, da CLT estabelece que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No mesmo sentido, o artigo 509, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente, veda que a liquidação inove ou modifique o julgado. Todavia, a vedação contida nesses dispositivos é de observância bilateral. Do mesmo modo que o juízo da execução não pode modificar a coisa julgada, a parte que não se insurgiu contra o título executivo no momento oportuno não pode pretender ampliá-lo na fase executiva. A planilha de cálculos anexada à sentença de conhecimento, ao calcular o adicional de insalubridade apenas em grau máximo até 31/07/2022, estabeleceu o limite objetivo da condenação. A exequente, ao não impugnar esse ponto por meio de recurso ordinário, deixou precluir a matéria. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto os cálculos homologados observaram fielmente os parâmetros estabelecidos na própria sentença de conhecimento em sua planilha de cálculo integrante, que não foi objeto de impugnação pela parte interessada. Nego provimento ao agravo. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de id 37df203, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A

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