Publicações do processo

1000924-38.2026.8.13.0327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000924-38.2026.8.13.0327/MG AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLEILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG063116) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DESPACHO 4 Vistos. Acolho a emenda à inicial. O IRDR de nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) decidiu ser possível a exigência de prévia tentativa administrativa antes do ajuizamento da ação, a fim de demonstrar-se o interesse de agir, contudo, houve admissão dos recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/070 interpostos em face do acórdão proferido. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, §1º do CPC, prevalecendo a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente. Ainda, houve comunicação interna, via SEI 0088546-23.2025 Ofício nº 20573/2025-SEJUD/SEPAD/NUGEPNAC, acerca da suspensão da aplicação da tese definida no IRDR e a suspensão da tramitação dos processos, nos moldes descritos no Incidente. Assim, deixo, por ora, de exigir a tentativa de resolução administrativa. Ademais, há orientações sobre a necessidade de suspensão do feito, com determinação de que essa somente ocorresse em caso de alegação da questão pela parte requerida e, somente após a instrução processual, assim, passo à apreciação da inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CESSAÇÃO DE DESCONTOS E LANÇAMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é pessoa idosa, de pouca instrução, e que depende exclusivamente de seu benefício assistencial para sua subsistência. Relata que, ao analisar seus extratos bancários e o histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de operações financeiras que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que identificou empréstimo consignado no valor de R$ 10.300,00, com parcelas de R$ 424,00 descontadas de seu benefício, além de diversos lançamentos, saques, aplicações e amortizações em sua conta corrente, os quais igualmente desconhece e impugna. Aduz que registrou Boletim de Ocorrência em 22/10/2025, noticiando as supostas operações fraudulentas, e sustenta que as movimentações impugnadas evidenciam falha na segurança da instituição financeira, que teria permitido transações incompatíveis com seu perfil. Relata, por fim, que, diante da ausência de solução administrativa, foi compelido a buscar a tutela jurisdicional, pleiteando a declaração de inexistência das obrigações, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Após expor as razões de fato e os fundamentos jurídicos do pedido, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo consignado impugnado, no valor de R$ 424,00, bem como dos demais lançamentos, aplicações, amortizações e tarifas não autorizadas, inclusive mediante ofício ao INSS para bloqueio das cobranças vinculadas ao benefício, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em se tratando de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), disciplinada pelo Código de Processo Civil, consoante leciona Didier (2016, p. 607), seu deferimento está condicionado à “demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade dor resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido periculum in mora)” - art. 300, CPC. Além do preenchimento dos pressupostos acima elencados, exige-se, nos termos do art. 300, § 3º do código instrumental, em relação à tutela provisória de urgência antecipada, a presença de um requisito específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. No caso dos autos, em análise sumária, não verifico, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Em um juízo perfunctório dos autos, não é possível aferir, de plano, a (i)legalidade dos descontos questionados, porquanto a controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. Mostra-se necessária, portanto, a dilação probatória, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos e a formação de juízo de cognição exauriente sobre a questão. Dessa forma, ausente, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação consumerista apresentada no caso, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, sendo mais viável à parte requerida, por toda sua estrutura enquanto pessoa jurídica, apresentar provas para rebater as alegações apresentadas pelo autor (art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Intime-se. Com efeito, a realização de audiência conciliatória, neste estágio processual, mostra-se desnecessária, uma vez que já houve a apresentação da defesa e a manifestação da parte autora, encontrando-se estabelecido o contraditório. A designação de novo ato, sem manifestação concreta de interesse das partes na autocomposição, implicaria retardamento da marcha processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. Ressalte-se que a não designação da audiência, neste momento, não impede eventual composição entre as partes, que poderão, a qualquer tempo, manifestar interesse na autocomposição, hipótese em que o ato poderá ser designado, caso se mostre útil à solução consensual da controvérsia. Ante exposto, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou informarem eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.