Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000924-21.2026.8.13.0074/MG
EMBARGANTE: RAQUEL SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ALVES (OAB MG215459)
EMBARGANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ALVES (OAB MG215459)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP
ADVOGADO(A): FELIPE COUTO E SILVA LOPES (OAB MG109959)
ADVOGADO(A): RODRIGO COUTO E SILVA LOPES (OAB MG112866)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA (OAB MG133040)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por Raquel Santana Ribeiro e Diego Rafael da Silva em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União do Centro Oeste de Minas Ltda – Sicoob Credesp, todos devidamente qualificados nos autos.
Narraram que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 5000023-19.2025.8.13.0074, movida pela embargada, foi efetuada a penhora do imóvel residencial situado na Avenida das Palmeiras, nº 1.530, Bairro Nossa Senhora do Rosário, nesta cidade.
Sustentam, contudo, que são os legítimos proprietários e possuidores do referido bem.
Afirmam que a aquisição se deu, de boa-fé, por meio de um Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em 01 de dezembro de 2022 (evento 1, DOC9). Posteriormente, o negócio foi formalizado através de uma Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 08 de outubro de 2024 (evento 1, DOC10).
Argumentam que, como a execução foi ajuizada somente em 07 de janeiro de 2025, a constrição judicial recaiu sobre bem que já não pertencia aos executados. Com base nisso, requereram a concessão de medida liminar para a suspensão imediata dos atos expropriatórios e, ao final, a confirmação da decisão para desconstituir definitivamente a penhora. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com os documentos de evento 1.
Sobreveio decisão de evento 15, DOC1, na qual o pedido liminar foi indeferido, mas foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes.
Regularmente citada, a cooperativa embargada apresentou sua contestação em evento 25, DOC1, declarando não se opor ao pedido de levantamento da penhora. Esclareceu que, ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido adquirido por terceiros, protocolou, por iniciativa própria e em sinal de boa-fé, uma petição nos autos da execução, requerendo a baixa da constrição. A embargada pontuou que a penhora só ocorreu porque os próprios embargantes foram negligentes ao não promoverem o registro da Escritura de Compra e Venda na matrícula do imóvel, o que manteve o bem formalmente em nome do executado.
Os embargantes apresentaram réplica em evento 31, DOC1, reconhecendo que a questão principal da penhora já havia sido resolvida nos autos da execução.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
A controvérsia central dos presentes embargos residia na desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel que alegam ter adquirido de boa-fé, antes do ajuizamento da execução.
A prova documental, notadamente o Contrato Particular de Compra e Venda (evento 1, DOC9) e a Escritura Pública (evento 1, DOC10), demonstra de forma inequívoca que a aquisição do bem pelos embargantes ocorreu em 01/12/2022 e 08/10/2024, respectivamente, datas anteriores ao ajuizamento da execução em 07/01/2025.
Contudo, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de desconstituição da constrição.
Isso porque, conforme informado pela própria embargada e comprovado pelo despacho proferido nos autos da Execução nº 5000023-19.2025.8.13.0074 (evento 31, DOC2), já foi determinado o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula n. 24.485. Tal decisão foi proferida após a própria credora/embargada ter peticionado nos autos executivos, reconhecendo o equívoco e requerendo a baixa da constrição.
Dessa forma, a pretensão principal almejado pelos embargantes já foi alcançada na via principal, esvaziando-se o objeto desta demanda nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, consubstanciada no levantamento da penhora nos autos do processo de execução.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (5000023-19.2025.8.13.0074).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.