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1000924-12.2026.5.02.0063

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000924-12.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: SANDRO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e7345 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Nos termos do art. 879, §1º-B, CLT, intime-se o Reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Conforme verifica-se da Sentença foi determinado que o índice de correção monetária aplicável ao presente feito seria definido na fase de execução do julgado, conforme legislação e decisão do E. STF acerca do tema. Assim, quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO LUIZ DA SILVA

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