Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000923-81.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA BAMTIM RECLAMADO: SANILAR COMERCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eef70d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por ROSICLEIDE DE OLIVEIRA BAMTIM NASCIMENTO em face de SANILAR COMERCIAL LTDA., decido REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo e forma legais, apurando-se em regular liquidação de sentença: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no período de 08/12/2021 a 31/08/2024, correspondentes à diferença entre a remuneração percebida e o salário do cargo de operadora de máquina I vigente em cada competência, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo vigente em cada competência, de 01/12/2021 a 22/03/2025 e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à/ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Condeno reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, com cópia desta decisão e dos laudos periciais produzidos neste e nos processos referidos. Custas processuais pela (s) reclamada (s), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSICLEIDE DE OLIVEIRA BAMTIM
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000923-81.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA BAMTIM RECLAMADO: SANILAR COMERCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eef70d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por ROSICLEIDE DE OLIVEIRA BAMTIM NASCIMENTO em face de SANILAR COMERCIAL LTDA., decido REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo e forma legais, apurando-se em regular liquidação de sentença: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no período de 08/12/2021 a 31/08/2024, correspondentes à diferença entre a remuneração percebida e o salário do cargo de operadora de máquina I vigente em cada competência, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo vigente em cada competência, de 01/12/2021 a 22/03/2025 e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à/ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Condeno reclamada a pagar à(ao) advogada(o) do reclamante honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Determino a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, com cópia desta decisão e dos laudos periciais produzidos neste e nos processos referidos. Custas processuais pela (s) reclamada (s), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANILAR COMERCIAL EIRELI