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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000923-77.2026.8.13.0028/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO SUL MINEIRO LTDA. SICOOB CENTRO SUL MINEIRO
ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO DE LIMA (OAB MG112070)
ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO SOUZA ABREU (OAB MG177114)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito do Centro Sul Mineiro Ltda. – Sicoob Centro Sul Mineiro em face de Guilherme de Paula Nogueira (CNPJ 45.897.938/0001-94) e Guilherme de Paula Nogueira (CPF 166.832.806-22), fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 418953, no valor de R$ 21.430,69.
A parte exequente informou, no Evento 9, que, logo após a propositura da ação, as partes chegaram a acordo extrajudicial, requerendo o cancelamento da distribuição dos autos.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial e poderá ser apresentada até a sentença (art. 200, parágrafo único, e art. 485, § 5º, ambos do CPC).
Antes de opostos embargos à execução, o exequente poderá desistir da execução sem o consentimento do executado, cabendo-lhe o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 775, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes.
Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.