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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000923-50.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.C.S.S.F. - - H.J.S.F. - - R.G.S.S. - - G.S.P. - H.M.C. e outro - Vistos. 1 - Considerando que a corré Maternidade se encontra em recuperação judicial, DEFIRO-LHE o benefício da gratuidade processual. Anote-se e tarje-se. 2 - Considerando o teor dos documentos acostados aos autos, DEFIRO aos autores E.C.S. e H.J.S.F. o benefício da gratuidade processual. Anote-se e tarje-se. 3 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de prioridade na tramitação, ajuizada por E.C.S.S.F. e H.J.S.F., por si e na qualidade de representantes do menor G.S.P., e por R.G.S.S., representado por seu genitor M.R.S.S., em face do H.M.C. (associação privada em recuperação judicial, conveniada ao SUS) e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Narram os autores que P.S.P., então com 29 anos, filha e enteada dos primeiros requerentes e genitora dos menores, era gestante acompanhada no nosocômio réu, com antecedente de pré-eclâmpsia em gestação anterior. Sustentam que, em 11/01/2025, foi internada com pico pressórico de 150x100 mmHg, cefaleia e nucalgia, recebendo alta prematura em 13/01/2025, seguida de reinternação já no dia seguinte. Após o nascimento de G.S.P., em 07/02/2025, e a alta obstétrica, permaneceu nas dependências do hospital como acompanhante do recém-nascido internado em UTI, período em que, segundo alegam, inexiste no prontuário qualquer registro de aferição pressórica, reavaliação médica ou plano de cuidados puerperais, vindo a falecer em 15/02/2025. Imputam aos réus, ainda, ato ilícito autônomo consistente em ofensa à dignidade da família no momento posterior ao óbito, pela forma da comunicação, pela frieza no atendimento e pela exposição do corpo. Com fundamento no art. 37, §6º, da CF, no art. 948, II, do CC e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), postulam condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 200.000,00 a cada um dos filhos e R$ 150.000,00 a cada um dos pais, além de pensão mensal de um salário-mínimo aos menores, desde o óbito até que completem 25 anos, com 13º. Atribuíram à causa o valor de R$ 738.904,00. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi deferida aos autores menores, determinando-se aos maiores a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido às fls. 300/401. Citado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS apresentou contestação (fls. 403/422), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que toda a causa de pedir se refere a atendimentos prestados em instituição hospitalar privada, invocando a cláusula 3.3.50 do Termo de Convênio nº 16/2020 e aditamentos, que atribui à conveniada a responsabilidade exclusiva por danos decorrentes de ação, omissão ou negligência de seus agentes. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, transcrevendo relatórios técnicos médico e de enfermagem elaborados pela corré, e invoca a teoria do risco administrativo, não acolhida no ordenamento pátrio a modalidade do risco integral. Subsidiariamente, aponta a inexistência de prova de que a falecida auferisse renda e fosse responsável pelo sustento dos filhos, o excesso do montante indenizatório pleiteado, a natureza meramente subsidiária de eventual responsabilização e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública. Protestou por perícia e demais provas. O H.M.C. ofertou contestação (fls. 541/559), na qual pugna pela concessão da gratuidade de justiça, na condição de entidade filantrópica em recuperação judicial. No mérito, sustenta a estrita observância aos protocolos médicos, apresentando cronologia documentada do acompanhamento: internação por infecção urinária (15 a 20/11/2024); internação em 11/01/2025, com introdução de Metildopa e proteinúria negativa, afastando o diagnóstico de pré-eclâmpsia e caracterizando hipertensão gestacional; alta em 13/01/2025 com controle pressórico adequado e exames sem sinais de gravidade; reinternação para observação de 14 a 16/01/2025; registros de uso irregular da medicação anti-hipertensiva pela própria paciente (28/01 e 07/02); resultado positivo para COVID-19 em 31/01/2025; cesariana em 07/02/2025, indicada por sofrimento fetal agudo, com recém-nascido Apgar 9/10; e alta em 09/02/2025, normotensa e assintomática. Aduz que o óbito decorreu de parada cardiorrespiratória por fibrilação ventricular, tendo o Serviço de Verificação de Óbito apontado edema agudo de pulmão e isquemia miocárdica, quadro raro, súbito e não relacionado a falha assistencial, aventando como hipótese, a ser confirmada por perícia, miocardiopatia associada à infecção prévia por SARS-CoV-2. Quanto ao tratamento dispensado ao corpo, alega cumprimento dos protocolos da Anvisa e do COREN. Conclui pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente do nexo causal. Não houve apresentação de réplica, tendo os autores, instados a especificar provas (fls. 962/963), requerido depoimento pessoal e prova testemunhal, inclusive de profissionais do hospital réu e de familiares, com realização de audiência em ambiente virtual. O Município requereu prova pericial, ainda que indireta (fls. 960/961), e o H.M.C. postulou perícia indireta sobre o prontuário e o laudo necroscópico, além de prova oral, apresentando desde logo seu rol de testemunhas (fls. 964/966). O Ministério Público manifestou-se às fls. 971 pelo deferimento da prova pericial indireta, a ser custeada pela requerente da diligência, reservando-se a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à conclusão do laudo. É O BREVE RELATÓRIO. Afasto a preliminar deilegitimidadepassiva arguida pelo Município, vez que o Hospital requerido é conveniado ao SUS e, consoante documentação encartada com a inicial, o atendimento em questão se deu pela rede SUS de modo que o Município é responsável solidário por eventuais danos ocorridos durante o referido atendimento, tendo em vista seu dever de fiscalização do convênio firmado com o referido hospital para as atividades do SUS. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta requerida pelo Hospital e Município. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, no núcleo da alegada falha na prestação do serviço de saúde: 1. Se o quadro clínico apresentado por P.S.P. durante o acompanhamento gestacional configurava hipertensão gestacional ou pré-eclâmpsia, considerando o antecedente da gestação anterior e os resultados de proteinúria constantes do prontuário. 2. Se a alta hospitalar concedida em 13/01/2025 foi tecnicamente adequada, ou se, ante os parâmetros clínicos e laboratoriais então registrados, impunha-se a manutenção da internação. 3. Se, após a alta obstétrica de 09/02/2025, período em que a paciente permaneceu nas dependências do nosocômio como acompanhante do recém-nascido, subsistia dever de monitoramento puerperal e, em caso positivo, se tal vigilância foi efetivamente prestada e documentada. 4. Se o prontuário médico encontra-se completo e regularmente escriturado, notadamente quanto às aferições pressóricas e reavaliações no interregno de 09 a 15/02/2025. 5. Qual a causa determinante do óbito, à luz do laudo necroscópico (edema agudo de pulmão e isquemia miocárdica), e se guarda relação etiológica com o quadro hipertensivo gestacional, com a infecção prévia por SARS-CoV-2 (documentada em 31/01/2025) ou com fator autônomo e imprevisível. 6. Se o evento era previsível e evitável mediante conduta diversa, ou se decorreu de intercorrência súbita, apta a ocorrer independentemente do local em que se encontrasse a paciente. 7. Eventual repercussão da adesão irregular à terapia anti-hipertensiva, registrada em prontuário em 28/01 e 07/02/2025, sobre a evolução do quadro. 8. Em síntese: existência de nexo causal entre as condutas adotadas pelos réus e o óbito, e a caracterização de negligência, imprudência ou imperícia. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. QUESITOS DO JUÍZO 1. Qual o diagnóstico correto da paciente à luz do prontuário: hipertensão gestacional ou pré-eclâmpsia? Justifique com base nos critérios técnicos aplicáveis. 2. A alta de 13/01/2025 observou os parâmetros clínicos e os protocolos vigentes? 3. A conduta obstétrica adotada em 07/02/2025 (cesariana por sofrimento fetal agudo) foi adequada e tempestiva? 4. A alta obstétrica de 09/02/2025 foi tecnicamente correta quanto ao momento e às condições clínicas então apresentadas? 5. Permanecendo a paciente internada na condição de acompanhante, havia indicação técnica de monitoramento pressórico e reavaliação médica no período de 09 a 15/02/2025? 6. O prontuário registra tais controles no referido período? Em caso negativo, essa omissão de registro é apta, por si só, a comprometer a segurança assistencial? 7. Qual a causa do óbito e sua provável etiologia? 8. O óbito guarda relação de causa e efeito com o quadro hipertensivo gestacional, com a infecção por SARS-CoV-2 registrada em 31/01/2025 ou com causa diversa? 9. O desfecho era previsível e evitável? Alguma conduta diversa, no estado da técnica, poderia tê-lo impedido? 10. A adesão irregular à Metildopa, anotada em prontuário, contribuiu para a evolução do quadro? Em que medida? 11. Houve, sob o prisma técnico, negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada? 12. Outras considerações que o(a) Sr(a). Perito(a) entenda relevantes ao deslinde da causa. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a análise dos documentos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que todos os autores e o Hospital requerido são beneficiários da Justiça Gratuita. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O pedido de produção de prova oral será apreciado após a produção da prova pericial médica indireta. Assim, oportunamente, tornem-me os autos conclusos (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: CARLA BRUNA ALVES DE ALMEIDA (OAB 504729/SP), CARLA BRUNA ALVES DE ALMEIDA (OAB 504729/SP), CARLA BRUNA ALVES DE ALMEIDA (OAB 504729/SP), CARLA BRUNA ALVES DE ALMEIDA (OAB 504729/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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