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1000923-32.2024.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única

    Processo 1000923-32.2024.8.26.0660 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odaria Maria Padovan Sartori - Lais de Marchi Padovan - - Karina de Marchi Padovan - Vistos. 1) Da análise dos autos, verifico que o acervo hereditário é composto pela parte ideal correspondente a 50% (1/2) do imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55), cujo valor venal total é de R$ 625.838,85 (fl. 61); parte ideal correspondente a 50% (1/2) do imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57), cujo valor venal total é de R$ 71.730,23; parte ideal correspondente a 50% (1/2) do imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60), cujo valor venal total é de R$ 33.513,91 (fl. 63) e saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob, no valor de R$ 87.299,26 (fls. 146-147). Dessa forma, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para R$ 452.840,74, correspondente ao valor do acervo hereditário. Anote-se. 2) O plano de partilha, na forma apresentada às fls. 230-240, necessita de retificação. Assim, no prazo de 30 dias, deverá a inventariante apresentar plano de partilha retificado, do qual deverão constar, de forma clara e discriminada: a) a qualificação completa da autora da herança, inclusive seu estado civil à época da abertura da sucessão; b) as qualificações completas de todos os herdeiros, inclusive da legatária, com indicação dos respectivos estados civis à época da abertura da sucessão; c) a descrição do acervo hereditário, consignando-se que é composto por: c.1) parte ideal correspondente a 50% (1/2) do imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55), avaliada em R$ 312.919,42, correspondente à metade do valor venal total de R$ 625.838,85 (fl. 61); c.2) parte ideal correspondente a 50% (1/2) do imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57), avaliada em R$ 35.865,11, correspondente à metade do valor venal total de R$ 71.730,23; c.3) parte ideal correspondente a 50% (1/2) do imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60), avaliada em R$ 16.756,95, correspondente à metade do valor venal total de R$ 33.513,91 (fl. 63); e c.4) saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob, no valor de R$ 87.299,26 (fls. 146-147); d) que os herdeiros Odaria Maria Padovan Sartori e Luiz Atílio Sartori já receberam a quantia de R$ 12.000,00 cada um, circunstância que deverá ser considerada no plano de partilha; e) que a herdeira Odaria Maria Padovan Sartori, a título de legado, receberá 50% (1/2) do acervo hereditário, correspondente a: e.1) 50% (1/2) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55); e.2) 50% (1/2) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57); e.3) 50% (1/2) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60) e e.4) 50% (1/2) do saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob na data da abertura da sucessão (fls. 146-147); f) que a herdeira necessária Odaria Maria Padovan Sartori, a título de herança, receberá 33,33% (1/3) do acervo hereditário, correspondente a: f.1) 33,33% (1/3) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55); f.2) 33,33% (1/3) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57); f.3) 33,33% (1/3) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60) e f.4) 33,33% (1/3) do saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob na data da abertura da sucessão (fls. 146-147); g) que o herdeiro necessário Luiz Atílio Padovan receberá, a título de herança, 33,33% (1/3) do acervo hereditário, correspondente a: g.1) 33,33% (1/3) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55); g.2) 33,33% (1/3) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57); g.3) 33,33% (1/3) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60); e g.4) 33,33% (1/3) do saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob na data da abertura da sucessão (fls. 146-147); h) que a herdeira necessária Lais de Marchi Padovan receberá, a título de herança, 16,665% (1/6) do acervo hereditário, correspondente a: h.1) 16,665 % (1/6) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55); h.2) 16,665 % (1/6) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57); h.3) 16,665 % (1/6) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60); e h.4) 16,665% (1/6) do saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob na data da abertura da sucessão (fls. 146-147); i) que a herdeira necessária Karina de Marchi Padovan receberá, a título de herança, 16,665% (1/6) do acervo hereditário, correspondente a: i.1) 16,665% (1/6) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.806 (fls. 54-55); i.2) 16,665% (1/6) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.510 (fls. 56-57); i.3) 16,665% (1/6) da parte ideal de titularidade da falecida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.330 (fls. 58-60); e i.4) 16,665% (1/6) do saldo existente em conta poupança mantida junto ao Banco Sicoob na data da abertura da sucessão (fls. 146-147); j) que as despesas com o funeral da autora da herança, no valor de R$ 1.300,00 (fls. 148-149), deverão ser rateadas entre os herdeiros na proporção de 66,666% para a herdeira legatária e necessária Odaria Maria Padovan Sartori, 16,666% para o herdeiro Luiz Atílio Padovan, 8,333% para a herdeira Lais de Marchi Padovan e 8,333% para a herdeira Karina de Marchi Padovan; k) que as custas processuais, no valor de R$ 3.702,00 (fls. 187-188), deverão ser rateadas entre os herdeiros na proporção de 66,666% para a herdeira legatária e necessária Odaria Maria Padovan Sartori, 16,666% para o herdeiro Luiz Atílio Padovan, 8,333% para a herdeira Lais de Marchi Padovan e 8,333% para a herdeira Karina de Marchi Padovan e l) que as despesas relativas ao pagamento do ITCMD, no valor de R$ 21.293,02 (fls. 113-126 e 192-197), deverão ser rateadas entre os herdeiros na proporção de 66,666% para a herdeira legatária e necessária Odaria Maria Padovan Sartori, 16,666% para o herdeiro Luiz Atílio Padovan, 8,333% para a herdeira Lais de Marchi Padovan e 8,333% para a herdeira Karina de Marchi Padovan. 3) Por fim, considerando a litigiosidade existente entre as partes, bem como a notícia de que a inventariante realizou saques de valores mantidos em conta poupança de titularidade da falecida sem prévia autorização judicial, determino à z. Serventia que proceda ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores de titularidade da autora da herança, com a subsequente transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP), EDSON FERREIRA QUIRINO (OAB 246469/SP), BERNARDO HOMEM FERREIRA (OAB 273990/SP), EDSON FERREIRA QUIRINO (OAB 246469/SP)

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