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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000923-28.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO e outros (26) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, RUMENA SALES ANDRADE DE ALENCAR - GO53283, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, BRUNO ROBERTO GIRAO LOPES - PE43027, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente do desmembramento da execução originária e vinculado aos Embargos à Execução nº 0005753-93.2016.4.01.3400, no qual remanescem providências relativas à extinção parcial da execução, diferença de requisitórios, levantamento de valores e requisição de crédito. Os autos registram a existência de valores incontroversos reconhecidos pela União e o oferecimento de acordo, com a homologação quanto a alguns dos exequentes. Considerando que foram homologadas as transações celebradas com a União, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação a 24 dos 26 exequentes, estando pendente a expedição da requisição de pagamento em relação a MARTA FARIA CALIL, já falecida. Ressalva-se, quanto aos sucessores de MOEMA DOS SANTOS (GABRIEL FILIPE DOS SANTOS MEIRELES e RUMENA SALES ANDRADE DE ALENCAR), apenas a necessidade de requisição da diferença decorrente dos requisitórios já expedidos. O cumprimento de sentença deverá prosseguir, portanto, apenas em relação a MAURO RONI LOPES DA COSTA, em relação ao qual foi determinada a requisição do valor incontroverso, e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH. Ante o exposto: a) Julgo extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, o cumprimento de sentença em relação aos exequentes MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO, MARIO MARQUES DINIZ, MARISTELA PEREIRA ALVES, MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE, MARLENE MORENO E SILVA, MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, MARTA FARIA CALIL, MARTA MARIA MACEDO ROLIM, MARY ARMIA ANDRADE DOS SANTOS, MARY JOYCE WHITE ROCHA, MATILDE SOUZA LEAL E LEAL, MAURICIO CESAR MACHADO, MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIVAN LUCIA DE SOUSA, MOEMA DOS SANTOS, MONICA RODRIGUES BRITO ALVARENGA, MOZAR QUIRINO DA SILVA, MURIEL HAICKEL, MYRA DA CONCEICAO ANGELO DE ALMEIDA CUNHA, MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, MYRIAN BASTOS TRINDADE, MYRTILE PINHEIRO CALDAS, NADIA ARAUJO RODRIGUES e NANCY SALLES DE MORAES, por terem celebrado acordo com a União, ressalvada a requisição da diferença em favor dos sucessores de MOEMA DOS SANTOS; b) Registro que, a despeito de ter havido a homologação do acordo, não houve a requisição do respectivo crédito em relação a MARTA FARIA CALIL, em razão de seu falecimento. c) Determino o prosseguimento do feito apenas em relação a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH. Assim, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência. Na oportunidade, CLÁUDIA MARIA GONDIM MÓDOLO, representante do Espólio de MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, deverá informar os dados bancários para possibilitar a transferência do crédito referente à requisição de pagamento nº 1879/2021 (PRC 228660-71.2021.4.01.9198). 2. Com os dados bancários, oficie-se à CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2301, a fim de que transfira o valor depositado na Conta 5149381100, objeto da requisição de pagamento nº 1879/2021 (PRC 228660-71.2021.4.01.9198), expedida em favor de MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, para a conta informada por CLÁUDIA MARIA GONDIM MÓDOLO, sua sucessora já habilitada. 3. Em paralelo, diante da concordância da União (ID 2237710826), cumpra-se a decisão de ID 2231500915, expedindo-se as seguintes requisições de pagamento: a) Referente aos precatórios complementares aos sucessores de MOEMA DOS SANTOS (GABRIEL FILIPE DOS SANTOS MEIRELES e RUMENA SALES ANDRADE DE ALENCAR), nos termos da planilha de ID 2124197053; b) Referente ao valor incontroverso em favor de MAURO RONI LOPES DA COSTA, nos termos da planilha de ID 2172259240; c) Referente ao valor dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do crédito, em favor do escritório TORREAO BRAZ ADVOGADOS. 4. Posteriormente, dê-se vista às partes e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6. Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s). 7. Nada requerendo, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 0005753-93.2016.4.01.3400. A presente decisão terá força de ofício. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000923-28.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO e outros (26) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, RUMENA SALES ANDRADE DE ALENCAR - GO53283, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, BRUNO ROBERTO GIRAO LOPES - PE43027, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente do desmembramento da execução originária e vinculado aos Embargos à Execução nº 0005753-93.2016.4.01.3400, no qual remanescem providências relativas à extinção parcial da execução, diferença de requisitórios, levantamento de valores e requisição de crédito. Os autos registram a existência de valores incontroversos reconhecidos pela União e o oferecimento de acordo, com a homologação quanto a alguns dos exequentes. Considerando que foram homologadas as transações celebradas com a União, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação a 24 dos 26 exequentes, estando pendente a expedição da requisição de pagamento em relação a MARTA FARIA CALIL, já falecida. Ressalva-se, quanto aos sucessores de MOEMA DOS SANTOS (GABRIEL FILIPE DOS SANTOS MEIRELES e RUMENA SALES ANDRADE DE ALENCAR), apenas a necessidade de requisição da diferença decorrente dos requisitórios já expedidos. O cumprimento de sentença deverá prosseguir, portanto, apenas em relação a MAURO RONI LOPES DA COSTA, em relação ao qual foi determinada a requisição do valor incontroverso, e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH. Ante o exposto: a) Julgo extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, o cumprimento de sentença em relação aos exequentes MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO, MARIO MARQUES DINIZ, MARISTELA PEREIRA ALVES, MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE, MARLENE MORENO E SILVA, MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, MARTA FARIA CALIL, MARTA MARIA MACEDO ROLIM, MARY ARMIA ANDRADE DOS SANTOS, MARY JOYCE WHITE ROCHA, MATILDE SOUZA LEAL E LEAL, MAURICIO CESAR MACHADO, MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIVAN LUCIA DE SOUSA, MOEMA DOS SANTOS, MONICA RODRIGUES BRITO ALVARENGA, MOZAR QUIRINO DA SILVA, MURIEL HAICKEL, MYRA DA CONCEICAO ANGELO DE ALMEIDA CUNHA, MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, MYRIAN BASTOS TRINDADE, MYRTILE PINHEIRO CALDAS, NADIA ARAUJO RODRIGUES e NANCY SALLES DE MORAES, por terem celebrado acordo com a União, ressalvada a requisição da diferença em favor dos sucessores de MOEMA DOS SANTOS; b) Registro que, a despeito de ter havido a homologação do acordo, não houve a requisição do respectivo crédito em relação a MARTA FARIA CALIL, em razão de seu falecimento. c) Determino o prosseguimento do feito apenas em relação a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH. Assim, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência. Na oportunidade, CLÁUDIA MARIA GONDIM MÓDOLO, representante do Espólio de MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, deverá informar os dados bancários para possibilitar a transferência do crédito referente à requisição de pagamento nº 1879/2021 (PRC 228660-71.2021.4.01.9198). 2. Com os dados bancários, oficie-se à CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2301, a fim de que transfira o valor depositado na Conta 5149381100, objeto da requisição de pagamento nº 1879/2021 (PRC 228660-71.2021.4.01.9198), expedida em favor de MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, para a conta informada por CLÁUDIA MARIA GONDIM MÓDOLO, sua sucessora já habilitada. 3. Em paralelo, diante da concordância da União (ID 2237710826), cumpra-se a decisão de ID 2231500915, expedindo-se as seguintes requisições de pagamento: a) Referente aos precatórios complementares aos sucessores de MOEMA DOS SANTOS (GABRIEL FILIPE DOS SANTOS MEIRELES e RUMENA SALES ANDRADE DE ALENCAR), nos termos da planilha de ID 2124197053; b) Referente ao valor incontroverso em favor de MAURO RONI LOPES DA COSTA, nos termos da planilha de ID 2172259240; c) Referente ao valor dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do crédito, em favor do escritório TORREAO BRAZ ADVOGADOS. 4. Posteriormente, dê-se vista às partes e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6. Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s). 7. 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