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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000922-92.2022.5.02.0706 AUTOR: LEANDRO MARCELO WOLFF RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cd881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Requer o exequente o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da demanda a empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (CNPJ 33.712.837/0001-12) e AVIANCA HOLDINGS S.A. (CNPJ 20.283.961/0001-68). A suscitada AEROVIAS apresentou defesa, requerendo, em suma, a improcedência do incidente. A suscitada AVIANCA manteve-se silente. Decido. Com relação ao tema debatido nos presentes autos, este Juízo já teve a oportunidade anterior de apreciar detidamente os fatos nos autos do processo nº 1000271-82.2021.5.02.0710. A matéria guarda adstrição e, portanto, não permite conclusão diversa. Nesse sentido, adoto o relatório e as razões de decidir do referido feito, in verbis: "Trata-se de Embargos à Execução (#id:42924da) opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, cujo conhecimento do mérito foi determinado por acórdão do E. TRT da 2ª Região (#id:0b9eaa0). Supervenientemente, em cumprimento à tese fixada no Tema 1232 do STF, foi instaurado Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (#id:0bd5764) em face da referida empresa, que apresentou defesa (#id:45c3d16). Considerando que o objeto de ambas as peças é o mesmo – a responsabilidade patrimonial das suscitadas/embargantes pela dívida da executada principal (OCEANAIR) –, passo ao julgamento conjunto. A suscitada/embargante sustenta, em suma, que não integra o mesmo grupo econômico da devedora principal, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com atuação e controle societário independentes. Afirmam que a relação existente era de natureza puramente comercial, decorrente de contratos de licença de uso de marca, o que não autoriza o redirecionamento da execução. O exequente, por sua vez, defende a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre a devedora principal e a suscitada, o que autoriza a desconsideração inversa para que respondam solidariamente pelo débito. Decido. A questão central foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, que fixou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a inclusão de empresa do grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. A tese firmada exige a demonstração dos requisitos legais, que, no caso de redirecionamento para outra pessoa jurídica, remetem ao artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior): o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a matéria fática não é nova neste Juízo. Em pesquisa ao sistema PJe, constata-se que em mais de 100 processos que aqui tramitaram ou tramitam, a existência do grupo econômico entre as mesmas empresas foi objeto de análise. Na presente data, compartilham o polo passivo em 126 feitos. Na esmagadora maioria deles, o grupo foi reconhecido, por preenchidos os requisitos da Teoria Maior, muitas vezes ainda na fase de conhecimento, com decisões transitadas em julgado. Não há como, no presente momento, alterar a verdade dos fatos, amplamente constatada em tantas outras ações. A atuação das empresas foi umbilicalmente conjunta. A análise dos autos não revela uma mera colaboração entre empresas distintas, mas sim uma operação única, operando sob múltiplos CNPJs com diretrizes uníssonas. No caso dos autos, a prova documental é robusta e inafastável, demonstrando de forma cabal a existência de confusão patrimonial que transcende uma mera parceria comercial. Os elementos fáticos, analisados em conjunto, revelam uma atuação coordenada e unificada no mercado, visando maximizar os lucros do grupo como um todo, enquanto o passivo era isolado na executada principal. Destacam-se os seguintes pontos: a) Administradores Comuns e Representação Cruzada: Figuras-chave, como José Efromovich, German Efromovich e Frederico Pedreira, atuaram simultaneamente em posições de comando, conselho e representação legal tanto na Oceanair (executada) quanto na Aerovias/Avianca Holdings (suscitadas), evidenciando uma gestão unificada e a ausência de autonomia decisória. b) Identidade de Endereço e Atuação: As empresas operaram no mesmo endereço físico e sob a mesma identidade visual ("AVIANCA"), apresentando-se ao público consumidor como uma única entidade empresarial, em nítida aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a formalidade dos diferentes CNPJs. c) Contratos de Licença com Ingerência: Os "Contratos de Licença de Uso de Marca" extrapolam um simples licenciamento, prevendo cláusulas que demonstram intenso controle e ingerência da AVIANCA sobre a OCEANAIR, como a imposição de padrões operacionais, obrigação de acatar estratégias de mercado, submissão a auditorias e compartilhamento de informações sensíveis, o que configura a subordinação fática de uma empresa à outra. d) Atos de Controle e Confissão: A ata do Conselho de Administração da Avianca Holdings demonstra que a auditoria da administração da Oceanair era reportada e discutida por seus diretores. Corrobora tal fato a petição da própria Aerovias junto ao INPI (#id:c059e6a), onde afirma textualmente que o "Synergy Group é sócio, como também controla a brasileira Avianca Brasil". Os argumentos formais das suscitadas, baseados na distinção dos quadros societários ou na existência de contratos, não se sustentam. A confusão patrimonial não exige a fusão completa das entidades, mas se caracteriza exatamente pela utilização abusiva de personalidades jurídicas distintas para operar de forma unificada, compartilhando bônus e isolando o ônus. Configurado, portanto, o abuso da personalidade jurídica pela manifesta confusão patrimonial (art. 50, CC), impõe-se a procedência do incidente." Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir as empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (CNPJ 33.712.837/0001-12) e AVIANCA HOLDINGS S.A. (CNPJ 20.283.961/0001-68) no polo passivo da execução, para que respondam solidariamente pelo crédito exequendo. Intime-se, sendo a AVIANCA HOLDINGS S.A., por edital. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARCELO WOLFF
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000922-92.2022.5.02.0706 AUTOR: LEANDRO MARCELO WOLFF RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cd881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Requer o exequente o recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da demanda a empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (CNPJ 33.712.837/0001-12) e AVIANCA HOLDINGS S.A. (CNPJ 20.283.961/0001-68). A suscitada AEROVIAS apresentou defesa, requerendo, em suma, a improcedência do incidente. A suscitada AVIANCA manteve-se silente. Decido. Com relação ao tema debatido nos presentes autos, este Juízo já teve a oportunidade anterior de apreciar detidamente os fatos nos autos do processo nº 1000271-82.2021.5.02.0710. A matéria guarda adstrição e, portanto, não permite conclusão diversa. Nesse sentido, adoto o relatório e as razões de decidir do referido feito, in verbis: "Trata-se de Embargos à Execução (#id:42924da) opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, cujo conhecimento do mérito foi determinado por acórdão do E. TRT da 2ª Região (#id:0b9eaa0). Supervenientemente, em cumprimento à tese fixada no Tema 1232 do STF, foi instaurado Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (#id:0bd5764) em face da referida empresa, que apresentou defesa (#id:45c3d16). Considerando que o objeto de ambas as peças é o mesmo – a responsabilidade patrimonial das suscitadas/embargantes pela dívida da executada principal (OCEANAIR) –, passo ao julgamento conjunto. A suscitada/embargante sustenta, em suma, que não integra o mesmo grupo econômico da devedora principal, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com atuação e controle societário independentes. Afirmam que a relação existente era de natureza puramente comercial, decorrente de contratos de licença de uso de marca, o que não autoriza o redirecionamento da execução. O exequente, por sua vez, defende a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre a devedora principal e a suscitada, o que autoriza a desconsideração inversa para que respondam solidariamente pelo débito. Decido. A questão central foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, que fixou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a inclusão de empresa do grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. A tese firmada exige a demonstração dos requisitos legais, que, no caso de redirecionamento para outra pessoa jurídica, remetem ao artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior): o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a matéria fática não é nova neste Juízo. Em pesquisa ao sistema PJe, constata-se que em mais de 100 processos que aqui tramitaram ou tramitam, a existência do grupo econômico entre as mesmas empresas foi objeto de análise. Na presente data, compartilham o polo passivo em 126 feitos. Na esmagadora maioria deles, o grupo foi reconhecido, por preenchidos os requisitos da Teoria Maior, muitas vezes ainda na fase de conhecimento, com decisões transitadas em julgado. Não há como, no presente momento, alterar a verdade dos fatos, amplamente constatada em tantas outras ações. A atuação das empresas foi umbilicalmente conjunta. A análise dos autos não revela uma mera colaboração entre empresas distintas, mas sim uma operação única, operando sob múltiplos CNPJs com diretrizes uníssonas. No caso dos autos, a prova documental é robusta e inafastável, demonstrando de forma cabal a existência de confusão patrimonial que transcende uma mera parceria comercial. Os elementos fáticos, analisados em conjunto, revelam uma atuação coordenada e unificada no mercado, visando maximizar os lucros do grupo como um todo, enquanto o passivo era isolado na executada principal. Destacam-se os seguintes pontos: a) Administradores Comuns e Representação Cruzada: Figuras-chave, como José Efromovich, German Efromovich e Frederico Pedreira, atuaram simultaneamente em posições de comando, conselho e representação legal tanto na Oceanair (executada) quanto na Aerovias/Avianca Holdings (suscitadas), evidenciando uma gestão unificada e a ausência de autonomia decisória. b) Identidade de Endereço e Atuação: As empresas operaram no mesmo endereço físico e sob a mesma identidade visual ("AVIANCA"), apresentando-se ao público consumidor como uma única entidade empresarial, em nítida aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a formalidade dos diferentes CNPJs. c) Contratos de Licença com Ingerência: Os "Contratos de Licença de Uso de Marca" extrapolam um simples licenciamento, prevendo cláusulas que demonstram intenso controle e ingerência da AVIANCA sobre a OCEANAIR, como a imposição de padrões operacionais, obrigação de acatar estratégias de mercado, submissão a auditorias e compartilhamento de informações sensíveis, o que configura a subordinação fática de uma empresa à outra. d) Atos de Controle e Confissão: A ata do Conselho de Administração da Avianca Holdings demonstra que a auditoria da administração da Oceanair era reportada e discutida por seus diretores. Corrobora tal fato a petição da própria Aerovias junto ao INPI (#id:c059e6a), onde afirma textualmente que o "Synergy Group é sócio, como também controla a brasileira Avianca Brasil". Os argumentos formais das suscitadas, baseados na distinção dos quadros societários ou na existência de contratos, não se sustentam. A confusão patrimonial não exige a fusão completa das entidades, mas se caracteriza exatamente pela utilização abusiva de personalidades jurídicas distintas para operar de forma unificada, compartilhando bônus e isolando o ônus. Configurado, portanto, o abuso da personalidade jurídica pela manifesta confusão patrimonial (art. 50, CC), impõe-se a procedência do incidente." Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir as empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (CNPJ 33.712.837/0001-12) e AVIANCA HOLDINGS S.A. 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