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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000922-81.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. V. G. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, sob o argumento de omissão quanto ao reconhecimento da união estável desde período anterior ao nascimento da filha em comum e quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No que se refere ao reconhecimento da união estável em período anterior a 22/12/2020, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia, consignando a inexistência de prova material contemporânea apta a demonstrar a convivência em período anterior ao nascimento da filha comum, motivo pelo qual reconheceu a condição de dependente apenas a partir dessa data. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração das provas produzidas, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Diversamente, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício. A autora formulou, desde a petição inicial, pedido expresso de revisão da RMI da pensão por morte, com fundamento no § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no dever de concessão do melhor benefício, matéria que não foi apreciada na sentença. Suprida a omissão, passa-se ao exame do pedido. A pretensão revisional merece acolhimento. O pedido de revisão da renda mensal inicial integrou o objeto da demanda desde a exordial e foi devidamente fundamentado, incumbindo ao julgador apreciá-lo. Reconhecido o direito da autora à inclusão no benefício de pensão por morte, a renda mensal inicial deverá ser recalculada mediante observância da legislação aplicável e da regra prevista no § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando-se a concessão do melhor benefício, caso mais favorável, com a exclusão das contribuições que impliquem redução do valor do benefício, desde que observados os requisitos legais, bem como o pagamento das diferenças eventualmente devidas. O acolhimento da omissão, portanto, repercute no conteúdo do julgado, impondo a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, determinando ao INSS que proceda ao recálculo do benefício mediante aplicação do § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a concessão do melhor benefício, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal