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1000922-38.2025.5.02.0302

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000922-38.2025.5.02.0302 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da682ab): PROCESSO nº 1000922-38.2025.5.02.0302 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, JOÃO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDOS: JOÃO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta, deferiu adicional de função de caixa e indenização por danos morais, entre outros pedidos. O reclamante interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de acúmulo de funções, majoração de danos morais e reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas da função contratual enseja plus salarial por acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade da exclusão da multa do art. 477 da CLT na ausência de verbas rescisórias incontroversas; (iii) determinar a aplicabilidade do art. 59-B da CLT ao regime de banco de horas; (iv) verificar a configuração de dano moral decorrente de assaltos no local de trabalho; (v) fixar a obrigatoriedade da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, no exercício do poder diretivo e dever de colaboração, não caracteriza acúmulo de função. 4. O adicional de quebra de caixa, quando previsto em norma coletiva, condiciona-se à efetiva ocorrência de descontos salariais por diferenças de numerário, não fazendo jus o trabalhador à verba se não houve o desconto. 5. O adicional de função previsto em norma coletiva deve ser pago quando configurada a hipótese fática ali descrita, independentemente de ser a função exercida de forma exclusiva ou permanente. 6. A ausência de formalização de termo aditivo junto ao sindicato para a instituição de banco de horas invalida o regime, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 59-B da CLT a essa modalidade. 7. A divergência probatória entre a confissão do reclamante e o depoimento da testemunha quanto à existência de medidas de segurança compromete a credibilidade da tese de omissão patronal, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa em caso de assaltos. 8. O reconhecimento judicial da demissão apenas no curso do processo afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias, excluindo a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 9. Os valores indicados aos pedidos na petição inicial operam como limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O desdobramento das tarefas contratuais em atividades complementares compatíveis com a função principal, ausente previsão normativa específica, não configura acúmulo funcional. 2. O regime de banco de horas, por exigir formalidade específica em negociação coletiva, não se submete à limitação de condenação prevista no art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento integral das horas extras excedentes. 3. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual até a prolação da sentença afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, vinculam a atuação do magistrado, limitando a condenação aos patamares estipulados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 483, "c", 59-B, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Súmula 85, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 19 (RR-897-16.2013.5.09.0028); STF, Rcl nº 77.179; TRT-2, RO 1001146-85.2024.5.02.0471. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 555 do PDF; ID. b295a24), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 624 do PDF; ID. f853dfd), a reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 587 do PDF; ID. 1b7437f), sustentando ser indevido o adicional pelo exercício da função de caixa; destacando a idoneidade dos cartões de ponto, a validade do regime de compensação (banco de horas) e a quitação de horas extras; aduzindo não ser devido adicional noturno; pleiteando seja afastado o reconhecimento de rescisão indireta; bem como a exclusão ou a redução da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e, ainda, da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que ao menos seja reduzido o valor da parcela. Insurge-se com relação à concessão da justiça gratuita à parte autora e requer seja observada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Apresenta comprovante do pagamento de custas (fl. 614 do PDF; ID. 10ec271) e apólice de seguro-garantia em substituição a depósito recursal (fl. 615 do PDF; ID. 7587c78). O reclamante interpõe recurso ordinário adesivo (fl. 648 do PDF; ID. f80e578) insistindo nos pleitos deplus salarial por acúmulo de funções, adicional de quebra de caixa, horas extras pelo labor em domingos e feriados, restituição de descontos indevidos, multa do art. 467, da CLT, majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contrarrazões do reclamante (fl. 638 do PDF; ID. 7169785) e da reclamada (fl. 666 do PDF; ID. 036452b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar os recursos em conjunto conforme a ordem de prejudicialidade. MÉRITO 1. Acúmulo de funções (recurso do reclamante) O pedido de adicional por acúmulo de funções entre janeiro de 2022 e dezembro de 2023, fundado no exercício concomitante das atribuições de "operador de caixa" e "fiscal de loja", foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as atividades de reposição de mercadorias e organização da loja, embora confirmadas pela prova testemunhal, situam-se no âmbito do dever de colaboração e do jus variandi patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT). O reclamante pleiteia a reforma, sustentando que o depoimento testemunhal comprovou que, ao final do expediente, ele tinha de realizar a reposição de mercadorias e "puxar a frente" da loja, exercendo cumulativamente as funções de caixa e fiscal de frente, fazendo jus a plus salarial. Sem razão. Ocorre acúmulo de função quando o empregador atribui ao empregado, de forma habitual, exercício cumulativo de atividades inerentes a mais de um cargo, as quais se afigurem incompatíveis ou absolutamente dissociadas. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto significativo de serviços integrantes de cargo diverso. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Saliente-se, por oportuno, que tarefa e função não se confundem. Tarefa é a atribuição singular no contexto da prestação laboral, enquanto a função corresponde a um feixe coordenado e integrado de tarefas e poderes que situam o trabalhador em dada posição no universo da empresa. Uma mesma tarefa pode integrar a caracterização de mais de uma função, ao passo que o simples exercício de uma ou outra atividade componente de função diversa não traduz, automaticamente, a ocorrência de um efetivo acúmulo funcional. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando do exame da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Cabia à parte autora, assim, comprovar o desempenho habitual e cumulativo de tarefas incompatíveis ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo por ela ocupado. Encargo do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal o reclamante declarou: "Que no começo foi contratado para operador de caixa; Que, mas também fazia trabalhos da mercearia; Que, quando acabava o período, dava logo, ia para a reposição (ou reabastecimento) fazendo evoluções; Que, conforme foi passando o tempo, foi chamado para ser o que eles chamam de apoio; Que, no caso, é uma meio que quase como se fosse uma sucessão, porém exercia os trabalhos do fiscal pleno, mas não era fiscal pleno; Que fazia sangrias e mexia com a parte de tesouraria; Que recebia conta de terceiros; Que esses terceiros eram faturas; Que eram faturas do banco Itaú; Que também fazia recarga de telefone e cartões de presente (gift cards); Que não continuou como operador de caixa até o final; Que não lembra a data exata em que mudou de função, mas não operou e foi para fiscal (ou) operador pleno; (...) Que não chegou a reclamar sobre o acúmulo de função na ouvidoria; (...)" (fl. 532 do PDF; ID. 940cbf7). A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou: "Que trabalhou na companhia brasileira; Que trabalhou do ano de 2018 até o ano passado, sendo que no ano passado foi até o mês três; Que trabalhou na loja Centervale 2, mas não lembra a numeração dela, sendo o endereço Avenida Santos Dumont, 1693; Que sua função era fiscal de caixa; Que entrou direto como fiscal de caixa, mas operava o caixa; Que como fiscal de caixa não poderia trabalhar na mercearia nem repor mercadorias; Que, apesar de não ser permitido no contrato, tinha que fazer reposição de mercadorias ao final do expediente e puxar a frente de loja, sendo essa uma prática na loja; Que o Vitor (ou reclamante) fazia isso que o depoente fazia; Que trabalhava na maior parte do tempo no mesmo horário que o Vitor; Que recebia contas de terceiros; Que as terceiras eram o Banco Itaú (cartão cuja correspondente é o Itaú), recarga de celulares e gift cards; (...)" (fls. 533-534 do PDF; ID. 940cbf7). Emerge do conjunto probatório, notadamente da prova oral, que as atribuições do reclamante compreendiam a operação de caixa e, ao encerramento do atendimento ao público, a reposição e organização de mercadorias (procedimento denominado "puxar a frente de loja"). Tal dinâmica, contudo, não configura acúmulo de funções passível de acréscimo salarial. As tarefas de reposição mostram-se plenamente compatíveis com a função precípua de "operador de caixa", não exigindo capacidade física diferenciada, tampouco conhecimentos técnicos superiores ou qualificação profissional específica. Trata-se de desdobramento natural do dever de colaboração, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Atividades como reposição de mercadorias e organização do próprio local de trabalho são consideradas tarefas complementares e inerentes à dinâmica do comércio varejista, não configurando funções de complexidade superior que exijam nova contraprestação. Portanto, não há que se falar em acúmulo de funções. A situação retratada nos presentes autos encontra-se perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis, regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Via de consequência, não faz jus a parte autora ao vindicado acréscimo remuneratório. Mantenho. 2. Adicional de quebra de caixa (recurso do reclamante) O pedido de pagamento da gratificação de "quebra de caixa", e seus reflexos, foi julgado improcedente sob o fundamento de que as normas coletivas da categoria condicionam o direito à referida parcela à existência de descontos salariais efetuados pelo empregador para a cobertura de eventuais diferenças de numerário (ex: Cláusula 7ª da CCT 2023/2024). O reclamante insiste no recebimento de adicional de quebra de caixa, alegando que realizava operações de caixa, sangrias e fechamento de tesouraria, de modo que o risco de eventuais diferenças de caixa recaía sobre ele no momento da prestação de contas, que é o quanto basta para o recebimento do adicional salarial. Pois bem. A usualmente conhecida "quebra de caixa" é verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário, podendo ser paga por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na espécie, a previsão para pagamento de "quebra de caixa" encontra-se na cláusula 7ª da CCT 2019/2020, juntada pela parte autora, a qual prevê que: "O empregado que exercer a função de caixa ou operador de caixa terá direito à percepção de "quebra de caixa" no valor de 10% (dez por cento) do valor do salário profissional normativo vigente, por mês, sendo condicionado o pagamento ao desconto pelo empregador" (fl. 39 do PDF; ID. b6349db) g/n. Como se nota de tal previsão convencional, repetida nas demais normas coletivas colacionados aos autos, somente deve pagar a "quebra de caixa" a empresa que efetuar o desconto de eventuais diferenças de caixa. Não obstante, as fichas financeiras trazidas pela parte ré (fl. 389 do PDF; ID. a318a7d) revelam que a parte autora nunca sofreu referidos descontos. Ademais, a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou: "(...) Que não havia desconto quando existia a quebra de caixa, mas eram aplicadas medidas disciplinares, no caso, suspensão; Que primeiro eram aplicadas três advertências e depois uma suspensão; Que nunca foi advertido; Que sabe como funciona o procedimento porque tinha que aplicar advertências em outras pessoas; Que não chegou a aplicar advertência no Vitor; Que já houve perda de dinheiro, chamada quebra de caixa; Que o limite de valor para quebra de caixa era R$ 5,00, e se ultrapassasse esse valor, eram aplicadas medidas disciplinares; Que, no caso de suspensão, são descontados os dias em que a pessoa fica suspensa, e o depoente nunca aplicou suspensão em ninguém; (...)" (fls. 533-534 do PDF; ID. 940cbf7). Visto que o reclamante não sofria descontos por diferenças de caixa, aplica-se a excludente prevista na cláusula normativa, a qual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil e Tema 1046 da repercussão geral do STF), pelo que não faz jus a parte autora ao pagamento de adicional de quebra de caixa. Mantenho. 3. Adicional de função (recurso da reclamada) O Juízo de origem acolheu o pedido de adicional de função (10% sobre o salário-base) no período de 16/09/2020 a 31/12/2023, fundamentando-se em cláusulas convencionais. Consignou que a prova oral confirmou a ativação do autor no recebimento de faturas de terceiros (Banco Itaú), recargas de celulares e gift cards, o que preencheria o suporte fático da norma coletiva. Insurge-se a ré, alegando que o autor, como "operador de loja", exercia funções multitarefas inerentes ao comércio varejista, inexistindo o exercício habitual, permanente e exclusivo da função de caixa. À análise. Destaco, em primeiro lugar, que a condenação se limitou ao período de 16/09/2020 a 31/12/2023, não havendo controvérsia nos autos quanto ao fato de que, em tal interregno, o reclamante ocupou o cargo de operador de caixa, o que é corroborado pelas fichas de anotações e atualizações da CTPS juntadas aos autos (fls. 266-276 do PDF; ID. a0a8ab8 e ID. 9ffb279). Outrossim, na espécie, a previsão para pagamento de adicional de função encontrava-se na cláusula 8ª da CCT 2019/2020, juntada pela parte autora, a qual previa que: "Os trabalhadores que exercerem a função de caixa, mesmo que eventualmente, farão jus ao adicional salarial de 10% (dez por cento) por mês em virtude de recebimento de contas de terceiros" (fl. 40 do PDF; ID. b6349db) g/n. Como se nota de tal previsão convencional, referido adicional não estava condicionado ao exercício habitual, permanente e exclusivo da função de caixa, mas sim ao recebimento de contas de terceiros, isto é, à realização de tarefas como correspondente bancário, não pertinentes a atividade comercial do estabelecimento, regramento que foi reprisado nas normas coletivas subsequentes. Conforme já foi visto, a testemunha do autor confirmou o recebimento de contas de terceiros, tais como faturas do Banco Itaú, além de recargas de celulares e gift cards. Destarte, uma vez que o reclamante exerceu a função de caixa no período de 16/09/2020 a 31/12/2023, recebendo contas de terceiros, faz jus ao referido adicional salarial mensal, não havendo razão para a reforma da r. sentença pretendida pela parte ré. Mantenho. 4. Horas extras. Invalidade do banco de horas (recurso da reclamada). O julgado de origem declarou a nulidade do banco de horas pela ausência de formalização do aditivo junto aos sindicatos, conforme exigido pelas normas coletivas, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Insurge-se a reclamada, destacando a idoneidade dos cartões de ponto e defendendo a validade do regime de compensação (banco de horas), instituído por norma coletiva, e que sempre foi regularmente observado, pois as horas eram compensadas ou pagas dentro do mesmo mês. Porém, diversamente do sustentado pela ré, observa-se dos cartões de ponto, cuja validade não é objeto de questionamento em sede recursal, que as horas extras não eram compensadas dentro do mesmo mês. Tanto é assim que, ao final do mês de junho de 2023, por exemplo, havia diferença de 03h08min extras no cartão de ponto (fl. 294 do PDF; ID. 85e8e7f), as quais não foram quitadas, conforme respectiva ficha financeira (fl. 412 do PDF; ID. 97e4bfb). Outrossim, a inteligência da cláusula 3 do contrato de trabalho (fl. 460 do PDF; ID. 44c1304) indica que a instituição de banco de horas depende de negociação coletiva, e a cláusula 31ª da CCT 2019/2020 (fl. 42 do PDF; ID. b6349db) condicionou a validade de tal regime de compensação à formalização de termo aditivo à CCT. Referida exigência foi reproduzida nas normas coletivas subsequentes. Não obstante a possibilidade, em tese, da compensação de jornada prevista em norma coletiva, devem ser preenchidos os requisitos exigidos, pactuados coletivamente, para validade do sistema, o que não se verificou no caso concreto. É que não há prova nos autos de que a empresa observou o requisito da formalização de termo aditivo para adoção do banco de horas, ônus que era imposto à reclamada pelo art. 818, inciso II, da CLT, já que arguida a compensação como fato extintivo do direito. Dessa forma, deve ser considerada inválida a compensação de jornada por banco de horas aplicada pela reclamada, o que impõe sua condenação no pagamento de horas extras. Quanto à possível incidência do art. 59-B, "caput", da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional", cabe uma análise específica. Referido dispositivo legal reproduz, em essência, o entendimento já consolidado no item III da Súmula 85 do TST. Todavia, o item V da mesma súmula estabelece expressamente que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Assim, o "caput" do art. 59-B da CLT, embora aplicável a acordos de compensação de jornada, inclusive tácitos, não se aplica ao regime de banco de horas, que possui regramento específico no art. 59, §§ 2º e 5º da CLT, exigindo instrumento formal (acordo individual escrito ou norma coletiva). No presente caso, considerando que o sistema adotado pela reclamada caracteriza-se claramente como banco de horas, e não apenas como acordo de compensação semanal, não se aplica o disposto no "caput" do art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento integral das horas extras (hora normal acrescida do adicional), e não apenas do adicional. Cumpre destacar que, recentemente, o C. TST fixou a tese jurídica no IRR nº 19 (Processo nº RR-897-16.2013.5.09.0028), no qual decidiu que: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." Repita-se porém que, no caso em análise, o regime adotado pela reclamada configura verdadeiro banco de horas, com o registro de saldos positivos e negativos e compensações realizadas ao longo de períodos superiores à semana. Não se trata, portanto, de mero acordo de compensação semanal, mas sim de um sistema de banco de horas. Sendo assim, a regra aplicável é a do item V da Súmula 85 do TST, que determina a não aplicação das disposições contidas nos itens anteriores ao regime de banco de horas. Mantenho. 5. Labor em domingos e feriados (recurso do reclamante) Quanto ao labor em folgas e feriados, o MM. Juízo a quo considerou que o reclamante não especificou as datas em que trabalhou sem a devida folga compensatória ou contrapartida, fundamento pelo qual julgou improcedente o pedido de pagamento dos feriados laborados com adicional de 100% e reflexos. A parte autora pleiteia a reforma, sustentando que, desde a petição inicial, foram indicados os feriados trabalhados sem a respectiva contrapartida, incumbindo à ré comprovar o adimplemento do direito. Aduz ter laborado em todos os domingos, fazendo jus às horas extras postuladas e reflexos. Contrariando a tese autoral, porém, os cartões de ponto revelam que o reclamante não laborou em todos os domingos. Ele não se ativou, por exemplo, nos dias 17/04 e 08/05/2022 (fl. 278 do PDF; ID. 85e8e7f). Referidos documentos evidenciam, ainda, que o labor em domingos era compensado com folga em outro dia na mesma semana, como nos dias 28/04 e 05/05/2022, por exemplo. Com relação ao labor em feriados, observa-se do cartão de ponto de maio de 2022, por exemplo, que o autor se ativou no dia 01/05/2022 (fl. 278 do PDF; ID. 85e8e7f) e, na respectiva ficha financeira, há registro de que, naquele mês, ele recebeu pagamento por horas extras laboradas em feriado (fl. 407 do PDF; ID. e83d370). Destarte, incumbia ao reclamante apontar incorreções nas compensações e/ou pagamentos realizados, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu, como bem reconhecido pela Origem. Ressalto que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a parte autora indicou que faria jus a R$ 51,54 a título de horas extras pelo labor em folgas e feriados no período de 16/03/2025 a 15/04/2025, bem como no mês de julho de 2024 (fls. 495-496 do PDF; ID. 7dc6487). O reclamante não explicou, porém, como chegou a tais valores, não sendo possível aferir se, por exemplo, foram consideradas as compensações pelos domingos eventualmente trabalhados. Assim, não se justifica a reforma da r. sentença particularmente pretendida pelo obreiro. Mantenho. 6. Adicional noturno (recurso da reclamada) A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no importe convencional de 25% sobre o valor da hora normal, com fundamento na Súmula 60, II, do C. TST e no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, considerando que a reclamada não computava corretamente a redução ficta da hora noturna nem as prorrogações após as 5h. A reclamada sustenta que o controle de jornada da parte autora era impraticável; que não foram apontadas diferenças de adicional noturno em favor do reclamante; que existia sistema de rodízio, segundo o qual o autor gozava de folga compensatória no dia subsequente, sendo descabida a condenação por horas extraordinárias em período noturno; que não foram consideradas provas documentais e testemunhais que comprovam que não houve labor em horário noturno que justifique o pagamento, uma vez que a parte recorrida exerceu cargo de confiança. Pois bem. Observa-se desde logo que a argumentação tecida pela reclamada em seu arrazoado pouco tem a ver com o caso concreto, pois em momento algum, antes do recurso, foi arguido que o reclamante exercesse cargo de confiança ou que ele não estivesse sujeito a controle de jornada. Tanto é assim, que a empresa trouxe aos autos cartões de ponto, que foram considerados idôneos. Outrossim, nada há na prova oral que justifique retoque na r. sentença nos moldes pretendidos pela parte ré, em especial no que concerne a alegada adoção de rodízio e folga compensatória no dia subsequente. No mais, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a parte autora apontou satisfatoriamente incorreções na quitação do adicional noturno (fls. 497-500 do PDF; ID. 7dc6487), tendo a r. sentença se baseado em tais apontamentos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças. Diante do apontamento de diferenças de adicional noturno, e considerando que a parte ré apresentou argumentação meramente genérica, sem aptidão para infirmar os fundamentos em que se baseou o decisum, não há razão para que se proveja o recurso. Mantenho. 7. Descontos indevidos (recurso do reclamante) Segundo a Origem, a regularidade das deduções sob as rubricas "Des. Alimentação Loj" e "Cota mensal Cooperat" restou demonstrada pela juntada de "Termo de Opção de Refeição" e de "Proposta de Admissão Cooperativa", ambos assinados pelo reclamante no ato da admissão, inexistindo qualquer evidência de coação ou vício de consentimento que pudesse macular a validade da manifestação de vontade. Com isso, foi rejeitado o pedido de devolução dos descontos de alimentação e cooperativa. O reclamante pleiteia sejam restituídos os valores indevidamente descontados a título de alimentação e cooperativa de crédito, por não terem sido por ele autorizados, conforme corroborado pela prova testemunhal. Com efeito, consta dos autos termo de opção de refeição (fl. 431 do PDF; ID. 0063396), assinado pelo reclamante em 03/09/2020, em que ele autorizou o desconto mensal em folha de pagamento referente à sua participação financeira no custeio da alimentação. A reclamada também acostou ao caderno processual a proposta de admissão em cooperativa de economia e crédito mútuo dos empregados do Grupo Pão de Açúcar - PDA e termo de adesão assinado pelo autor em 03/09/2020 (fls. 434-436 do PDF; ID. 1c183cd), em que ele autorizou desconto destinado à integralização das quotas-partes do capital social. Não havendo prova de vício em tais manifestações de vontade, sequer no depoimento testemunhal destacado, não há que se considerar indevidos os respectivos descontos, devendo ser mantida a r. sentença, no particular. Mantenho. 8. Indenização por danos morais (recursos da reclamada e do reclamante) A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência de assaltos reiterados no ambiente de trabalho. A reclamada sustenta que a prova testemunhal mostrou-se genérica, insuficiente para evidenciar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa que justifique a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de assaltos, destacando ter ficado comprovado que ela adotou medidas de segurança, como a contratação de vigilância armada em determinados períodos. Aduz não ser caso de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, por não se tratar de atividade de risco. Subsidiariamente, pleiteia seja reduzido o valor da indenização a um salário-mínimo. O reclamante, por sua vez, pleiteia seja majorado o valor da condenação imposta. Pois bem. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. A procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais depende da prova de existência do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) do agente, e o nexo de causalidade entre ela o dano experimentado pela vítima, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I do CPC). De plano é de se dizer que, no entendimento deste Relator, não pode ser imputada qualquer responsabilidade à reclamada por atos ilícitos cometidos contra empregados por criminosos, pois inexiste nexo causal entre o dano e eventual conduta patronal. A circunstância de não haver segurança específica no local de trabalho também não pode ser considerada uma irregularidade, caso contrário estaríamos transferindo para o âmbito privado a obrigação de zelar pela segurança pública. Não se afigura razoável atribuir ao empregador a responsabilidade pela violência urbana ou o dever de combatê-la. Ademais, nem mesmo pode ser a atividade promovida pela reclamada classificada como de alto risco de assaltos. De toda forma, mesmo que assim não fosse, em depoimento pessoal o reclamante confessou que havia sistemas de segurança no local de trabalho, tais como alarmes e vigilantes, senão vejamos: "(...) Que a loja em que trabalhava era a extra da Monteiro da Cruz; Que o endereço é Monteiro da Cruz; Que o local é Santo do Mão; Que não mudou de loja, sempre foi a mesma; Que tinha muito assalto lá; Que foi vítima de assalto; Que, de cabeça, não sabe falar a quantidade exata, mas foi entre uns seis assaltos; (...) Que tinha sistema de segurança na loja; Que o sistema de segurança incluía o da Tesouraria; Que tinha alarme; Que tinha alarme na tesouraria, mas não tinha alarme na porta da frente; Que, depois dos assaltos, começou a ter segurança armada, mas antes não; Que segurança desarmada (vigilante) sempre teve" (fl. 532 do PDF; ID. 940cbf7). Já a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou: "(...) Que, no período que trabalhou com o Vitor, houve assaltos na loja, e o Vitor foi vítima de assalto; Que foram assaltados juntos mais de cinco vezes; Que, antigamente, a segurança era feita pelos "bravos" (policiais à paisana), mas depois tiraram os bravos e ficou sem segurança, sendo neste período que ocorreu a maior parte dos assaltos; Que, após alguns assaltos, colocaram vigilantes, mas depois, quando ficou mais tranquilo, começaram a revezar um dia sim, um dia não, e depois dividiam em três lojas; Que havia vigilância armada; Que a vigilância armada começou depois de uns dois assaltos seguidos; Que não lembra o período exato desses assaltos, mas sabe que aconteceram até o último ano em que ficou, ou no ano anterior; Que sabe que latrocínio é algo seguido de morte, mas isso não ocorreu; Que houve furto, sendo vários, e roubo também, com armas e violência; Que já houve violência de quebrarem vidro da parte das bebidas e do cigarro; Que não é médico, mas tem ciência de que o reclamante teve um caso de estresse e precisava sair do atendimento para tomar os remédios do tratamento; Que o reclamante chegou a passar em um médico fora do trabalho; Que houve uma queda no cabelo dele, ficando como se fosse um círculo em uma parte; (...) Que a orientação da empresa em caso de assalto, roubo ou furto era fazer a conta do caixa, ver o que tinha sido levado ou não, olhar no sistema e apresentar aos responsáveis (chefe ou gerente) para que eles abrissem o boletim de ocorrência; Que não precisava enfrentar o meliante; Que era apenas para entregar o dinheiro, mas geralmente os meliantes mesmos já arrancavam as gavetas, e o procedimento era trocar as gavetas dos caixas e voltar a funcionar normalmente; Que o depoente não deveria acionar a polícia ou a vigilância; Que não foi orientado a abrir nenhum boletim de ocorrência, e quem deveria fazê-lo era o chefe do setor ou o responsável da loja, às vezes nem sempre o gerente; (...)" (fls. 533-534 do PDF; ID. 940cbf7). Observa-se que a testemunha contrariou a confissão do reclamante de que sempre houve segurança desarmada (vigilante), tendo ela declarado que houve um período de absoluta vulnerabilidade, após a retirada dos policiais à paisana ("bravos"), tendo a loja ficado "sem segurança, sendo neste período que ocorreu a maior parte dos assaltos". Além disso, o reclamante declarou que a segurança armada foi implementada "depois dos assaltos" enquanto a testemunha afirmou que a vigilância armada era intermitente, isto é que "começaram a revezar um dia sim, um dia não, e depois dividiam em três lojas". As contradições entre o depoimento pessoal e o testemunhal sobre a dinâmica de segurança enfraquece o valor probante da prova oral produzida pela parte autora. Especialmente no caso de dano moral por assalto, a discrepância sobre a existência contínua de vigilantes (admitida pelo autor e negada pela testemunha) sugere uma tentativa de exacerbação dos fatos pela testemunha, tornado suas declarações indignas de credibilidade, no particular. Diante de tal panorama, reputo que não restou comprovado que o reclamante foi exposto repetidamente a roubos no local de trabalho sem que a empresa adotasse medidas mínimas de segurança, conforme alegado na petição inicial. Embora existam precedentes reconhecendo o dano moral in re ipsa em casos de assaltos, esses se referem a situações específicas, em que há comprovação do evento traumático, geralmente em atividades de maior risco, como bancários, motoristas de transporte coletivo ou de carga, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora trabalhava em supermercado. Assim, por não configurado sequer ato danoso, pois não se pode presumir a ocorrência de dano moral pela mera alegação de assalto, sem prova robusta de sua ocorrência e da extensão do abalo psíquico sofrido pelo empregado, decido reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001146-85.2024.5.02.0471 (Data de assinatura: 02/02/2026; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires). Afasto, portanto, a condenação imposta à parte ré, restando particularmente prejudicado o apelo da parte autora quanto à matéria. Reformo. 9. Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso da reclamada) Foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "c", da CLT, ante a gravidade da omissão patronal quanto à segurança no ambiente de trabalho tendo a reclamada sido condenada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, além das obrigações de fazer consistentes na baixa da CTPS e na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multas diárias (astreintes) e conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, caso o benefício assistencial seja obstado por culpa do empregador. A reclamada argui a nulidade da r. sentença por não ter indicado a alínea do art. 483 da CLT em que se fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nega o cometimento de falta grave que justifique a medida, destacando a ausência de insalubridade nas atividades da parte autora. Pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Pois bem. Observa-se desde logo que a r. sentença fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta na alínea "c" do art. 483 da CLT, isto é, submissão do empregado a perigo manifesto de mal considerável, não havendo que se falar em nulidade nos moldes suscitados pela recorrente. Também a arguição da reclamada de que não pagava adicional de insalubridade pois o reclamante não se ativava em câmaras frias de forma recorrente nada tem a ver com o caso concreto. A r. sentença reconheceu a rescisão indireta considerando que a prova testemunhal evidenciou que o autor esteve exposto a risco acentuado, e conviveu com a violência no ambiente de trabalho de forma habitual. Ocorre que as irregularidades praticadas pela reclamada, contudo, não ficaram demonstradas nos autos, conforme fundamentos oportunamente expostos, não havendo que se falar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a declaração da rescisão indireta reconhecendo, em seu lugar, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro no dia 25/06/2025, data em que ele deveria ter retornado ao trabalho após a licença paternidade, conforme cartão de ponto (fl. 343 do PDF; ID. 85e8e7f). Consequentemente, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e sua projeção em outras parcelas; bem como a multa de 40% do FGTS; e a obrigação de fornecimento de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Mantenho, porém, a determinação para que a reclamada efetue a baixa do contrato de trabalho, mas na data de 25/06/2025, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, mediante atualização dos registros no sistema eSocial e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, restando autorizada, em caso de eventual descumprimento por parte da reclamada, a anotação/retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho, juntando-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante, nos moldes definidos na r. sentença. Registro que a imposição de astreintes revela-se justificada, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, e o valor fixado na r. sentença nada tem de excessivo, não havendo que se falar em redução. No mais, não tendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à resilição do contrato de trabalho, condeno-a ao pagamento de saldo de salário de junho de 2025 (25 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (09/12). Reformo. 10. Multa do art. 477, § 8º, da CLT (recurso da reclamada) A reclamada pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Inaplicável, na espécie, o entendimento consolidado pelo C. TST no Incidente de Recursos Repetitivos - IRR (Tema nº 52), diante do não reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas sim da resilição do vínculo empregatício por iniciativa da parte autora em 25/06/2025. Ademais, não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas, diante da fundada controvérsia quanto à forma como se deu a rescisão contratual. Assim, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Reformo. 11. Multa do art. 467, da CLT (recurso do reclamante) Entendeu a Origem que a incidência da multa do art. 467 da CLT é indevida na rescisão indireta, pois a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo, dirimida apenas em juízo, afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias exigida para a aplicação da penalidade. O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, argumentando que as verbas rescisórias não foram objeto de controvérsia real e fundamentada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Mantenho. 12. Doença ocupacional (recurso do reclamante) Entendeu o MM. Juízo a quo que o reconhecimento de doença ocupacional (art. 20 da Lei 8.213/91) exige a prova técnica do nexo de causalidade e da redução da capacidade laborativa, ônus que compete à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso sob exame, o não comparecimento injustificado do reclamante à perícia médica designada acarreta a preclusão da prova técnica, inviabilizando a constatação da patologia e do liame com as atividades laborais (Súmula 74 do TST), o que impõe a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. O reclamante sustenta que, como consequência do reconhecimento de que o assalto ocorrido durante a jornada de trabalho gerou dano moral indenizável, isto é, de que o evento danoso se deu no exercício da atividade laboral, deve ser reconhecida doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (estresse/alopecia), nos termos dos arts. 20 e 21, II, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, conforme fundamentos já expostos, foi afastado o reconhecimento de dano moral pela ocorrência de assaltos. Além disso, inexiste nos autos qualquer evidência material ou clínica de que o reclamante padece de enfermidade passível de enquadramento como doença ocupacional (art. 20, Lei 8.213/91). Apenas a fotografia anexada à exordial (fl. 34; ID. e8779a6) e o relato testemunhal genérico acerca de queda capilar não suprem a necessidade de prova técnica pericial, única apta a diagnosticar patologias e estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente laboral. Diante do não comparecimento injustificado do autor à perícia médica designada, operou-se a preclusão da prova, inviabilizando o reconhecimento do liame etiológico e, consequentemente, o dever de indenizar (art. 818, I, da CLT), como bem reconhecido pela Origem, nada havendo a reformar, no particular. Mantenho. 13. Gratuidade de justiça (recurso da reclamada) A reclamada sustenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte autora. Inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 20/06/2025, razão pela qual a ela são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11.11.2017. O atual art. 790; parágrafo 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, parágrafo 4º). In casu, verifica-se que os valores recebidos pelo autor em contraprestação ao labor, conforme documentos (ID. a318a7d), não ultrapassavam o limite legal estabelecido. Além disso, há nos autos declaração de hipossuficiência em que o reclamante afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 26 do PDF; ID. c89ced4), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, parágrafo 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, o autor aos benefícios da Justiça Gratuita, como corretamente reconhecido pela Origem. Mantenho. 14. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (recurso da reclamada). Com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), entendeu a Origem que a indicação de valores na petição inicial prescinde de liquidação antecipada ou memória de cálculo detalhada, configurando mera estimativa para fins de fixação do rito processual e valor da causa. A reclamada pleiteia seja observada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da parte autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a parte autora aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse mesmo sentido cito a recente decisão, proferida em 07.10.2025, pela 2ª Turma do STF que confirmou a decisão monocrática do relator, Min. Gilmar Mendes, na Reclamação nº 77.179, que entendeu que não se pode considerar como "mera estimativa" os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Cito ainda a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) afastar a declaração da rescisão indireta reconhecendo, em seu lugar, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro no dia 25/06/2025; c) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS; d) excluir da condenação o fornecimento de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mas manter a determinação para que a reclamada efetue a baixa do contrato de trabalho, mas na data de 25/06/2025, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, mediante atualização dos registros no sistema eSocial e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, restando autorizada, em caso de eventual descumprimento por parte da reclamada, a anotação/retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho, juntando-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante; e) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho de 2025 (25 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (09/12); f) excluir da condenação o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) limitar a condenação ao valor dos pedidos apontados em exordial; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, tudo na forma da fundamentação do voto, mantidas as demais disposições da r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à rescisão indireta. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000922-38.2025.5.02.0302 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, entende-se comprovados os motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta do ambiente laboral que o reclamante retratou como perigoso, onde havia assaltos, roubos, furtos e violência com quebra do local em que guardavam bebidas e cigarros, tendo a ré se utilizado de segurança armada por um período, mas que depois foi retirando gradativamente. O reclamante ingressou com a ação em 20.06.2025, antes, portanto, do último dia marcado como tendo sido 25.06.2025, quando deveria retornar da licença paternidade. Distribuiu a ação, portanto, com o contrato em vigor, não havendo, segundo se entende, que prevalecer o pedido de demissão para a rescisão contratual. Mantenho a sentença no ponto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000922-38.2025.5.02.0302 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da682ab): PROCESSO nº 1000922-38.2025.5.02.0302 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, JOÃO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDOS: JOÃO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta, deferiu adicional de função de caixa e indenização por danos morais, entre outros pedidos. O reclamante interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de acúmulo de funções, majoração de danos morais e reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas da função contratual enseja plus salarial por acúmulo de função; (ii) estabelecer a validade da exclusão da multa do art. 477 da CLT na ausência de verbas rescisórias incontroversas; (iii) determinar a aplicabilidade do art. 59-B da CLT ao regime de banco de horas; (iv) verificar a configuração de dano moral decorrente de assaltos no local de trabalho; (v) fixar a obrigatoriedade da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, no exercício do poder diretivo e dever de colaboração, não caracteriza acúmulo de função. 4. O adicional de quebra de caixa, quando previsto em norma coletiva, condiciona-se à efetiva ocorrência de descontos salariais por diferenças de numerário, não fazendo jus o trabalhador à verba se não houve o desconto. 5. O adicional de função previsto em norma coletiva deve ser pago quando configurada a hipótese fática ali descrita, independentemente de ser a função exercida de forma exclusiva ou permanente. 6. A ausência de formalização de termo aditivo junto ao sindicato para a instituição de banco de horas invalida o regime, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 59-B da CLT a essa modalidade. 7. A divergência probatória entre a confissão do reclamante e o depoimento da testemunha quanto à existência de medidas de segurança compromete a credibilidade da tese de omissão patronal, afastando a caracterização de dano moral in re ipsa em caso de assaltos. 8. O reconhecimento judicial da demissão apenas no curso do processo afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias, excluindo a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 9. Os valores indicados aos pedidos na petição inicial operam como limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O desdobramento das tarefas contratuais em atividades complementares compatíveis com a função principal, ausente previsão normativa específica, não configura acúmulo funcional. 2. O regime de banco de horas, por exigir formalidade específica em negociação coletiva, não se submete à limitação de condenação prevista no art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento integral das horas extras excedentes. 3. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual até a prolação da sentença afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, vinculam a atuação do magistrado, limitando a condenação aos patamares estipulados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 483, "c", 59-B, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Súmula 85, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 19 (RR-897-16.2013.5.09.0028); STF, Rcl nº 77.179; TRT-2, RO 1001146-85.2024.5.02.0471. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 555 do PDF; ID. b295a24), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 624 do PDF; ID. f853dfd), a reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 587 do PDF; ID. 1b7437f), sustentando ser indevido o adicional pelo exercício da função de caixa; destacando a idoneidade dos cartões de ponto, a validade do regime de compensação (banco de horas) e a quitação de horas extras; aduzindo não ser devido adicional noturno; pleiteando seja afastado o reconhecimento de rescisão indireta; bem como a exclusão ou a redução da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e, ainda, da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que ao menos seja reduzido o valor da parcela. Insurge-se com relação à concessão da justiça gratuita à parte autora e requer seja observada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Apresenta comprovante do pagamento de custas (fl. 614 do PDF; ID. 10ec271) e apólice de seguro-garantia em substituição a depósito recursal (fl. 615 do PDF; ID. 7587c78). O reclamante interpõe recurso ordinário adesivo (fl. 648 do PDF; ID. f80e578) insistindo nos pleitos deplus salarial por acúmulo de funções, adicional de quebra de caixa, horas extras pelo labor em domingos e feriados, restituição de descontos indevidos, multa do art. 467, da CLT, majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contrarrazões do reclamante (fl. 638 do PDF; ID. 7169785) e da reclamada (fl. 666 do PDF; ID. 036452b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar os recursos em conjunto conforme a ordem de prejudicialidade. MÉRITO 1. Acúmulo de funções (recurso do reclamante) O pedido de adicional por acúmulo de funções entre janeiro de 2022 e dezembro de 2023, fundado no exercício concomitante das atribuições de "operador de caixa" e "fiscal de loja", foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as atividades de reposição de mercadorias e organização da loja, embora confirmadas pela prova testemunhal, situam-se no âmbito do dever de colaboração e do jus variandi patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT). O reclamante pleiteia a reforma, sustentando que o depoimento testemunhal comprovou que, ao final do expediente, ele tinha de realizar a reposição de mercadorias e "puxar a frente" da loja, exercendo cumulativamente as funções de caixa e fiscal de frente, fazendo jus a plus salarial. Sem razão. Ocorre acúmulo de função quando o empregador atribui ao empregado, de forma habitual, exercício cumulativo de atividades inerentes a mais de um cargo, as quais se afigurem incompatíveis ou absolutamente dissociadas. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto significativo de serviços integrantes de cargo diverso. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Saliente-se, por oportuno, que tarefa e função não se confundem. Tarefa é a atribuição singular no contexto da prestação laboral, enquanto a função corresponde a um feixe coordenado e integrado de tarefas e poderes que situam o trabalhador em dada posição no universo da empresa. Uma mesma tarefa pode integrar a caracterização de mais de uma função, ao passo que o simples exercício de uma ou outra atividade componente de função diversa não traduz, automaticamente, a ocorrência de um efetivo acúmulo funcional. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando do exame da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. Cabia à parte autora, assim, comprovar o desempenho habitual e cumulativo de tarefas incompatíveis ou absolutamente dissociadas daquelas inerentes ao cargo por ela ocupado. Encargo do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal o reclamante declarou: "Que no começo foi contratado para operador de caixa; Que, mas também fazia trabalhos da mercearia; Que, quando acabava o período, dava logo, ia para a reposição (ou reabastecimento) fazendo evoluções; Que, conforme foi passando o tempo, foi chamado para ser o que eles chamam de apoio; Que, no caso, é uma meio que quase como se fosse uma sucessão, porém exercia os trabalhos do fiscal pleno, mas não era fiscal pleno; Que fazia sangrias e mexia com a parte de tesouraria; Que recebia conta de terceiros; Que esses terceiros eram faturas; Que eram faturas do banco Itaú; Que também fazia recarga de telefone e cartões de presente (gift cards); Que não continuou como operador de caixa até o final; Que não lembra a data exata em que mudou de função, mas não operou e foi para fiscal (ou) operador pleno; (...) Que não chegou a reclamar sobre o acúmulo de função na ouvidoria; (...)" (fl. 532 do PDF; ID. 940cbf7). A testemunha ouvida a convite do reclamante declarou: "Que trabalhou na companhia brasileira; Que trabalhou do ano de 2018 até o ano passado, sendo que no ano passado foi até o mês três; Que trabalhou na loja Centervale 2, mas não lembra a numeração dela, sendo o endereço Avenida Santos Dumont, 1693; Que sua função era fiscal de caixa; Que entrou direto como fiscal de caixa, mas operava o caixa; Que como fiscal de caixa não poderia trabalhar na mercearia nem repor mercadorias; Que, apesar de não ser permitido no contrato, tinha que fazer reposição de mercadorias ao final do expediente e puxar a frente de loja, sendo essa uma prática na loja; Que o Vitor (ou reclamante) fazia isso que o depoente fazia; Que trabalhava na maior parte do tempo no mesmo horário que o Vitor; Que recebia contas de terceiros; Que as terceiras eram o Banco Itaú (cartão cuja correspondente é o Itaú), recarga de celulares e gift cards; (...)" (fls. 533-534 do PDF; ID. 940cbf7). Emerge do conjunto probatório, notadamente da prova oral, que as atribuições do reclamante compreendiam a operação de caixa e, ao encerramento do atendimento ao público, a reposição e organização de mercadorias (procedimento denominado "puxar a frente de loja"). Tal dinâmica, contudo, não configura acúmulo de funções passível de acréscimo salarial. As tarefas de reposição mostram-se plenamente compatíveis com a função precípua de "operador de caixa", não exigindo capacidade física diferenciada, tampouco conhecimentos técnicos superiores ou qualificação profissional específica. Trata-se de desdobramento natural do dever de colaboração, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Atividades como reposição de mercadorias e organização do próprio local de trabalho são consideradas tarefas complementares e inerentes à dinâmica do comércio varejista, não configurando funções de complexidade superior que exijam nova contraprestação. Portanto, não há que se falar em acúmulo de funções. A situação retratada nos presentes autos encontra-se perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis, regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Via de consequência, não faz jus a parte autora ao vindicado acréscimo remuneratório. Mantenho. 2. Adicional de quebra de caixa (recurso do reclamante) O pedido de pagamento da gratificação de "quebra de caixa", e seus reflexos, foi julgado improcedente sob o fundamento de que as normas coletivas da categoria condicionam o direito à referida parcela à existência de descontos salariais efetuados pelo empregador para a cobertura de eventuais diferenças de numerário (ex: Cláusula 7ª da CCT 2023/2024). O reclamante insiste no recebimento de adicional de quebra de caixa, alegando que realizava operações de caixa, sangrias e fechamento de tesouraria, de modo que o risco de eventuais diferenças de caixa recaía sobre ele no momento da prestação de contas, que é o quanto basta para o recebimento do adicional salarial. Pois bem. A usualmente conhecida "quebra de caixa" é verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário, podendo ser paga por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na espécie, a previsão para pagamento de "quebra de caixa" encontra-se na cláusula 7ª da CCT 2019/2020, juntada pela parte autora, a qual prevê que: "O empregado que exercer a função de caixa ou operador de caixa terá direito à percepção de "quebra de caixa" no valor de 10% (dez por cento) do valor do salário profissional normativo vigente, por mês, sendo condicionado o pagamento ao desconto pelo empregador" (fl. 39 do PDF; ID. b6349db) g/n. Como se nota de tal previsão convencional, repetida nas demais normas coletivas colacionados aos autos, somente deve pagar a "quebra de caixa" a empresa que efetuar o desconto de eventuais diferenças de caixa. Não obstante, as fichas financeiras trazidas pela parte ré (fl. 389 do PDF; ID. a318a7d) revelam que a parte autora nunca sofreu referidos descontos. Ademais, a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou: "(...) Que não havia desconto quando existia a quebra de caixa, mas eram aplicadas medidas disciplinares, no caso, suspensão; Que primeiro eram aplicadas três advertências e depois uma suspensão; Que nunca foi advertido; Que sabe como funciona o procedimento porque tinha que aplicar advertências em outras pessoas; Que não chegou a aplicar advertência no Vitor; Que já houve perda de dinheiro, chamada quebra de caixa; Que o limite de valor para quebra de caixa era R$ 5,00, e se ultrapassasse esse valor, eram aplicadas medidas disciplinares; Que, no caso de suspensão, são descontados os dias em que a pessoa fica suspensa, e o depoente nunca aplicou suspensão em ninguém; (...)" (fls. 533-534 do PDF; ID. 940cbf7). Visto que o reclamante não sofria descontos por diferenças de caixa, aplica-se a excludente prevista na cláusula normativa, a qual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil e Tema 1046 da repercussão geral do STF), pelo que não faz jus a parte autora ao pagamento de adicional de quebra de caixa. Mantenho. 3. Adicional de função (recurso da reclamada) O Juízo de origem acolheu o pedido de adicional de função (10% sobre o salário-base) no período de 16/09/2020 a 31/12/2023, fundamentando-se em cláusulas convencionais. Consignou que a prova oral confirmou a ativação do autor no recebimento de faturas de terceiros (Banco Itaú), recargas de celulares e gift cards, o que preencheria o suporte fático da norma coletiva. Insurge-se a ré, alegando que o autor, como "operador de loja", exercia funções multitarefas inerentes ao comércio varejista, inexistindo o exercício habitual, permanente e exclusivo da função de caixa. À análise. Destaco, em primeiro lugar, que a condenação se limitou ao período de 16/09/2020 a 31/12/2023, não havendo controvérsia nos autos quanto ao fato de que, em tal interregno, o reclamante ocupou o cargo de operador de caixa, o que é corroborado pelas fichas de anotações e atualizações da CTPS juntadas aos autos (fls. 266-276 do PDF; ID. a0a8ab8 e ID. 9ffb279). Outrossim, na espécie, a previsão para pagamento de adicional de função encontrava-se na cláusula 8ª da CCT 2019/2020, juntada pela parte autora, a qual previa que: "Os trabalhadores que exercerem a função de caixa, mesmo que eventualmente, farão jus ao adicional salarial de 10% (dez por cento) por mês em virtude de recebimento de contas de terceiros" (fl. 40 do PDF; ID. b6349db) g/n. Como se nota de tal previsão convencional, referido adicional não estava condicionado ao exercício habitual, permanente e exclusivo da função de caixa, mas sim ao recebimento de contas de terceiros, isto é, à realização de tarefas como correspondente bancário, não pertinentes a atividade comercial do estabelecimento, regramento que foi reprisado nas normas coletivas subsequentes. Conforme já foi visto, a testemunha do autor confirmou o recebimento de contas de terceiros, tais como faturas do Banco Itaú, além de recargas de celulares e gift cards. Destarte, uma vez que o reclamante exerceu a função de caixa no período de 16/09/2020 a 31/12/2023, recebendo contas de terceiros, faz jus ao referido adicional salarial mensal, não havendo razão para a reforma da r. sentença pretendida pela parte ré. Mantenho. 4. Horas extras. Invalidade do banco de horas (recurso da reclamada). O julgado de origem declarou a nulidade do banco de horas pela ausência de formalização do aditivo junto aos sindicatos, conforme exigido pelas normas coletivas, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Insurge-se a reclamada, destacando a idoneidade dos cartões de ponto e defendendo a validade do regime de compensação (banco de horas), instituído por norma coletiva, e que sempre foi regularmente observado, pois as horas eram compensadas ou pagas dentro do mesmo mês. Porém, diversamente do sustentado pela ré, observa-se dos cartões de ponto, cuja validade não é objeto de questionamento em sede recursal, que as horas extras não eram compensadas dentro do mesmo mês. Tanto é assim que, ao final do mês de junho de 2023, por exemplo, havia diferença de 03h08min extras no cartão de ponto (fl. 294 do PDF; ID. 85e8e7f), as quais não foram quitadas, conforme respectiva ficha financeira (fl. 412 do PDF; ID. 97e4bfb). Outrossim, a inteligência da cláusula 3 do contrato de trabalho (fl. 460 do PDF; ID. 44c1304) indica que a instituição de banco de horas depende de negociação coletiva, e a cláusula 31ª da CCT 2019/2020 (fl. 42 do PDF; ID. b6349db) condicionou a validade de tal regime de compensação à formalização de termo aditivo à CCT. Referida exigência foi reproduzida nas normas coletivas subsequentes. Não obstante a possibilidade, em tese, da compensação de jornada prevista em norma coletiva, devem ser preenchidos os requisitos exigidos, pactuados coletivamente, para validade do sistema, o que não se verificou no caso concreto. É que não há prova nos autos de que a empresa observou o requisito da formalização de termo aditivo para adoção do banco de horas, ônus que era imposto à reclamada pelo art. 818, inciso II, da CLT, já que arguida a compensação como fato extintivo do direito. Dessa forma, deve ser considerada inválida a compensação de jornada por banco de horas aplicada pela reclamada, o que impõe sua condenação no pagamento de horas extras. Quanto à possível incidência do art. 59-B, "caput", da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional", cabe uma análise específica. Referido dispositivo legal reproduz, em essência, o entendimento já consolidado no item III da Súmula 85 do TST. Todavia, o item V da mesma súmula estabelece expressamente que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Assim, o "caput" do art. 59-B da CLT, embora aplicável a acordos de compensação de jornada, inclusive tácitos, não se aplica ao regime de banco de horas, que possui regramento específico no art. 59, §§ 2º e 5º da CLT, exigindo instrumento formal (acordo individual escrito ou norma coletiva). No presente caso, considerando que o sistema adotado pela reclamada caracteriza-se claramente como banco de horas, e não apenas como acordo de compensação semanal, não se aplica o disposto no "caput" do art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento integral das horas extras (hora normal acrescida do adicional), e não apenas do adicional. Cumpre destacar que, recentemente, o C. TST fixou a tese jurídica no IRR nº 19 (Processo nº RR-897-16.2013.5.09.0028), no qual decidiu que: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." Repita-se porém que, no caso em análise, o regime adotado pela reclamada configura verdadeiro banco de horas, com o registro de saldos positivos e negativos e compensações realizadas ao longo de períodos superiores à semana. Não se trata, portanto, de mero acordo de compensação semanal, mas sim de um sistema de banco de horas. Sendo assim, a regra aplicável é a do item V da Súmula 85 do TST, que determina a não aplicação das disposições contidas nos itens anteriores ao regime de banco de horas. Mantenho. 5. Labor em domingos e feriados (recurso do reclamante) Quanto ao labor em folgas e feriados, o MM. Juízo a quo considerou que o reclamante não especificou as datas em que trabalhou sem a devida folga compensatória ou contrapartida, fundamento pelo qual julgou improcedente o pedido de pagamento dos feriados laborados com adicional de 100% e reflexos. A parte autora pleiteia a reforma, sustentando que, desde a petição inicial, foram indicados os feriados trabalhados sem a respectiva contrapartida, incumbindo à ré comprovar o adimplemento do direito. Aduz ter laborado em todos os domingos, fazendo jus às horas extras postuladas e reflexos. Contrariando a tese autoral, porém, os cartões de ponto revelam que o reclamante não laborou em todos os domingos. Ele não se ativou, por exemplo, nos dias 17/04 e 08/05/2022 (fl. 278 do PDF; ID. 85e8e7f). Referidos documentos evidenciam, ainda, que o labor em domingos era compensado com folga em outro dia na mesma semana, como nos dias 28/04 e 05/05/2022, por exemplo. Com relação ao labor em feriados, observa-se do cartão de ponto de maio de 2022, por exemplo, que o autor se ativou no dia 01/05/2022 (fl. 278 do PDF; ID. 85e8e7f) e, na respectiva ficha financeira, há registro de que, naquele mês, ele recebeu pagamento por horas extras laboradas em feriado (fl. 407 do PDF; ID. e83d370). Destarte, incumbia ao reclamante apontar incorreções nas compensações e/ou pagamentos realizados, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu, como bem reconhecido pela Origem. Ressalto que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a parte autora indicou que faria jus a R$ 51,54 a título de horas extras pelo labor em folgas e feriados no período de 16/03/2025 a 15/04/2025, bem como no mês de julho de 2024 (fls. 495-496 do PDF; ID. 7dc6487). O reclamante não explicou, porém, como chegou a tais valores, não sendo possível aferir se, por exemplo, foram consideradas as compensações pelos domingos eventualmente trabalhados. Assim, não se justifica a reforma da r. sentença particularmente pretendida pelo obreiro. Mantenho. 6. Adicional noturno (recurso da reclamada) A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no importe convencional de 25% sobre o valor da hora normal, com fundamento na Súmula 60, II, do C. TST e no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, considerando que a reclamada não computava corretamente a redução ficta da hora noturna nem as prorrogações após as 5h. A reclamada sustenta que o controle de jornada da parte autora era impraticável; que não foram apontadas diferenças de adicional noturno em favor do reclamante; que existia sistema de rodízio, segundo o qual o autor gozava de folga compensatória no dia subsequente, sendo descabida a condenação por horas extraordinárias em período noturno; que não foram consideradas provas documentais e testemunhais que comprovam que não houve labor em horário noturno que justifique o pagamento, uma vez que a parte recorrida exerceu cargo de confiança. Pois bem. Observa-se desde logo que a argumentação tecida pela reclamada em seu arrazoado pouco tem a ver com o caso concreto, pois em momento algum, antes do recurso, foi arguido que o reclamante exercesse cargo de confiança ou que ele não estivesse sujeito a controle de jornada. Tanto é assim, que a empresa trouxe aos autos cartões de ponto, que foram considerados idôneos. Outrossim, nada há na prova oral que justifique retoque na r. sentença nos moldes pretendidos pela parte ré, em especial no que concerne a alegada adoção de rodízio e folga compensatória no dia subsequente. No mais, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a parte autora apontou satisfatoriamente incorreções na quitação do adicional noturno (fls. 497-500 do PDF; ID. 7dc6487), tendo a r. sentença se baseado em tais apontamentos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças. Diante do apontamento de diferenças de adicional noturno, e considerando que a parte ré apresentou argumentação meramente genérica, sem aptidão para infirmar os fundamentos em que se baseou o decisum, não há razão para que se proveja o recurso. Mantenho. 7. Descontos indevidos (recurso do reclamante) Segundo a Origem, a regularidade das deduções sob as rubricas "Des. Alimentação Loj" e "Cota mensal Cooperat" restou demonstrada pela juntada de "Termo de Opção de Refeição" e de "Proposta de Admissão Cooperativa", ambos assinados pelo reclamante no ato da admissão, inexistindo qualquer evidência de coação ou vício de consentimento que pudesse macular a validade da manifestação de vontade. Com isso, foi rejeitado o pedido de devolução dos descontos de alimentação e cooperativa. O reclamante pleiteia sejam restituídos os valores indevidamente descontados a título de alimentação e cooperativa de crédito, por não terem sido por ele autorizados, conforme corroborado pela prova testemunhal. Com efeito, consta dos autos termo de opção de refeição (fl. 431 do PDF; ID. 0063396), assinado pelo reclamante em 03/09/2020, em que ele autorizou o desconto mensal em folha de pagamento referente à sua participação financeira no custeio da alimentação. A reclamada também acostou ao caderno processual a proposta de admissão em cooperativa de economia e crédito mútuo dos empregados do Grupo Pão de Açúcar - PDA e termo de adesão assinado pelo autor em 03/09/2020 (fls. 434-436 do PDF; ID. 1c183cd), em que ele autorizou desconto destinado à integralização das quotas-partes do capital social. Não havendo prova de vício em tais manifestações de vontade, sequer no depoimento testemunhal destacado, não há que se considerar indevidos os respectivos descontos, devendo ser mantida a r. sentença, no particular. Mantenho. 8. Indenização por danos morais (recursos da reclamada e do reclamante) A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência de assaltos reiterados no ambiente de trabalho. A reclamada sustenta que a prova testemunhal mostrou-se genérica, insuficiente para evidenciar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa que justifique a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de assaltos, destacando ter ficado comprovado que ela adotou medidas de segurança, como a contratação de vigilância armada em determinados períodos. Aduz não ser caso de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, por não se tratar de atividade de risco. Subsidiariamente, pleiteia seja reduzido o valor da indenização a um salário-mínimo. O reclamante, por sua vez, pleiteia seja majorado o valor da condenação imposta. Pois bem. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. A procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais depende da prova de existência do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) do agente, e o nexo de causalidade entre ela o dano experimentado pela vítima, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, I do CPC). De plano é de se dizer que, no entendimento deste Relator, não pode ser imputada qualquer responsabilidade à reclamada por atos ilícitos cometidos contra empregados por criminosos, pois inexiste nexo causal entre o dano e eventual conduta patronal. A circunstância de não haver segurança específica no local de trabalho também não pode ser considerada uma irregularidade, caso contrário estaríamos transferindo para o âmbito privado a obrigação de zelar pela segurança pública. Não se afigura razoável atribuir ao empregador a responsabilidade pela violência urbana ou o dever de combatê-la. Ademais, nem mesmo pode ser a atividade promovida pela reclamada classificada como de alto risco de assaltos. De toda forma, mesmo que assim não fosse, em depoimento pessoal o reclamante confessou que havia sistemas de segurança no local de trabalho, tais como alarmes e vigilantes, senão vejamos: "(...) Que a loja em que trabalhava era a extra da Monteiro da Cruz; Que o endereço é Monteiro da Cruz; Que o local é Santo do Mão; Que não mudou de loja, sempre foi a mesma; Que tinha muito assalto lá; Que foi vítima de assalto; Que, de cabeça, não sabe falar a quantidade exata, mas foi entre uns seis assaltos; (...) Que tinha sistema de segurança na loja; Que o sistema de segurança incluía o da Tesouraria; Que tinha alarme; Que tinha alarme na tesouraria, mas não tinha alarme na porta da frente; Que, depois dos assaltos, começou a ter segurança armada, mas antes não; Que segurança desarmada (vigilante) sempre teve" (fl. 532 do PDF; ID. 940cbf7). Já a testemunha ouvida a convite do reclamante declarou: "(...) Que, no período que trabalhou com o Vitor, houve assaltos na loja, e o Vitor foi vítima de assalto; Que foram assaltados juntos mais de cinco vezes; Que, antigamente, a segurança era feita pelos "bravos" (policiais à paisana), mas depois tiraram os bravos e ficou sem segurança, sendo neste período que ocorreu a maior parte dos assaltos; Que, após alguns assaltos, colocaram vigilantes, mas depois, quando ficou mais tranquilo, começaram a revezar um dia sim, um dia não, e depois dividiam em três lojas; Que havia vigilância armada; Que a vigilância armada começou depois de uns dois assaltos seguidos; Que não lembra o período exato desses assaltos, mas sabe que aconteceram até o último ano em que ficou, ou no ano anterior; Que sabe que latrocínio é algo seguido de morte, mas isso não ocorreu; Que houve furto, sendo vários, e roubo também, com armas e violência; Que já houve violência de quebrarem vidro da parte das bebidas e do cigarro; Que não é médico, mas tem ciência de que o reclamante teve um caso de estresse e precisava sair do atendimento para tomar os remédios do tratamento; Que o reclamante chegou a passar em um médico fora do trabalho; Que houve uma queda no cabelo dele, ficando como se fosse um círculo em uma parte; (...) Que a orientação da empresa em caso de assalto, roubo ou furto era fazer a conta do caixa, ver o que tinha sido levado ou não, olhar no sistema e apresentar aos responsáveis (chefe ou gerente) para que eles abrissem o boletim de ocorrência; Que não precisava enfrentar o meliante; Que era apenas para entregar o dinheiro, mas geralmente os meliantes mesmos já arrancavam as gavetas, e o procedimento era trocar as gavetas dos caixas e voltar a funcionar normalmente; Que o depoente não deveria acionar a polícia ou a vigilância; Que não foi orientado a abrir nenhum boletim de ocorrência, e quem deveria fazê-lo era o chefe do setor ou o responsável da loja, às vezes nem sempre o gerente; (...)" (fls. 533-534 do PDF; ID. 940cbf7). Observa-se que a testemunha contrariou a confissão do reclamante de que sempre houve segurança desarmada (vigilante), tendo ela declarado que houve um período de absoluta vulnerabilidade, após a retirada dos policiais à paisana ("bravos"), tendo a loja ficado "sem segurança, sendo neste período que ocorreu a maior parte dos assaltos". Além disso, o reclamante declarou que a segurança armada foi implementada "depois dos assaltos" enquanto a testemunha afirmou que a vigilância armada era intermitente, isto é que "começaram a revezar um dia sim, um dia não, e depois dividiam em três lojas". As contradições entre o depoimento pessoal e o testemunhal sobre a dinâmica de segurança enfraquece o valor probante da prova oral produzida pela parte autora. Especialmente no caso de dano moral por assalto, a discrepância sobre a existência contínua de vigilantes (admitida pelo autor e negada pela testemunha) sugere uma tentativa de exacerbação dos fatos pela testemunha, tornado suas declarações indignas de credibilidade, no particular. Diante de tal panorama, reputo que não restou comprovado que o reclamante foi exposto repetidamente a roubos no local de trabalho sem que a empresa adotasse medidas mínimas de segurança, conforme alegado na petição inicial. Embora existam precedentes reconhecendo o dano moral in re ipsa em casos de assaltos, esses se referem a situações específicas, em que há comprovação do evento traumático, geralmente em atividades de maior risco, como bancários, motoristas de transporte coletivo ou de carga, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora trabalhava em supermercado. Assim, por não configurado sequer ato danoso, pois não se pode presumir a ocorrência de dano moral pela mera alegação de assalto, sem prova robusta de sua ocorrência e da extensão do abalo psíquico sofrido pelo empregado, decido reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Em semelhante sentido decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001146-85.2024.5.02.0471 (Data de assinatura: 02/02/2026; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires). Afasto, portanto, a condenação imposta à parte ré, restando particularmente prejudicado o apelo da parte autora quanto à matéria. Reformo. 9. Rescisão indireta do contrato de trabalho (recurso da reclamada) Foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "c", da CLT, ante a gravidade da omissão patronal quanto à segurança no ambiente de trabalho tendo a reclamada sido condenada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, além das obrigações de fazer consistentes na baixa da CTPS e na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multas diárias (astreintes) e conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, caso o benefício assistencial seja obstado por culpa do empregador. A reclamada argui a nulidade da r. sentença por não ter indicado a alínea do art. 483 da CLT em que se fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nega o cometimento de falta grave que justifique a medida, destacando a ausência de insalubridade nas atividades da parte autora. Pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Pois bem. Observa-se desde logo que a r. sentença fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta na alínea "c" do art. 483 da CLT, isto é, submissão do empregado a perigo manifesto de mal considerável, não havendo que se falar em nulidade nos moldes suscitados pela recorrente. Também a arguição da reclamada de que não pagava adicional de insalubridade pois o reclamante não se ativava em câmaras frias de forma recorrente nada tem a ver com o caso concreto. A r. sentença reconheceu a rescisão indireta considerando que a prova testemunhal evidenciou que o autor esteve exposto a risco acentuado, e conviveu com a violência no ambiente de trabalho de forma habitual. Ocorre que as irregularidades praticadas pela reclamada, contudo, não ficaram demonstradas nos autos, conforme fundamentos oportunamente expostos, não havendo que se falar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a declaração da rescisão indireta reconhecendo, em seu lugar, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro no dia 25/06/2025, data em que ele deveria ter retornado ao trabalho após a licença paternidade, conforme cartão de ponto (fl. 343 do PDF; ID. 85e8e7f). Consequentemente, afasto a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e sua projeção em outras parcelas; bem como a multa de 40% do FGTS; e a obrigação de fornecimento de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Mantenho, porém, a determinação para que a reclamada efetue a baixa do contrato de trabalho, mas na data de 25/06/2025, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, mediante atualização dos registros no sistema eSocial e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, restando autorizada, em caso de eventual descumprimento por parte da reclamada, a anotação/retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho, juntando-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante, nos moldes definidos na r. sentença. Registro que a imposição de astreintes revela-se justificada, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, e o valor fixado na r. sentença nada tem de excessivo, não havendo que se falar em redução. No mais, não tendo a reclamada comprovado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à resilição do contrato de trabalho, condeno-a ao pagamento de saldo de salário de junho de 2025 (25 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (09/12). Reformo. 10. Multa do art. 477, § 8º, da CLT (recurso da reclamada) A reclamada pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Inaplicável, na espécie, o entendimento consolidado pelo C. TST no Incidente de Recursos Repetitivos - IRR (Tema nº 52), diante do não reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas sim da resilição do vínculo empregatício por iniciativa da parte autora em 25/06/2025. Ademais, não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas, diante da fundada controvérsia quanto à forma como se deu a rescisão contratual. Assim, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Reformo. 11. Multa do art. 467, da CLT (recurso do reclamante) Entendeu a Origem que a incidência da multa do art. 467 da CLT é indevida na rescisão indireta, pois a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo, dirimida apenas em juízo, afasta a natureza incontroversa das verbas rescisórias exigida para a aplicação da penalidade. O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, argumentando que as verbas rescisórias não foram objeto de controvérsia real e fundamentada. Uma vez que apenas no presente momento está sendo reconhecida a resilição do contrato de trabalho, não há que se falar em inadimplemento ou em mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Mantenho. 12. Doença ocupacional (recurso do reclamante) Entendeu o MM. Juízo a quo que o reconhecimento de doença ocupacional (art. 20 da Lei 8.213/91) exige a prova técnica do nexo de causalidade e da redução da capacidade laborativa, ônus que compete à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso sob exame, o não comparecimento injustificado do reclamante à perícia médica designada acarreta a preclusão da prova técnica, inviabilizando a constatação da patologia e do liame com as atividades laborais (Súmula 74 do TST), o que impõe a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. O reclamante sustenta que, como consequência do reconhecimento de que o assalto ocorrido durante a jornada de trabalho gerou dano moral indenizável, isto é, de que o evento danoso se deu no exercício da atividade laboral, deve ser reconhecida doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (estresse/alopecia), nos termos dos arts. 20 e 21, II, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, conforme fundamentos já expostos, foi afastado o reconhecimento de dano moral pela ocorrência de assaltos. Além disso, inexiste nos autos qualquer evidência material ou clínica de que o reclamante padece de enfermidade passível de enquadramento como doença ocupacional (art. 20, Lei 8.213/91). Apenas a fotografia anexada à exordial (fl. 34; ID. e8779a6) e o relato testemunhal genérico acerca de queda capilar não suprem a necessidade de prova técnica pericial, única apta a diagnosticar patologias e estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente laboral. Diante do não comparecimento injustificado do autor à perícia médica designada, operou-se a preclusão da prova, inviabilizando o reconhecimento do liame etiológico e, consequentemente, o dever de indenizar (art. 818, I, da CLT), como bem reconhecido pela Origem, nada havendo a reformar, no particular. Mantenho. 13. Gratuidade de justiça (recurso da reclamada) A reclamada sustenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte autora. Inicialmente há que se ressaltar que a presente reclamatória foi distribuída em 20/06/2025, razão pela qual a ela são aplicáveis as normas previstas pela Lei nº 13.467 de 2017 que passou a ter vigência a partir de 11.11.2017. O atual art. 790; parágrafo 3º da CLT (abaixo transcrito) faculta ao julgador deferir os benefícios da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para quem receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, fazendo-se necessária a demonstração, pela parte, de que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, parágrafo 4º). In casu, verifica-se que os valores recebidos pelo autor em contraprestação ao labor, conforme documentos (ID. a318a7d), não ultrapassavam o limite legal estabelecido. Além disso, há nos autos declaração de hipossuficiência em que o reclamante afirma não poder arcar com as despesas processuais (fl. 26 do PDF; ID. c89ced4), sujeitando-se, neste caso, se falsas as informações, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, parágrafo 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que assim dispõe Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Faz jus, portanto, o autor aos benefícios da Justiça Gratuita, como corretamente reconhecido pela Origem. Mantenho. 14. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (recurso da reclamada). Com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), entendeu a Origem que a indicação de valores na petição inicial prescinde de liquidação antecipada ou memória de cálculo detalhada, configurando mera estimativa para fins de fixação do rito processual e valor da causa. A reclamada pleiteia seja observada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da parte autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a parte autora aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse mesmo sentido cito a recente decisão, proferida em 07.10.2025, pela 2ª Turma do STF que confirmou a decisão monocrática do relator, Min. Gilmar Mendes, na Reclamação nº 77.179, que entendeu que não se pode considerar como "mera estimativa" os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Cito ainda a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) afastar a declaração da rescisão indireta reconhecendo, em seu lugar, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro no dia 25/06/2025; c) excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS; d) excluir da condenação o fornecimento de guias para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mas manter a determinação para que a reclamada efetue a baixa do contrato de trabalho, mas na data de 25/06/2025, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e após intimação específica para tanto, mediante atualização dos registros no sistema eSocial e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, restando autorizada, em caso de eventual descumprimento por parte da reclamada, a anotação/retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho, juntando-se o comprovante nos presentes autos, conferindo-se, em seguida, ciência ao demandante; e) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho de 2025 (25 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12) e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (09/12); f) excluir da condenação o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) limitar a condenação ao valor dos pedidos apontados em exordial; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, tudo na forma da fundamentação do voto, mantidas as demais disposições da r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à rescisão indireta. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000922-38.2025.5.02.0302 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, entende-se comprovados os motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta do ambiente laboral que o reclamante retratou como perigoso, onde havia assaltos, roubos, furtos e violência com quebra do local em que guardavam bebidas e cigarros, tendo a ré se utilizado de segurança armada por um período, mas que depois foi retirando gradativamente. O reclamante ingressou com a ação em 20.06.2025, antes, portanto, do último dia marcado como tendo sido 25.06.2025, quando deveria retornar da licença paternidade. Distribuiu a ação, portanto, com o contrato em vigor, não havendo, segundo se entende, que prevalecer o pedido de demissão para a rescisão contratual. Mantenho a sentença no ponto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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