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1000922-26.2026.5.02.0036

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000922-26.2026.5.02.0036 AUTOR: PAULO APARECIDO FIRMINO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c9c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO APARECIDO FIRMINO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo, e a prescrição pronunciada: a) diferenças salariais decorrentes das evoluções por antiguidade previstas no PCCS/2013 e não concedidas, com a respectiva evolução na carreira e reflexos em Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET), quinquênios, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, horas extras e FGTS, observada a compensação de valores pagos a idêntico título. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idênticos títulos. A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência no percentual de 10% ao procurador do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 360,00, provisoriamente calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 provisoriamente arbitrado provisoriamente à condenação, das quais é isenta (art. 790-A, I, da CLT). Em liquidação de sentença, será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas, na forma do art. 789 da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO APARECIDO FIRMINO

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