Publicações do processo

1000921-98.2023.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1000921-98.2023.8.26.0045 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdemar Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento (artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil) com partilha consensual descrita às fls. 221/239, na forma da lei, em razão do falecimento de Maria de Lourdes Carlos dos Santos, falecida em 28 de agosto de 2013. A informação de inexistência de testamento foi juntada na certidão de óbito às fls. 10. É o que havia a relatar. DECIDO. O art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...). Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido também são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas(art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamentos todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens. Dessa forma, não existe óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado, uma vez que foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria. Assim, HOMOLOGO a partilha amigável constante às fls. 221/239, ressalvados os interesses de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às Fazendas Públicas Federal e Municipal do teor desta sentença. Comunicação da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado CG n° 1252/2019. Homologo a desistência do prazo recursal em razão de não haver lide instaurada, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se formal de partilha, com termo de abertura e encerramento, nos termos do Provimento CG 14/2020, informando no termo de abertura as peças indicadas pelo(a) interessado(a), bem como a senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião. Com a expedição do formal de partilha e a intimação da parte interessada para providenciar a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, proceda-se a extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.