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1000921-42.2024.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única

    Processo 1000921-42.2024.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Orita Pimenta Seloto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ORITA PIMENTA SELOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA - BPC/LOAS, espécie 88, NB 714.616.674-1, fixando a Data de Início do Benefício em 04 de março de 2024, correspondente à data do requerimento administrativo; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 04 de março de 2024 até a efetiva implantação, observada eventual compensação de valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, se houver; e c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos. As prestações vencidas deverão ser atualizadas segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observadas as teses vinculantes aplicáveis e, para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC na forma legal, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora e do ressarcimento dos honorários periciais, quando cabível. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio na forma acima determinada, poderá servir a presente como OFICIO instruído com as cópias necessárias. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP)

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