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1000920-70.2025.5.02.0463

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000920-70.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: REGINA PEREIRA FAUSTINO AGRAVADO: OGGI RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c0ce32) proferida nos autos do processo 1000920-70.2025.5.02.0463 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000920-70.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: REGINA PEREIRA FAUSTINO ADVOGADO: Dr. ARTHUR VALLERINI JUNIOR AGRAVADO: OGGI RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR DE SOUSA ARMAGNI AGRAVADO: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA RIBEIRO DA LUZ ADVOGADA: Dra. GIOVANNA MURARO PINTO AGRAVADO: FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4b25bb0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id c135220). Regular a representação processual (Id d4d1ed2). Preparo dispensado (Id e1ddf34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO /PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A violação imputada aos arts. 1º, III e IV e 170, VIII da Constituição Federal não viabilizam o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Nos termos do v. acórdão, a primeira recorrida colacionou os controles de jornada, os quais apresentam marcações variáveis e registros de compensações e Acordo de Compensação de Horas, devidamente assinado pela recorrente. A Turma entendeu que "a amostragem apresentada pela recorrente em sede de réplica revela-se ineficaz. A autora limitou-se a isolar minutos residuais (como os apontados na tabela de fl. 815 - ID. 0b47ae3), sem, contudo, confrontá-los com as efetivas compensações registradas na coluna "banco de horas" dos cartões de ponto de fls. 604/608 - ID. df1a8fb ou com os pagamentos efetuados nos holerites de fls. 609 /619 - ID. bb7fa8b." A Súmula 366, TST foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. A alegação de contrariedade à Súmula 85 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A indicação genérica de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, sem individualização do item que a parte reputa contrariado, segundo precedente recente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. [...]" (RRAg-1339-86.2015.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consta no v. acórdão: "Os recibos de pagamento de fls. 609/619 - ID. bb7fa8b demonstram a quitação habitual de adicional noturno. O demonstrativo de diferenças apresentado pela autora em réplica (fl. 821 - ID. 0b47ae3) é meramente aritmético e ignora o regime de compensação adotado e os valores efetivamente creditados." A alegação de contrariedade à Súmula 60 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a parte indicou contrariedade a Súmula 60 do TST sem referência ao item. Tal conduta não permite o conhecimento do recurso de revista, por óbice da Súmula 221 do TST. Agravo não provido" (Ag- AIRR-10158-83.2021.5.03.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09 /2022). DENEGO seguimento. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113330616600000201589345. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113330616600000201589345?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - OGGI RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000920-70.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: REGINA PEREIRA FAUSTINO AGRAVADO: OGGI RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c0ce32) proferida nos autos do processo 1000920-70.2025.5.02.0463 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000920-70.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: REGINA PEREIRA FAUSTINO ADVOGADO: Dr. ARTHUR VALLERINI JUNIOR AGRAVADO: OGGI RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR DE SOUSA ARMAGNI AGRAVADO: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA RIBEIRO DA LUZ ADVOGADA: Dra. GIOVANNA MURARO PINTO AGRAVADO: FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4b25bb0; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id c135220). Regular a representação processual (Id d4d1ed2). Preparo dispensado (Id e1ddf34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO /PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A violação imputada aos arts. 1º, III e IV e 170, VIII da Constituição Federal não viabilizam o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Nos termos do v. acórdão, a primeira recorrida colacionou os controles de jornada, os quais apresentam marcações variáveis e registros de compensações e Acordo de Compensação de Horas, devidamente assinado pela recorrente. A Turma entendeu que "a amostragem apresentada pela recorrente em sede de réplica revela-se ineficaz. A autora limitou-se a isolar minutos residuais (como os apontados na tabela de fl. 815 - ID. 0b47ae3), sem, contudo, confrontá-los com as efetivas compensações registradas na coluna "banco de horas" dos cartões de ponto de fls. 604/608 - ID. df1a8fb ou com os pagamentos efetuados nos holerites de fls. 609 /619 - ID. bb7fa8b." A Súmula 366, TST foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. A alegação de contrariedade à Súmula 85 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A indicação genérica de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, sem individualização do item que a parte reputa contrariado, segundo precedente recente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. [...]" (RRAg-1339-86.2015.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consta no v. acórdão: "Os recibos de pagamento de fls. 609/619 - ID. bb7fa8b demonstram a quitação habitual de adicional noturno. O demonstrativo de diferenças apresentado pela autora em réplica (fl. 821 - ID. 0b47ae3) é meramente aritmético e ignora o regime de compensação adotado e os valores efetivamente creditados." A alegação de contrariedade à Súmula 60 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a parte indicou contrariedade a Súmula 60 do TST sem referência ao item. Tal conduta não permite o conhecimento do recurso de revista, por óbice da Súmula 221 do TST. Agravo não provido" (Ag- AIRR-10158-83.2021.5.03.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No aspecto, revela-se prejudicado o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, visto que o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, nos termos da sentença recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001609-31.2020.5.02.0612, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09 /2022). DENEGO seguimento. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113330616600000201589345. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113330616600000201589345?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - REGINA PEREIRA FAUSTINO

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