Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1000920-55.2024.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Flowih - Flow Innovation Hub For Tech And Business Solutions Ltda - Apelada: Margarida Alvarenga Maciel - Vistos. Fls. 290/292: Assiste razão à apelante. À Serventia para que regularize imediatamente o cadastro dos advogados da parte no sistema. Feito isso, devolva-se o prazo e renove-se a intimação da decisão de fls. 282 em nome dos patronos corretos. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Cunha Mendonça (OAB: 18183/ES) - Marcelo Otávio de Albuquerque Benevides Mendonça (OAB: 16947/ES) - Francisco de Aguiar Machado (OAB: 19116/ES) - Gustavo Martins Nascimento Rosetti (OAB: 33575/ES) - Gilberto Marques da Silva (OAB: 399495/SP) - Maximilliam Sales de Assis (OAB: 393032/SP) - 5º andar
TJSP · Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1000920-55.2024.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Flowih - Flow Innovation Hub For Tech And Business Solutions Ltda - Apelada: Margarida Alvarenga Maciel - (DECISÃO DE FLS. 282):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 225/236, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para (i) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de fls. 101/130, entabulado entre as partes em 21/08/2023, a contar da data de inadimplemento (01/12/2023 fls. 128); (ii) condenar a parte requerida a restituir à requerente a quantia de R$18.000,00 paga a título de entrada, com atualização monetária desde a data de inadimplemento (01/12/2023 fls. 128) e juros de mora desde a citação (f. 83); (iii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00, pelos danos morais por ela sofridos, acrescidos de correção monetária (STJ 43), a partir da data da presente sentença, e acréscimo de juros de mora simples, contados da data da citação. Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional relativo ao dano moral. Em razão da sucumbência majoritária, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação do processo principal e 10% do valor da causa atribuído à reconvenção atualizado, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Apela a parte autora. Requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. Determinada a apresentação de documentos para corroborar a alegada hipossuficiência, quedou-se inerte a parte demandante. É a síntese do necessário. A gratuidade deve ser indeferida. O benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos para corroborar a alegada situação financeira que impede o recolhimento do valor do preparo. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte requerer que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, desacompanhada de documentos que vão de encontro à alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido, assim como, indefiro o recolhimento das custas ao final da demanda. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida, o parcelamento das custas, assim como, já fica indeferido o recolhimento das custas ao final da demanda. Int. - Advs: Lucas Cunha Mendonça (OAB: 18183/ES) - Marcelo Otávio de Albuquerque Benevides Mendonça (OAB: 16947/ES) - Francisco de Aguiar Machado (OAB: 19116/ES) - Gustavo Martins Nascimento Rosetti (OAB: 33575/ES) - Gilberto Marques da Silva (OAB: 399495/SP) - Maximilliam Sales de Assis (OAB: 393032/SP) - 5º andar