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1000920-50.2025.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível

    Processo 1000920-50.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cpx Distribuidora S/A - 50.025.805 Cristiane Regina Volpato Meronha - Vistos. 1... Fls. 164/segs: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária oposto pelo executado. Aduz a parte ré que os valores bloqueados em seu nome decorrem de vencimentos (fls. 121/segs) além de serem inferiores a 40 salários mínimos. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido; No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso. Não houve a juntada de qualquer prova que comprove o alegado. A ré apenas juntou tela/detalhe do bloqueio no intuito de amparar sua tese, contudo, ausente demonstração da origem do valor constrito Logo, não há prova objetiva da origem dos valores bloqueados, frise-se, cuja comprovação é ônus do devedor. Quanto ao valor ser inferior a 40 salários mínimos, cabia à executada produzir prova concreta de que as quantias estavam depositadas em conta poupança, corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras com a finalidade precípua de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que, in casu, não ocorreu. Imperioso ressaltar que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC, assim, a análise da impenhorabilidade dos valores depende da verificação precisa da natureza das contas em que efetivamente realizado o bloqueio, não sendo possível reconhecer a impenhoribalidade de valores sem a concreta comprovação de sua origem/natureza, pela absoluta ausência de prova documental referente especificamente à constrição realizada. A respeito: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA "ON LINE" REALIZADO EM CONTA CORRENTE DA ÁGRAVANTE VERBA DE DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, IV DO CPC DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2065468-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025)" "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de valores em conta corrente. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Não comprovação de que a penhora recaiu sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva de emergência para provimento da subsistência do devedor e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que manteve o bloqueio mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384745-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2025; Data de Registro: 14/10/2025)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Valores oriundos de verba salarial. Não comprovação. Bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos. Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS). Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255309-17.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)". Com efeito, pese a vênia e respeito, ante a fragilidade dos elementos apresentados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação e, APÓS O DECURSO DE PRAZO DE RECURSO DA PRESENTE DECISÃO, fica autorizado o levantamento em favor da AUTORA dos valores bloqueados. Após, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente, requerendo o que de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 921 III do CPC. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 405684/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP)

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