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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000920-47.2021.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Armando Romão de Souza Filho - L.P.S. - - S.L.S. - - D.P.S. - Vistos. O presente cumprimento de sentença foi julgado extinto pelo v. acórdão de fls. 793/808, proferido no Agravo de Instrumento nº 2286193-29.2025.8.26.0000, ante a suspensão da exigibilidade dos honorários decorrente da gratuidade de justiça concedida ao devedor originário, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de repropositura caso demonstrada a cessação da hipossuficiência. Sobreveio pedido do executado S. L. S., às fls. 812/813, de levantamento da penhora no rosto dos autos e arquivamento do feito, quanto ao qual o exequente, intimado, quedou-se silente, conforme certidão de fl. 819. Extinta a execução, a penhora no rosto dos autos determinada a fl. 739 perdeu seu suporte, razão pela qual defiro o seu levantamento. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional XV, Butantã, nos autos do inventário nº 1006171-75.2023.8.26.0704, comunicando a extinção do presente cumprimento de sentença e requerendo o levantamento ou cancelamento da penhora ali eventualmente efetivada, incidente sobre o quinhão hereditário dos executados até o valor de R$ 49.827,66, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia. Cumprida a diligência e certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observada a ressalva do v. acórdão quanto à possibilidade de repropositura. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP), ARMANDO ROMÃO DE SOUZA FILHO (OAB 339605/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP)
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